O relacionamento amoroso afeta significativamente a vida das pessoas, uma vez que, por meio dele, os indivíduos criam laços, intimidade, conflitos e diversas expressões naturais ao ser humano. Nesse sentido, caso um namoro ocorra entre colegas do mesmo ambiente de trabalho, o empregador, para evitar quaisquer transtornos, prefere criar uma regra interna proibindo essa prática. No entanto, segundo o artigo 5ª, inciso X, da Constituição Federal, é garantido a todos o direito à intimidade, ou seja, ninguém pode escolher (mesmo que indiretamente), com quem um cidadão deseja se relacionar. Não obstante, caso a empresa demita um funcionário por essa conduta, ela estará sujeita, a depender do caso, a arcar com algum dano que tenha causado. Em suma, namorar um colega de serviço não é proibido, desde que a empresa não saia prejudicada em virtude deste estado.
Por considerar que a autora atentou contra o decoro na relação profissional, a 11ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo manteve a dispensa por justa causa de uma gerente que enviou conteúdo pornográfico para grupo de WhatsApp de colegas da empresa. Ao proferir a decisão, a juíza Katia Bizzetto ressaltou que a conduta da profissional não se justifica, ainda que não se tratasse de grupo oficial da empresa e de que nenhuma funcionária fosse obrigada a continuar nele. De acordo com os autos, antes da dispensa, houve reclamações de funcionários sobre mensagens, fotos e gravuras com teor sexual que haviam sido compartilhadas pela mulher na rede social. O conteúdo era enviado também em horário de expediente. Uma trabalhadora, inclusive, por estar ofendida, encaminhou print da conversa para o gerente geral. Para a magistrada, as provas juntadas ao processo evidenciam que a empregada, de fato, praticou falta grave que resultou na punição com a justa causa. Na petição inicial, a própria trabalhadora confirma o encaminhamento de conteúdo pornográfico. “Pode-se taxar o ato da autora como uma conduta grave e que deve ser punida de forma rigorosa”, anotou a juíza. “Tal conduta se revela ainda mais inadequada se considerarmos que a reclamante ocupava o cargo de gerente administrativa e algumas das pessoas que integravam o grupo eram suas subordinadas.”
A 16ª câmara Cível do TJ/RJ confirmou a liminar que garante ao Rock in Rio a isenção de pagamento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o trabalho prestado por músicos, artistas e técnicos de espetáculos estrangeiros contratados para espetáculo. A turma julgadora negou provimento ao recurso do município do Rio e manteve decisão da 12ª vara de Fazenda Pública da capital, por entender que a cobrança configuraria hipótese de bitributação. Em seu voto, o desembargador relator, Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, destacou que os contratos e propostas analisados possuem mais a forma de apresentação do grupo, inclusive com a discriminação do cachê dos músicos e dos técnicos do que propriamente de um espetáculo. “Não se trata de uma subcontratação, pois quem está prestando o serviço é a pessoa física do músico/artista. Assim, embora os músicos/artistas sejam agenciados por uma empresa de produção artística, na verdade, eles estão sendo contratados diretamente, como pessoa física, para a prestação do serviço. Se isso já seria suficiente, em uma primeira abordagem, para afastar a cobrança do imposto, percebe-se claramente a presença da hipótese de bitributação.” Ainda, segundo o magistrado, o festival já paga ISSQN sobre o valor do ingresso, que a seu turno traduz a contraprestação por toda a “Experiência Rock in Rio”, aí incluída a apresentação dos músicos.
Um acordo de R$ 42 mil, negociado no aplicativo WhatsApp e homologado pelo juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, da 3ª vara do Trabalho de Boa Vista/RR, solucionou processo pendente de recurso em instância superior. A ação trabalhista, que versa sobre dano moral, foi ajuizada em dezembro de 2015 e a sentença proferida em agosto de 2016. No dia 25/5/22, a reclamada peticionou requerendo o cumprimento provisório da sentença do processo que se encontra no TST, em face da possibilidade de conciliação. As advogadas das partes discutiram os termos da proposta no grupo criado no aplicativo WhatsApp, sob a administração e mediação do diretor da secretaria da vara. Após chegarem a um consenso, as partes peticionaram conjuntamente requerendo a homologação do acordo extrajudicial. Após a homologação pelo magistrado, a dívida trabalhista foi imediatamente quitada com valores já existentes no processo, oriundos de depósitos judiciais e recursais. Por fim, o juiz determinou a expedição de ofício à secretaria-geral judiciária para informar a quitação do acordo, que contempla na integralidade o objeto do processo, para baixa e posterior arquivamento.
Apesar do fim do estado de emergência sanitária, a nova alta de casos da Covid-19 no país reacendeu o alerta sobre a necessidade de proteção contra o vírus
A nova alta doa casos de covid-19 no pais reacendeu o alerta sobre a necessidade de proteção contra o virus. Com o fim do estado nde emergência sanitária, o uso de máscaras foi desobrigado, inclusive no Espirito Santo. Entretanto, o coronavírus ainda circula e, nas ultimas semanas tem infectado pessoas em larga escala.
Na quarta-feira(22), por exemplo, 2.779 casos de covid-19 foram confirmados no estado. Apenas algumas semanas atrás, a media diária de casos estava em 230. Diante da nova onda da doença, empresas podem exigir o uso de máscaras de funcionarios?
Advogados avaliam q sim, e explicam que as companhias tem autonomia para exigir o uso dos equipamentos de proteção que julgarem necessários para garantir a saúde e o bem estar coletivo no ambiente de trabalho.
O advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho, Wiler Coelho, observa que a portaria que acabou com o estado de emergência desobrigou o uso de máscaras, mas não proibiu seu uso. Em estados e cidade em que o uso de máscaras não e mais obrigatório em locais fechados, cabe a empresa decidir se esta será uma exigência.
” Em regra, os empregadores possuem o que a gente chama na linguagem comum de poder hierárquico na empresa. A empresa pode estabelecer regras para funcionamento do ambiente de trabalho. Além disso, ela tem a obrigação de fornecer um ambiente saudável, seguro de trabalho. Então se os empregadores consideram que a mascara é necessária, podem, exigir o uso pelos trabalhadores.”
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O juiz do Núcleo do Posto Avançado de Aimorés/MG, Walace Heleno Miranda de Alvarenga, determinou a reintegração de um trabalhador dispensado de forma discriminatória por ser idoso. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. O profissional prestava serviço como controlador de acesso de guarita, na planta de uma mineradora localizada em Aimorés, no Vale do Rio Doce, quando foi dispensado sem justa causa. Argumentou que sofreu discriminação em razão da idade e pleiteou a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao emprego, além da indenização. As duas empresas contratantes negaram que a dispensa foi discriminatória. Sustentaram que o profissional foi dispensado devido ao fim da demanda de trabalho no posto em que estava alocado na mineradora. Porém, ao decidir o caso, o juiz não reconheceu no processo qualquer prova das alegações feitas pelas empresas. Segundo o julgador, o contrato de prestação de serviços entre as empresas indica que a vigência contratual tem como termo final a data de 21/12/22, “isso significa que na ocasião da dispensa, em março de 2021, o contrato ainda estava em pleno vigor”. Já o representante das empregadoras afirmou que, atualmente, há cinco guaritas na região de Aimorés e uma em Baixo Guandu. Disse que, na época em que o reclamante trabalhava para as reclamadas, na região de Aimorés, havia mais 26 empregados que exerciam a mesma função.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91 e é devido a todos os segurados da Previdência Social que se afastam do trabalho em razão de nascimento de filho, aborto não criminoso, fetos natimortos (aqueles que faleceram na hora do parto ou no útero da mãe), guarda para fins de adoção, ou, por adoção propriamente dita. Este benefício é concedido em regra pelo INSS e garante ao beneficiário um auxílio financeiro para segurados que necessitam se afastar do trabalho devido ao nascimento ou adoção. Base legal: Arts. 71, 71-A da Lei 8.213/91
O crime de assédio sexual está previsto no Código Penal (art. 216-A, CP, com pena de 1 a 2 anos). Esse crime pressupõe a existência de uma relação laboral entre o agente e a vítima, em que o agente usa a hierarquia ou ascendência de seu cargo, emprego ou função com a finalidade de obter vantagem sexual (um beijo, contato físico, sair com a vítima etc.). Caso a conduta tenha sido praticada nas ruas, nos meios de transporte ou outros contextos, o crime será outro: importunação sexual ou estupro de vulnerável (se a vítima não puder oferecer resistência). Base legal: Art. 216-A do Código Penal.
Na quinta-feira, 12, o plenário do STF decidiu que é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais de famílias monoparentais, sem a presença materna. Por unanimidade, os ministros fixaram a seguinte tese: “À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, e do princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelo art. 207 da lei 8112/90, estende-se ao pai genitor monoparental.” Em novembro de 2021, o INSS recorreu ao Supremo para contestar decisão do TRF da 3ª região, que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. Na sentença, o juiz de 1º grau afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. Observou, ainda, que a lei 12.873/13 alterou a CLT para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção. No acórdão, o TRF-3 concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de FIV e gestação por substituição.
O trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito a 2 (dois) dias consecutivos de ausência legal em caso de falecimento. Ademais, o prazo maior que os dois dias pode ser previsto em Acordo ou Convenção coletiva. Por isso, os empregadores devem sempre observar a convenção coletiva de sua classe.