EMPREGADA “PROIBIDA”DE ENGRAVIDAR SERÁ INDENIZADA EM R$ 10 MIL

Assim entendeu a 7ª turma do TRT da 4ª região ao confirmar a sentença. Os desembargadores reconheceram que havia uma conduta reiterada do empregador, por meio do gerente, que atentava contra a dignidade e a saúde mental da assistente administrativa. O valor da indenização foi aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Pela prova oral, foi comprovado o tratamento desrespeitoso e as situações degradantes e constrangedoras às quais a trabalhadora era submetida pelo gerente. A chefia fazia cobranças abusivas e estabelecia metas inatingíveis. Os empregados eram obrigados, inclusive, a adquirir produtos do banco para alcançar as exigências mensais. Além disso, o gerente não aceitava que as empregadas engravidassem. Levado à audiência pelo próprio banco, um ex-estagiário afirmou que o gerente tinha atitudes questionáveis em relação às mulheres. Para o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o direito à reparação está amparado pelo inciso X, do art. 5º da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Ele ressaltou, também, o art. 186 do CC/02, sobre o cometimento de ato ilícito por quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Fonte: https://bit.ly/3FpbjKh

AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO QUE NÃO POSSUÍA INTERVALO PARA AMAMENTAR O FILHO DEVE SER INDENIZADA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma auxiliar de higienização que foi inviabilizada de amamentar o filho durante a jornada de trabalho. O valor total da reparação foi fixado em R$ 3,5 mil. A decisão reformou a sentença do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A sentença do primeiro grau não reconheceu a indenização por danos morais por considerar que, embora os controles de horários não registrassem a concessão do intervalo para amamentação, o deferimento do pedido de horas-extras seria suficiente para reparar o dano. A decisão também considerou que a empregada faltou inúmeras vezes ao trabalho após a licença-maternidade. Para os desembargadores da 2ª Turma, contudo, a conduta da empresa causou sofrimento e angústia à trabalhadora, desrespeitando o artigo 396 da CLT. A norma prevê que as mulheres têm direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o filho até os seis meses de vida. “É evidente que o aleitamento, especialmente nos primeiros seis meses da criança, ocorre em momentos intercalados durante o dia, verificando-se a necessidade da amamentação em período no qual a trabalhadora estava laborando para a primeira ré”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

Fonte: https://bit.ly/3C83arn.

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Por outro lado, a legislação trabalhista permite que o empregado possa converter (vender) parte das férias em abono pecuniário (dinheiro). O abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.

MÁS CONDIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO GERAM DANO MORAL COLETIVO, DIZ TRT-23

A empresa que mantém más condições no ambiente de trabalho fere direitos de origem comum e de ordem social previstos na Constituição Federal, o que atinge todo o grupo de trabalhadores, trazendo, por consequência, repercussões notadamente coletivas. Por isso, deve pagar indenização por danos morais coletivos. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação de uma empresa de ônibus interestadual a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos, além de efetuar melhorias nos alojamentos de seus motoristas. A empresa terá de garantir que os dormitórios tenham ventilação natural e artificial, iluminação que garanta segurança contra acidentes, condições de higiene e limpeza. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a partir de uma denúncia quanto às condições precárias dos alojamentos, banheiros, locais de refeição e instalações elétricas utilizados pelos empregados. Fiscalizações no local constataram a existência das irregularidades. Relator, o desembargador Tarcísio Régis Valente observou que a manutenção da sentença condenatória é necessária também para evitar que a empresa continue a desrespeitar as normas de índole trabalhista. Quanto ao dano moral coletivo, afirmou que estão presentes todos os requisitos autorizadores da responsabilidade civil.

Fonte: https://bit.ly/3mVmzry

0000413-45.2020.5.23.0002

TRT-3: GORJETAS PAGAS A GARÇONS PODEM SER INCORPORADAS AO SALÁRIO

De acordo com a Súmula 354 do TST, “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”. No caso de não ser obrigatória a cobrança, considera-se correto o procedimento do empregador de proceder à integração das gorjetas ao salário com base em um valor estimado, sobretudo quando há previsão nesse sentido em norma coletiva. Esse foi o entendimento adotado pelos julgadores da 5ª turma do TRT da 3ª região, ao confirmarem a sentença que considerou correta a conduta de uma cervejaria quanto à integração ao salário de um garçom do valor estimado das gorjetas que eram pagas espontaneamente pelos clientes. O trabalhador não se conformava com a improcedência do pedido de integração das gorjetas ao salário, no valor que apontou na petição inicial. Mas, por unanimidade, os julgadores seguiram o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que negou provimento ao recurso do trabalhador, por considerar correto o procedimento adotado pela empregadora. Ao formar seu entendimento, o relator se baseou no artigo 457 da CLT, que é expresso ao estabelecer que as gorjetas recebidas pelo empregado como contraprestação dos serviços prestados integram a remuneração, para todos os efeitos legais.

Fonte: https://bit.ly/3EXBNCy

Processo: 0010845-58.2019.5.03.0021

VOCÊ SABE COMO FUNCIONA O SAQUE-ANIVERSÁRIO ?

O saque-aniversário foi criado pelo o Governo Federal,como benefício que um trabalhador tem a opção de sacar ou não o dinheiro perto da data de seu aniversário, seguindo corretamente um cronograma definido pela Caixa Econômica Federal. Caso o empregado opte por receber o saque aniversário, ele não poderá sacar todo o dinheiro disponível, visto que, será liberado uma porcentagem anual de acordo com o valor disponível em seu fundo de garantia. Quanto maior for o valor, maior será a porcentagem que irá variar entre no mínimo 5% e no máximo 50%.
Base Legal: site Jurisway.com; CLT, Reforma Trabalhista.

MPT SE MANIFESTA CONTRA A TENTATIVA DE REDUZIR IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO DE ADOLESCENTES

O Ministério Público do Trabalho divulgou no dia 27/10, manifestação contrária à Proposta de Emenda à Constituição 18/2011, que quer reduzir a idade mínima para o trabalho de adolescentes. A PEC 18/2011 e outras de teor semelhante apensadas ao texto estão na pauta de votação da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Se aprovada, a proposta permitirá que adolescentes a partir de 14 anos possam trabalhar, em regime de tempo parcial. Para o MPT, a PEC 18/2011 configura flagrante violação aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e à proteção integral garantida pela Constituição Federal aos adolescentes. Para o MPT, as PECs reforçam o mito de que crianças e adolescentes pobres têm apenas duas opções de vida: trabalhar ou se envolver com a criminalidade. Na manifestação, a instituição reforça que é dever do Estado e da sociedade garantir a todas as crianças e adolescentes o direito a educação pública e de qualidade, a espaços de lazer e cultura e o acesso adequado ao sistema de saúde. O documento destaca julgamento recente do STF, que julgou, por unanimidade, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2096/DF, que questionava a validade jurídico-constitucional da parte final do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal que fixou a idade mínima para o trabalho em 16 anos.

Fonte: https://bit.ly/3EvdmvS

TRT2- SALÁRIO PODE SER PENHORADO EM PROCESSO TRABALHISTA DESDE QUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR SEJA MANTIDA

Tese esteve presente em duas decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Em uma delas, um trabalhador que solicitou a penhora de salários ou aposentadoria dos sócios de uma empresa obteve decisão favorável da 15ª Turma do Regional. O acórdão reformou a sentença de 1º grau contrária aos interesses do obreiro. A decisão, embora tenha declarado lícito o ato pretendido, apenas defere a expedição de ofícios para que se faça a busca dos valores, sem, no entanto, garantir a penhora, que só deve ser deferida no limite de 10% do valor do salário ou do benefício previdenciário. Além disso, somente se concretizará se não fizer com que o executado venha a receber menos de um salário mínimo após o desconto. Em outro caso recente, uma aposentada conseguiu reverter a penhora de seus proventos por meio de decisão da Seção de Dissídios Individuais. Embora a penhora tenha sido mantida em 1º grau também com base no CPC, o colegiado acatou pedido em mandado de segurança e reformou a decisão do juízo de origem ao constatar que o bloqueio colocaria em xeque a sobrevivência da impetrante.
 

Fonte: https://bit.ly/3187FWd

Processos nº 0000999-80.2012.5.02.0444 e 1000945-56.2021.5.02.0000