TRT2- SALÁRIO PODE SER PENHORADO EM PROCESSO TRABALHISTA DESDE QUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR SEJA MANTIDA

Tese esteve presente em duas decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Em uma delas, um trabalhador que solicitou a penhora de salários ou aposentadoria dos sócios de uma empresa obteve decisão favorável da 15ª Turma do Regional. O acórdão reformou a sentença de 1º grau contrária aos interesses do obreiro. A decisão, embora tenha declarado lícito o ato pretendido, apenas defere a expedição de ofícios para que se faça a busca dos valores, sem, no entanto, garantir a penhora, que só deve ser deferida no limite de 10% do valor do salário ou do benefício previdenciário. Além disso, somente se concretizará se não fizer com que o executado venha a receber menos de um salário mínimo após o desconto. Em outro caso recente, uma aposentada conseguiu reverter a penhora de seus proventos por meio de decisão da Seção de Dissídios Individuais. Embora a penhora tenha sido mantida em 1º grau também com base no CPC, o colegiado acatou pedido em mandado de segurança e reformou a decisão do juízo de origem ao constatar que o bloqueio colocaria em xeque a sobrevivência da impetrante.
 

Fonte: https://bit.ly/3187FWd

Processos nº 0000999-80.2012.5.02.0444 e 1000945-56.2021.5.02.0000

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