
O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A nova modalidade de contratação criada pela Lei n.° 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas).Sua duração legal tem limitação de dois anos, podendo ser renovado por uma única vez. Se ocorrer mais de uma prorrogação, passam a vigorar as normas da CLT previstas para os contratos por prazo indeterminado. Esta modalidade de contrato pode ser utilizada em apenas três situações distintas. A Lei n.º 9.601/98 cita como hipóteses para este tipo de contração as atividades temporárias (período transitório ou sazonal), transitórias (execução de uma obra específica), contrato de experiência (prazo máximo de 90 dias). Base Legal: Lei 9.601/1998.