O pagamento das verbas rescisórias podem ser realizados em dinheiro, depósito bancário ou cheque. Em caso de demissão do trabalhador registrado, o empregador deve cumprir o prazo legal para quitar as verbas rescisórias dos mesmos, independentemente do motivo da dispensa, num prazo máximo de dez dias.
A Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, uma funcionária vítima de assédio e perseguição por parte de superiores hierárquicos. A juíza do Trabalho substituta Adriana Manta da Silva, da 24ª vara do Trabalho de Salvador, utilizou a técnica de julgamento com perspectiva de gênero como fundamento para sua decisão. Também foi acolhido pedido para condenar a empresa ao pagamento de horas extras baseado no direito à desconexão, uma vez que a funcionária trabalhava nos finais de semana atendendo ligações e respondendo mensagens através de aplicativos eletrônicos. A trabalhadora alegou que em meados de agosto de 2019, já grávida, começou a sofrer assédio e perseguição. Segundo ela, certa vez estava trabalhando fora da sede, em local onde não havia refeitórios ou restaurantes próximos, e por isso utilizou o veículo da empresa para se deslocar e comprar a refeição, tendo comunicado o fato ao seu supervisor. Esse tipo de prática era comum, sem vedação no código de ética da empresa. Quatro dias após o fato, porém, foi surpreendida com a aplicação de uma suspensão de seis dias. Já ao retornar da suspensão viu que todas as suas responsabilidades haviam sido transferidas a um colega, havendo um esvaziamento de suas atividades.
A partir do trabalho, além de benefícios voltados à valorização humana, geração de renda e mudança na rotina do cárcere, o indivíduo privado de liberdade também possui o benefício da remição de pena, que consiste na redução de 1 (um) dia da pena a cada 3 (três) dias trabalhados. Dessa forma, a fim de garantir as oportunidades de trabalho nas unidades prisionais, as atividades podem ser desempenhadas nas seguintes modalidades: Parcerias com instituições públicas ou privadas; carta de emprego, etc.
Base Legal: http://www.depen.seguranca.mg.gov.br/.
Nesse sentido, ainda que inexista um contrato de trabalho formal celebrado entre as partes, se restar comprovada a existência dos requisitos para a relação de emprego ela estará caracterizada. O reconhecimento da relação de emprego, por sua vez, implicará a necessidade de assinatura da carteira de trabalho e do pagamento de todas as verbas salariais, indenizatórias e previdenciárias devidas.
Os contratos a termo, ou seja, com prazo determinado, são a exceção e, portanto, somente podem ser celebrados em casos específicos e previstos na CLT. Em razão desse princípio, as normas trabalhistas buscam facilitar a transformação do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado.
Dois dos três ministros que compõem a 3ª turma do TST acreditam que deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos de transporte, como Uber, 99 e Cabify. O julgamento teve início em dezembro de 2020 e foi retomado nesta quarta-feira, 15. Até o momento, votaram o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, pelo reconhecimento de vínculo, por acreditar que é clara a subordinação desses trabalhadores, e o ministro Alberto Bresciani, que acompanhou o voto. Em seguida, o ministro Alexandre Agra Belmonte prorrogou a vista, e o julgamento foi novamente suspenso. Considerando-se que já há maioria (2 votos), e que esta é a última sessão do ministro Bresciani, já que sua aposentadoria está marcada para o próximo dia 22, é muito provável que estejamos diante de novo precedente, no sentido do reconhecimento de vínculo. Quando iniciado o julgamento, em 2020, o relator, ministro Maurício Delgado, votou no sentido de que há, sim, vínculo de emprego entre as partes. Retomado o julgamento nesta quarta, o presidente do colegiado, ministro Alberto Bresciani, adiantou que acompanharia o relator no processo, após destacar que as plataformas digitais modificam o panorama trabalhista. Ato contínuo, o relator explicou seu posicionamento.
A CLT afirma que o empregado poderá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador comete algum tipo de falta grave, não sendo mais possível manter o vínculo empregatício. O atraso de salário é a maior causa de rescisão indireta por meio de interpretação do artigo 483, alínea “d” da referida consolidação. Caso ocorra falha no pagamento do salário, em qualquer tipo de modalidade, o atraso não pode passar de um mês. E isso só pode acontecer em caso de comissões, percentagens ou gratificações. Se o repasse mensal dos recursos não for depositado para o empregado, a empresa tem até o quinto dia útil do mês subsequente para realizar o pagamento. Passado esse tempo, o colaborador detém o direito de solicitar a demissão indireta. Base legal: Art. 483 da CLT.
Trabalhadora que sofreu assédio moral por parte do chefe, que proferiu ofensas machistas, será indenizada pela empresa em R$ 30 mil. Ela ouvia coisas como “loira burra” e “coisa de mulher”. Decisão é do juiz do Trabalho Substituto Alderson Adaes Mota Ribeiro, da 30ª vara do Trabalho de Salvador/BA. A trabalhadora processou a empresa pleiteando uma série de direitos trabalhistas, como retificação da carteira, aviso prévio proporcional, férias, horas extras e diferenças salariais. Além disso, alegou ter sofrido assédio moral, tendo recebido ofensas machistas por parte de seu gerente. No processo, testemunha confirmou já ter visto pessoas saindo de reuniões abaladas, com os olhos lacrimejando; também já ouviu ele usar a expressão “loira burra” na frente de todos, e que já o viu falar que determinadas funções não deveriam ser desempenhadas por mulheres. Comentários como “coisa de mulher” e “tinha que ser mulher” ocorriam em reunião. Para o magistrado, a exposição da autora a ambiente de trabalho hostil configura a ilegalidade da conduta, provocando, “sem qualquer dúvida, dano irremediável à dignidade da trabalhadora”. A indenização foi fixada em R$ 30 mil.
Férias! Todo trabalhador empregado espera por este período. Tempo de descansar e fazer o que tanto esperou durante o ano todo de trabalho. Na legislação trabalhista, mais especificamente, no Capítulo IV da CLT, encontram-se as normas relativas à concessão das férias ao empregado. O trabalhador estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, conforme o disposto no art. 136, § 2º, da CLT. Base legal: Art. 136, parágrafo 2° da CLT.