JUIZ PODE CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACIMA DO TETO DA CLT, DIZ MINISTRO GILMAR MENDES

Os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que estabeleceram tetos para as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser interpretados como parâmetros a serem seguidos pelos juízes. Isso não os impede, porém, de conceder reparações acima de tais limites, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade. Além disso, fica garantida a possibilidade de indenização por dano reflexo ou por ricochete. Esse foi o entendimento do ministro do STF, Gilmar Mendes ao votar, na quarta-feira 27/10, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 223-A a 223-G da CLT. Gilmar Mendes, relator das ações diretas de inconstitucionalidade, afirmou que a reforma trabalhista não violou a Constituição ao restringir indenizações por danos morais. Afinal, a norma não impediu a aplicação de princípios do Direito do Trabalho — e nem poderia fazê-lo, apontou o ministro. De acordo com ele, os fatores que o juiz deve considerar ao avaliar pedido de indenização por dano extrapatrimonial, listados no art. 223-G da CLT, são critérios para proferir a decisão, mas que não excluem a discricionariedade do magistrado. Mendes também destacou que o art. 223-B da CLT não pode ser interpretado de forma a impedir indenização por dano reflexo ou por ricochete — quando o dano causado a uma pessoa gera danos a outros, como seus familiares.

Fonte: https://bit.ly/3bkenKO

ATENÇÃO! VOCÊ SABIA QUE VENDER AS FÉRIAS É DIREITO DO TRABALHADOR?

A venda de férias ocorre de forma comum na vida do trabalhador, seja por razões financeiras ou por não conseguir ficar longe do local de trabalho. Dessa forma, ao entrar de férias o trabalhador recebe cerca de um terço do seu salário e um adicional de um terço do valor do seu salário. O pagamento deve ser realizado pelo empregador até dois dias antes do período de férias, sendo uma irregularidade na lei trabalhista o pagamento das verbas fora do prazo correto, capaz de fazer com que a empresa pague o dobro ao trabalhador.
Base Legal: site jurisway.com ; CLT.

O QUE É SEGURO- DESEMPREGO?

O Seguro-Desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa). Ele é garantido pelo art. 7° dos Direitos Sociais da Constituição Federal e foi introduzido no Brasil em 1986, no governo do presidente em exercício José Sarney, por meio do Decreto n° 2.283 de 10 de março daquele ano. O benefício foi criado por intermédio da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, juntamente com a fonte de custeio, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, o que permitiu a definição de critérios de concessão do benefício mais acessíveis e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores do Seguro Desemprego. Base legal: Lei 7.998/1990.

RESCISÃO INDIRETA É PERMITIDA? O QUE É E QUANDO PODE SER APLICADA?

A rescisão indireta consiste em um pedido de demissão por parte do funcionário mediante circunstâncias em que o empregador não cumpre determinadas partes do contrato trabalhista, podendo ser requerida quando a situação está insustentável para dar continuidade aos serviços. Outrossim, a rescisão indireta também pode ser vista como uma inversão da demissão por justa causa, neste caso, cometida pela empresa, causando graves prejuízos ao empregado. Conforme disposto no Art. 483 da CLT, é um direito do trabalhador requerer a rescisão indireta, desde que esteja apto a apresentar provas reais e que sejam compatíveis com a denúncia, comprovação que pode ser feita através de registros, áudios, vídeos, fotografias ou testemunhas que comprovem o ocorrido. O principal critério para requerer a rescisão indireta é o Art. 483 da CTL, pois, ele estabelece que esta medida é cabível se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato. Base legal: Art. 483 da CLT.

VOCÊ SABE O QUE É TELETRABALHO?

A previsão legal para o teletrabalho aparece no artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afasta as distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O parágrafo único do dispositivo estabelece que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu um novo capítulo na CLT dedicado especialmente ao tema. De acordo com o texto, embora o trabalho seja realizado remotamente, não há diferenças significativas em relação à proteção ao trabalhador. Os direitos são os mesmos de um trabalhador normal. Ou seja, vai ter direito a carteira assinada, férias, 13º salário e depósitos de FGTS. Base legal: artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A IMPORTÂNCIA DA FISCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVA DOS EMPREGADOS.

De acordo com a Norma Reguladora Nº 6, o empregador é obrigado a fornecer gratuitamente o equipamento individual de segurança ao trabalhador nas ocasiões em que as medidas de seguridade coletiva não sejam o bastante para manter a segurança física e mental dos funcionários, impedindo riscos de doenças ou apenas como forma de segurança enquanto medidas coletivas de segurança ao ambiente do trabalho estejam sendo implantadas. Entretanto, há a existência de muitos casos em que empregados não utilizam os equipamentos de segurança, alegando que dificulta a realização da sua função, o que resulta futuramente em problemas de saúde por consequências de um trabalho insalubre. Caso o funcionário insista em não utilizar o EPI, o empregador tem o direito de repreender, suspender e por fim demitir com justa causa o trabalhador, visto que, além de ameaçar a segurança do funcionário, a empresa terá de pagar indenizações para a Justiça do Trabalho.

Base Legal: guiatrabalhista.com; CLT, Norma reguladora nº6.

STF DECIDE QUE POBRE NÃO TEM DE PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO SE PERDER AÇÃO TRABALHISTA

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira 20/10, por 6 votos a 4, que pessoas pobres, que têm direito à justiça gratuita, caso percam uma ação trabalhista, não terão que pagar os horários de peritos, nem dos advogados da parte vencedora. A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou mudanças feitas pela reforma trabalhista de 2017, que determinou que pessoas que têm direito à justiça gratuita terão que arcar com honorários de advogados e peritos, caso percam uma ação trabalhista. Os valores são bloqueados de créditos obtidos em outros processos. A lei também prevê que, se faltar à audiência, o trabalhador terá que arcar com as custas. Neste caso, o STF decidiu manter a cobrança válida. A justiça gratuita pode ser concedida aos trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com relação aos honorários, a maioria dos ministros seguiu o entendimento da divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, que afirmou que as regras ferem o direito fundamental de acesso à Justiça. Moraes, Cármen Lúcia e Toffoli entenderam, no entanto, que as custas pela ausência em audiência são devidas.

Fonte: https://glo.bo/3ngtXfV

DENTISTA RECEBERÁ PERICULOSIDADE POR USO DE APARELHO DE RAIO X MÓVEL

A 1ª turma do TST condenou o município de Pradópolis/SP a pagar o adicional de periculosidade a um cirurgião dentista pelo uso de aparelho de raios X móvel em suas atividades profissionais. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco. Na ação, o dentista alegou que, no desempenho de suas atividades, estava exposto a agentes perigosos (radiação ionizante) proveniente do uso de aparelhos de raio X. O laudo pericial, porém, não enquadrou a atividade como perigosa, por se tratar de aparelho móvel de raios X, conforme portaria 595/15, do ministério do Trabalho. O ministro Hugo Scheuermann, relator, assinalou que a elaboração da portaria 595/15 buscou definir se médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais que trabalham em áreas de emergência, UTIs, salas de recuperação, unidades de internação etc teriam direito ao adicional de periculosidade em razão do uso do equipamento móvel por técnico de radiologia. Para ele, a compreensão contida na portaria de que essas atividades não são consideradas perigosas não se aplica ao trabalhador que opera diretamente os aparelhos. Segundo o relator, a operação desses equipamentos pelo cirurgião dentista atrai a obrigação de pagamento do adicional de periculosidade, pois os aparelhos emitem radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons.

Fonte: https://bit.ly/3vz2Tft

Processo: 10538-36.2017.5.15.0120