Mantida justa causa de empregada com atestado que postou foto em festa.

Ela era empregada de um clínica e apresentou um atestado de 30 dias afirmando que encontrava-se em tratamento para entorse do tornozelo direito. No processo, para justificar a demissão dela por justa causa, a empresa mostrou cópias de postagem no Instagram e vídeos gravados no evento social, ocorrido durante o período de atestado médico, em que ela permanecia em pé e também dançando. Em sua defesa, a trabalhadora alegou que “não compareceu a nenhum evento público ou frequntou ambiente que não fosse propício à sua condição de saúde, especialmente porque não tinha capacidade física de permanecer em pé por muito tempo”. Afirmou, ainda, que nos vídeos gravados no evento, “verifica-se que não se tratava de um evento público, mas sim de um churrasco com amigos”. O desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT/RN, destacou que os registros audiovisuais apresentam a recepcionista em um “arraial”, uma festa residencial com o que aparenta ser por volta de quarenta pessoas. Ele destacou ainda que os vídeos foram feitos em menos de uma semana após ser concedido o atestado médico de 30 dias, “de modo que sequer se poderia alegar que a recepcionista já estaria em um estado avançado de recuperação”.

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“MEU ESCRAVO”: Trabalhador alvo de racismo de chefe será indenizado.

Um auxiliar mecânico deverá ser indenizado em R$ 10 mil por sofrer racismo recreativo, prática cultural que se vale do humor para expressar hostilidade às minorias. Ele era alvo de piadas frequentes do superior hierárquico, que utilizava expressões como “mucamo”, “chimpanzé” e “meu escravo” para se referir ao trabalhador. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Luiz Evandro Vargas Duplat Filho, da 1ª vara do Trabalho de Guarujá/SP. Em depoimento à Justiça, o profissional afirmou que o chefe até sugeriu que o reclamante fosse ao cartório para ser registrado como “escravo pessoal”. E que jamais considerou os adjetivos como brincadeira. Já a testemunha da empresa (um posto de gasolina) disse haver liberdade para aquele tipo de tratamento, que jamais presenciou atitudes racistas e que o trabalhador frequentava eventos na casa do supervisor. Para decidir, o magistrado se baseou no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ, o qual reconhece a influência do racismo na aplicação e interpretação do direito. Em seu entendimento, muitas vítimas de assédio moral, não discordam das piadas racistas por medo de perderem o emprego ou vergonha de serem ridicularizadas. Por isso, tendem a não se insurgir contra os atos violentos, suportando a convivência no ambiente tóxico por medo do ofensor.

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TST: Vendedora de loja do jogo do bicho tem vínculo reconhecido.

A 5ª turma do TST rejeitou o recurso de uma loteria de Campina Grande/PB, contra o reconhecimento do vínculo de emprego de uma vendedora. A empresa alegava que a ilicitude de sua atividade – apostas do jogo do bicho – resultaria na nulidade do contrato. Mas, segundo o colegiado, a vendedora exercia outras atividades lícitas, como recarga de celulares e venda de bilhetes de loterias legais. Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que havia trabalhado para a casa lotérica de 2009 a 2021. Ao negar a existência de relação de emprego, o juízo de 1º grau considerou, com base nos depoimentos da trabalhadora e do preposto da empresa, que ela atuava como cambista do jogo do bicho. Segundo a sentença, o fato de ela executar outras tarefas lícitas não afasta a razão principal do estabelecimento, que era ilícita. Contudo, o TRT da 13ª região acolheu recurso da vendedora e condenou a empresa a anotar a carteira de trabalho e pagar todas as parcelas decorrentes da relação de emprego. De acordo com o TRT, a exploração, entre outras, de atividade classificada como contravenção penal não é suficiente para eximir a lotérica de suas obrigações trabalhistas, sobretudo quando há provas da prestação de outros serviços de natureza lícita, como a venda de créditos para celulares. No recurso ao TST, a loja argumentou que, para a validade de qualquer negócio jurídico, é imprescindível que se constate a licitude do objeto, inclusive o trabalhista.

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Loja indenizará empregada por forçá-la a fazer dancinhas para o Tiktok.

O juiz do Trabalho Fabrício Lima Silva, da vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, condenou uma loja de móveis a indenizar ex-funcionária em R$ 12 mil por forçá-la a gravar vídeos com dancinhas para o TikTok. Na decisão, o magistrado considerou que o uso indevido da imagem da empregada e o conteúdo vexatórios dos vídeos causaram-lhe sofrimento, angústia e exposição indevida. Na ação trabalhista, um dos pedidos da autora, que na época estava grávida, foi uma indenização por danos morais. Ela alegou que o dono da loja criou um perfil no TikTok para divulgar a empresa, mas que os vídeos a colocaram em situações constrangedoras por terem conteúdo apelativo. Em sua defesa, a empresa afirmou que os vídeos foram postados na rede social particular do seu sócio-proprietário, sem finalidade comercial ou conexão com sua página de vendas. Reconheceu que alguns empregados participaram dos vídeos, mas disse que a participação foi voluntária, sem ameaças ou outra forma de assédio. Na sentença, o juiz ponderou que a Constituição assegura a devida proteção à imagem e aos dados pessoais dos cidadãos, com a previsão de devida indenização em caso de violações. No mesmo sentido, destacou que a LGPD (lei 13.709/18) estabeleceu importantes bases para o tratamento de dados pessoais em nosso país.

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TRT-3 mantém justa causa da técnica de enfermagem que chamou bebê de “macaquinho”.

De acordo com o desembargador André Schmidt de Brito, que atuou como relator e cujo voto foi acolhido pelos julgadores, o comportamento da técnica de enfermagem denota a ausência de postura profissional condizente com o cargo ocupado e respalda a dispensa por justa causa fundada na alínea “j” do art. 482 da CLT. “A meu ver, a conduta da obreira é grave o suficiente para respaldar a justa causa, não se cogitando, no caso, de necessidade de gradação de pena, eis que a quebra de fidúcia restou evidente pelo descumprimento da mais elementar obrigação da trabalhadora, que tem, como função primordial, o cuidado humano”, destacou o relator na decisão. O julgador ainda verificou ter sido atendido o princípio da imediatidade, considerando que a denúncia da paciente foi levada à ouvidoria no dia seguinte ao ocorrido e, quatro dias depois, após a apuração dos fatos, a técnica de enfermagem foi dispensada por justa causa. Diante da manutenção da justa causa, foram consideradas indevidas as verbas decorrentes da rescisão imotivada, com a exclusão da condenação imposta na sentença. A instituição de saúde foi absolvida de pagar à profissional o aviso-prévio indenizado, férias+ 1/3; 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT.

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PEC das domésticas: informalidade e precariedade persistem no país.

A informalidade avançou e a precariedade ainda persiste entre as trabalhadoras domésticas brasileiras, dez anos após a promulgação da Emenda Constitucional 72, que ficou conhecida como PEC das Domésticas. Essa é a avaliação de especialistas ouvidos pela Agência Brasil. Para eles, entre as razões estão as crises econômicas do período, a pandemia de covid-19 e mudanças na composição e costumes das famílias. A dificuldade na fiscalização de fraudes e a estagnação da renda também estão entre as preocupações da categoria. “O que preocupa é que houve uma informalização, as pessoas estão desempenhando trabalhos domésticos sem direitos trabalhistas em maior quantidade. Tínhamos que trabalhar na passagem desse segmento para profissões que gerem maior realização pessoal, profissional, maior ganho financeiro, acho que esse é o desafio”, disse o economista Marcelo Neri, diretor do centro de estudos FGV Social. Segundo ele, o número de empregadas domésticas no Brasil é alto e não é comum encontrar a mesma proporção em outros países. “Reflete a alta desigualdade brasileira”, disse. “E o que a experiência mostra é que a tentativa de combater essa desigualdade, não acontece sem reações. Então, essa troca de empregadas domésticas formais por diaristas reflete um pouco essa reação, dá essa sensação de que a gente não avançou, apesar das boas intenções da legislação”, completou.

Professora receberá em dobro por dias de férias iniciadas em feriados.

Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, assim como os demais professores do município, gozava as férias todos os anos de 1º a 30 de janeiro, período de férias escolares da rede pública municipal. Como exemplo, ela lembrou que, em 2016, o dia 1º de janeiro, feriado nacional, caiu numa sexta-feira e, com isso, ela perdeu três dias de descanso. Pedia, assim, o pagamento em dobro. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 100), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Essa previsão também consta do parágrafo 3ª do artigo 134 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado. “Assim, os dias de férias que tiveram o seu gozo com início em feriados devem ser pagos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo empregador”, concluiu. A decisão foi unânime.

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