Lavanderia é condenada por citar processo em carteira de trabalho.

Uma lavanderia foi condenada a pagar indenização de R$ 1,5 mil a uma auxiliar de serviços gerais por anotação desabonadora na carteira de trabalho dela. A decisão é do juiz do Trabalho Vinícius Mendes Campos de Carvalho, então titular da vara do Trabalho de Araxá/MG. A trabalhadora contou que, após ajuizar uma ação contra a empresa, teve reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao registro formal. Porém, ao corrigir o registro na carteira de trabalho, a empregadora fez constar referência ao número do processo. Para a profissional, trata-se de anotação desabonadora, que constitui ofensa pessoal e má-fé. Em defesa, a lavanderia afirmou que não teve a intenção de prejudicar ou expor a trabalhadora a situação humilhante ou vexatória. Apontou que a anotação foi realizada como de praxe pela empresa. Ao decidir o caso, o juiz deu razão à trabalhadora. Na decisão, ele destacou que a jurisprudência majoritária não admite detalhamentos judiciais na carteira de trabalho.

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Vish, realizou um contrato com a empresa e ela não está cumprindo? Saiba as medidas legais.

Em muitos casos, o contrato de trabalho é um meio de garantir, tanto ao trabalhador, como ao empregador, que as condições para a prestação de serviço sejam cumpridas. Com efeito, há situações em que o empregador não cumpre com as suas obrigações, deixando de fazer algo previsto no contrato ou até mesmo exigindo um desempenho maior do que foi acordado. Um exemplo comum está nos contratos por demanda, os quais definem a quantidade do que será produzido, mas a empresa exige um serviço superior ao que foi estabelecido. Logo, se for constatado algum descumprimento de obrigação por parte do empregador, o trabalhador pode requerer uma rescisão indireta (justa causa invertida), para sair da empresa com direito a todas as verbas rescisórias, as quais são: salário proporcional (inclusive horas extras não pagas), 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e seguro-desemprego (caso preencha os requisitos exigidos).

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Teve o salário reduzido por que seu patrão diminuiu a sua demanda? Saiba as medidas legais.

A justa causa invertida, também denominada de rescisão indireta, ocorre quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações. Segundo o artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é ilegal diminuir o salário do trabalhador, mesmo que de forma indireta. Logo, se porventura o empregado teve uma demanda diminuída, por vontade e escolha da empresa, com efeito, uma redução do na sua remuneração, há uma falta grave. Por causa disso, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho e pleitear todas as verbas rescisórias, as quais são: salário proporcional (inclusive horas extras não pagas), 13° salário, férias, FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e seguro-desemprego (caso preencha os requisitos exigidos).

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Quer descobrir se seu patrão está depositando o FGTS? Saiba mais.

Todos os meses, o trabalhador tem em sua remuneração descontando o FGTS, que normalmente consta em seu contracheque com o nome “INSS”. Isso porque, essa contribuição serve para computar tempo de serviço e servir para a futura aposentadoria, dentre outros benefícios. No entanto, é comum alguns empregadores não a realizarem de forma correta, por isso, sempre é recomendado ao trabalhador conferir esta questão no site meuinss.gov.br.

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Banco de horas e horas extras. Não deixe de receber da forma certa!

Ter horas na casa é uma fala comum, que encontramos no vocabulário do dia a dia dos trabalhadores. No entanto, é normal o trabalhador perder o controle dessas horas ou até mesmo, receber um valor sem o acréscimo de 50%. Nesse viés, as horas extras, por muitas vezes, vão sendo juntadas no banco de horas da empresa, podendo até gerar um dia de folga. Por exemplo, se um trabalhador possui 8 horas na casa, ele e a empresa podem entrar em um acordo para dar um dia de folga nos próximos seis meses ou pagar esse valor, com acréscimo de 50%. Mas atenção, o banco de horas pode ser uma opção, desde que mediante ACT.

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Ser demitido e pedir demissão. Aprenda de vez quais são as diferenças!

Pedir demissão e ser demitido por decisão da empresa, são coisas completamente diferentes. A questão que sempre gera dúvida no meio dos trabalhadores é sobre as verbas rescisórias que se tem direito em cada contexto. Nesse viés, se o empregado pedir demissão, além de ter que pagar o aviso prévio indenizado ou cumprir os 30 dias, ele perde direito ao saque do FGTS, a multa de 40% sobre o valor deste benefício e mesmo que tenha o tempo mínimo exigido por lei, não poderá dar abertura ao seguro-desemprego. No entanto, se for opção da empresa a demissão, ela deverá arcar com o aviso prévio, liberar o trabalhador para sacar o FGTS e pagar a multa de 40% sobre este valor, bem como, o empregado poderá ingressar com o seguro-desemprego. Por fim, em ambas situações, são garantidas as seguintes verbas de forma proporcional: salário, férias vencidas e a vencer, 13° salário, banco de horas e horas extras e bônus pendentes.

Atenção trabalhadores home-office! O desconto do vale-transporte é ilegal!

O vale-transporte é um direito de todo trabalhador, visto que, serve para o auxiliar no deslocamento até o local de trabalho. Contudo, em virtude da nova forma como se presta serviço na atualidade, principalmente, após a pandemia do Coronavírus, muitos trabalhadores migraram da modalidade presencial para o home-office, ou seja, trabalhar na própria casa. Nestes casos, não é devido o desconto 6% sobre a remuneração do colaborador, sendo de obrigação da empresa cessar essa cobrança. Caso a empresa não tenha feito, o trabalhador deve solicitar, bem como a restituição de todo o período que foi cobrado indevidamente.

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TST considera impossível jornada de 20 horas diárias de chefe de cozinha.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a sentença em que foi reconhecida a jornada de trabalho de 20 horas diárias alegada por um chefe de cozinha da Casa Fasano Eventos, de São Paulo (SP). Para o colegiado, essa carga horária é humanamente impossível de ser praticada, pois o empregado teria menos de quatro horas de sono por dia. Na reclamação trabalhista, o profissional disse que havia trabalhado para a Fasano de maio de 2006 a agosto de 2009, quando conseguiu novo emprego. Segundo ele, o contrato não tinha sido registrado na carteira de trabalho, e sua jornada começava às 6h da manhã e terminava por volta das 2 ou 3h da manhã  seguinte, com uma folga semanal. Requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno. Diante da não apresentação de defesa pela Fasano (revelia), o juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou verdadeira a jornada declarada pelo chef e acolheu seus pedidos.

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Tratamento rude de gerente a empregada gera indenização por danos morais.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário das Lojas Americanas S.A., condenada em primeira instância a indenizar uma ex-empregada que acusou o gerente da loja onde trabalhava da prática de assédio moral. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, que concluiu pela comprovação de que o superior hierárquico dirigia ofensas à trabalhadora e a tratava de forma rude e destemperada. Admitida em 2016 e dispensada em 2020, a profissional requereu o pagamento de indenização por danos morais ao afirmar que sofria perseguição do gerente, que implicava com suas atitudes e a trocava de loja várias vezes por mês. A ex-empregada também alegou que o superior hierárquico a tratava com rigidez, expondo-a a situações humilhantes e constrangedoras. Em contrapartida, a sociedade empresária alegou que a trabalhadora não esclareceu o tipo de humilhação que sofreu. Em relação à mudança constante de lojas, ressaltou que a rede possui diversas unidades e que, por vezes, é necessário que algum empregado complete o quadro, mas dentro da mesma função que exerce, sem que isso implique em dano moral ou prejuízo.

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É possível acumular dois cargos públicos de técnico de enfermagem mesmo que a jornada ultrapasse 60 horas semanais.

Uma técnica de enfermagem conseguiu o direito de manter dois cargos públicos de Técnico de Enfermagem, um no Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de trabalho de 30 horas semanais, e outro na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) com jornada de 36 horas semanais, totalizando 66 horas por semana de atividade profissional. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Advocacia-Geral da União (AGU) havia emitido um parecer, seguido pela Administração Pública, limitando a jornada a 60 horas semanais sob os argumentos de que, acima disso, haveria prejuízo às condições de trabalho e ao descanso do servidor e de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha essa mesma orientação jurisprudencial.