O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO ?

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Equiparam-se a acidente de trabalho: doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social); doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I). O § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Base legal: Arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91.

QUEM DEVE PAGAR O AUXÍLIO-DOENÇA?

Ainda que seja possível tomar precauções e adotar medidas que evitem esse tipo de situação, desde uma melhora na alimentação até a realização rotineira de vacinas, o evento doença ainda permanece como algo imprevisível, que pode acometer o trabalhador e debilita-lo quando menos se espera. Assim, são necessárias garantias básicas ao empregado segurado da Previdência Social que, porventura, tenha que vir a se afastar de suas atividades laborais por motivos de doença. Para tanto, já se sabe que, com relação aos 15 primeiros dias de afastamento, o responsável pelo pagamento do salário é o próprio empregador, conforme disposição expressa do art. 75, do Decreto 3.048/99, devendo ser abonadas as faltas correspondentes a este período. Ultrapassando esse tempo, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica do INSS, onde, tendo a sua incapacidade para o trabalho reconhecida, terá direito à percepção de um benefício que substituirá os seus proventos pelo tempo em que permanecer nessa condição. Base Legal: art. 75, do Decreto 3.048/99.

QUAL É A CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA ?

A carência é um número mínimo de contribuições mensais que o contribuinte deve comprovar para ter direito ao benefício. Para a concessão do auxílio-doença, a carência exigida é de 12 contribuições, sem que o segurado tenha se filiado à Previdência Social já com a doença alegada. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Ficam também dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos. Base Legal: Art. 25 da Lei 8.213/91.

TRT23- JUSTIÇA RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E OPERADORA LOGÍSTICA DA IFOOD

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego pedido por um motoboy que atuou como entregador da SIS Moto Expressa, empresa que funciona como Operadora de Logística (OL) da IFood. Em sua defesa, a empresa, que organiza a prestação de serviço para o aplicativo, alegou que o motoboy lhe prestou serviço de março a novembro de 2020 na condição de trabalhador autônomo. Ao analisar o caso, o juiz Aguinaldo Locatelli, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, destacou o fato da questão envolver novas formas de organização do trabalho. Com base na norma, registrou seu entendimento de que é possível reconhecer a subordinação “por algoritmo ou virtual”, que resultam dessas novas relações operacionalizada pelas novas tecnologias. O juiz reconheceu o vínculo de emprego extinto a pedido do entregador, conforme confessado pelo trabalhador, e determinou o pagamento de verbas como 13º salário e férias proporcionais ao período trabalhado, além de FGTS e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Também deferiu pagamento de 30% do valor do salário, a título de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta na prestação de serviço, conforme prevê a legislação.

Fonte: https://bit.ly/3u3MwH4

PJe 0000846-49.2020.5.23.0002

STF REITERA VALIDADE DE INTERVALO DE 15 MINUTOS A MULHERES ANTES DAS HORAS EXTRAS

Por considerá-la “justificada e proporcional”, o Plenário do Supremo Tribunal declarou a constitucionalidade da antiga regra da CLT que exigia um descanso mínimo de 15 minutos às mulheres antes das horas extras. O julgamento foi feito no Plenário virtual, em sessão encerrada no dia 14/09. O tema teve repercussão geral reconhecida. A norma já foi revogada pela reforma trabalhista e, por isso, a tese só vale para contratos firmados ou ações ajuizadas antes de 2017. Uma rede de supermercados questionava um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que a havia condenado a pagar as horas extras com um adicional de 50%. Na ocasião, a corte trabalhista ressaltou a constitucionalidade da regra. No caso concreto, a norma dos 15 minutos demonstraria uma “desigualdade (entre homens e mulheres) de forma proporcional”. Não haveria qualquer tratamento arbitrário ou prejudicial ao homem. “Não há como negar que há diferenças quanto à capacidade física das mulheres em relação aos homens — inclusive com levantamentos científicos”, destacou o ministro, Dias Toffoli. O relator apontou que a regra não poderia ser ampliada também aos homens. “Adotar a tese ampliativa acabaria por mitigar a conquista obtida pelas mulheres”, pontuou. Toffoli apenas incorporou ao seu voto o apontamento de Gilmar, que ressaltava a necessidade de restringir a tese aos casos anteriores à reforma.

Fonte: https://bit.ly/3lJNlkJ

RE 658.312

O QUE É UM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO?

O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A nova modalidade de contratação criada pela Lei n.° 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas).Sua duração legal tem limitação de dois anos, podendo ser renovado por uma única vez. Se ocorrer mais de uma prorrogação, passam a vigorar as normas da CLT previstas para os contratos por prazo indeterminado. Esta modalidade de contrato pode ser utilizada em apenas três situações distintas. A Lei n.º 9.601/98 cita como hipóteses para este tipo de contração as atividades temporárias (período transitório ou sazonal), transitórias (execução de uma obra específica), contrato de experiência (prazo máximo de 90 dias). Base Legal: Lei 9.601/1998.

MESMO SEM CONVENÇÃO COLETIVA, TRABALHADOR TEM DIREITO A REAJUSTE SALARIAL

Mesmo sem convenção coletiva, empregado tem direito à correção monetária de seu salário. Com base nessa premissa, constante da Lei 7.238/1984, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso do jornal Estado de Minas e manteve sentença que o condenou a reajustar o salário de um funcionário e pagar as diferenças salariais desde julho de 2018. Na ação, o empregado argumentou que não recebe reajuste salarial desde julho de 2018, data base da classe, por falta de acordo entre os sindicatos patronal e da categoria. Em sua defesa, o Estado de Minas apontou que sempre concedeu os reajustes previstos nas convenções coletivas. A juíza Jane Dias do Amaral, da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, disse que, mesmo sem norma coletiva estabelecendo reajuste salarial, o trabalhador tem direito à correção de seus vencimentos, de forma a evitar a perda do poder aquisitivo. A julgadora citou a Lei 7.238/1984. A norma prevê a correção semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que o Estado de Minas não apresentou elementos que justificassem a revisão da sentença. Segundo os desembargadores, o jornal fez alegações sem força probatória.
Fonte: https://bit.ly/3tMHnTT
Processo 0010805-82.2020.5.03.0137

O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?

A aposentadoria especial é um tipo de aposentadoria concedida para os trabalhadores que trabalham em profissões de risco. Como esses profissionais arriscam a vida em seus trabalhos, eles ganham o direito de se aposentar com regras diferenciadas e com um bônus no benefício. Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, é necessário ter alguns anos de contribuições em profissões que são reconhecidas como insalubres, seja por causa de exposição a risco químicos, seja por causa de exposição a riscos físicos ou biológicos. Base Legal: Art. 18, d, da Lei 8.213/91.

PARA RESOLVER PROCESSO, JUÍZA ACEITA VÍDEO DE WHATSAPP DE TRABALHADOR QUE TEVE PROBLEMAS TÉCNICOS

A Justiça do Trabalho resolveu um processo, na quarta-feira 08/09, de forma inusitada. Um auxiliar de serviços gerais não conseguiu participar da audiência de conciliação virtual por conta de problemas técnicos. Apesar disso, enviou um vídeo pelo WhatsApp para a conciliadora, e a juíza resolveu o processo. O homem ajuizou a ação trabalhista contra uma empresa do ramo de segurança no início de agosto. O pedido relacionado a pagamento de verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho, que durou sete meses. Na audiência de conciliação, houve proposta de acordo, mas o trabalhador teve dificuldades de ingressar na sala pelo aplicativo Zoom. O auxiliar de serviços gerais enviou um vídeo para a conciliadora do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) de Goiânia. Na oportunidade, o trabalhador disse concordar com os termos apresentados pela empresa. Por não ver tentativa de lesão às partes, a juíza Narayanna Hannas homologou o acordo e resolveu o processo. O trabalhador receberá R$2.400 em parcela única. Em caso de inadimplência ou mora, a empresa deve pagar multa de 50%.

Fonte: https://bit.ly/2Xhzk51