
A rescisão indireta consiste em um pedido de demissão por parte do funcionário mediante circunstâncias em que o empregador não cumpre determinadas partes do contrato trabalhista, podendo ser requerida quando a situação está insustentável para dar continuidade aos serviços. Outrossim, a rescisão indireta também pode ser vista como uma inversão da demissão por justa causa, neste caso, cometida pela empresa, causando graves prejuízos ao empregado. Conforme disposto no Art. 483 da CLT, é um direito do trabalhador requerer a rescisão indireta, desde que esteja apto a apresentar provas reais e que sejam compatíveis com a denúncia, comprovação que pode ser feita através de registros, áudios, vídeos, fotografias ou testemunhas que comprovem o ocorrido. O principal critério para requerer a rescisão indireta é o Art. 483 da CTL, pois, ele estabelece que esta medida é cabível se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato. Base legal: Art. 483 da CLT.