É DIREITO DO MÉDICO UM INTERVALO PARA DESCANSO!

Os períodos de intervalo não podem, de forma alguma, ser negligenciados quando o assunto é os tipos de escala de trabalho. É imprescindível que os trabalhadores tenham tempo para almoço ou descanso durante a sua jornada. No caso do médico, a Lei 3.999/61 estabelece sobre o devido intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Base Legal: Art. 8°, parágrafo 1° da Lei 3.999/61.

TRABALHADOR OBTÉM REVERSÃO DE JUSTA CAUSA POR JÁ TER SIDO ADVERTIDO PELO MESMO MOTIVO

A acusação era de que ele teria agredido fisicamente um cliente que havia furtado um produto em uma loja da rede de hipermercados. Com isso, ficou caracterizada a dupla punição praticada pelo empregador, considerada inválida pelos juízos de 1º e de 2º graus. No recurso, o funcionário pretendia o cancelamento da advertência e a correção do prontuário profissional. A empresa afirmava que a advertência aplicada ao trabalhador não se relacionava com a agressão praticada posteriormente, e insistia na gravidade da falta cometida. Faltaram no processo, entretanto, provas robustas que comprovassem a alegada agressão atribuída ao empregado. Os magistrados da 15ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o entendimento da sentença, de que “a aplicação da justa causa tem como um de seus requisitos a singularidade na punição, ou seja, somente pode ser aplicada uma penalidade para cada conduta faltosa cometida”. No acórdão, o juiz-relator Marcos Neves Fava afirmou que: “O reclamante foi, por um só fato, advertido e demitido por justa causa, cumulação inadmissível”. Fonte: https://bit.ly/37RZRba Processo nº 1000983-56.2020.5.02.0080.

TRT-3 DEFINE COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL NO CASO DE UMA FUNCIONÁRIA DE HOSPITAL

A Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando contraída por funcionário de hospital, mesmo da área administrativa, se esse tem contato com profissionais que atuam na ala de Covid e se circula por diversos ambientes, cabendo ao empregador provar que tomou todos os cuidados para evitar o contágio. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para declarar a nulidade da dispensa de uma funcionária e determinar sua reintegração. No caso, a mulher foi contratada em abril de 2020 para trabalhar como auxiliar administrativo em um hospital, sendo dispensada em junho, sem justa causa, após contrair Covid-19. A funcionária entrou com ação alegando que a infecção pelo vírus deve ser reconhecida como doença ocupacional mesmo sem comprovação de nexo causal. O juízo de primeira instância não reconheceu o caráter ocupacional da Coivd-19 contraída pela autora. Diante disso, a empregada recorreu. Segundo a magistrada Paula Oliveira Cantelli, o Supremo Tribunal Federal afastou a presunção legal (artigo 29 da Medida Provisória 927/2020) de que a Covid não tem natureza ocupacional. Por fim, concluiu a julgadora que a autora foi dispensada imotivadamente no curso do contrato de experiência, após o retorno de afastamento que se deu em razão de doença profissional, reconhecendo o direito à garantia provisória de emprego pelo período de 12 meses. Fonte: https://bit.ly/3k5CJf5 0010600-68.2020.5.03.0035.

PLANO CUSTEARÁ TRATAMENTO A CRIANÇA AUTISTA FORA DA REDE CREDENCIADA

O juiz de Direito Marco Aurélio Gonçalves, da 3ª vara Cível de Lins/SP, condenou um plano de saúde a cobrir integralmente e por prazo indeterminado, sem limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar de que necessita criança autista, nas ciências ABA e Denver, conforme recomendação médica. A determinação deverá ser cumprida em rede particular e em local próximo à residência da família. A criança autista, representada na ação por sua mãe, apresenta dificuldade na linguagem e interação social. Por recomendação médica, o menor necessita de acompanhamento de diversos profissionais, como psicólogos, terapeutas e fonoaudiólogos, pela ciência ABA (Applied Behavior Analysis, ou, em português, análise do comportamento aplicada) e Denver. No processo, a parte autora sustentou que parte dos profissionais que necessita e são credenciados ao plano se encontram sediados na limítrofe de Bauru, longe de onde mora. Portanto, pretende que a ré seja obrigada a custear todo o tratamento a ser desempenhado por profissionais.

TRABALHO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS: DIREITO GARANTIDO!

Os músicos exercem um trabalho de destaque nos momentos de lazer das pessoas, seja em casas de shows, bares, clubes, e por aí vai. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê no artigo 232 que a duração da jornada dos músicos profissionais deve ser de seis horas em teatro e similares. E toda vez que ultrapassar esse período, o tempo de duração excedente deve ser pago com um acréscimo de 25 % sobre o salário da hora normal. A CLT abre também uma exceção no artigo 233 que diz que a duração normal de trabalho pode ser elevada até oito horas diárias. E a esses profissionais que atuam com prorrogação de horário, a Lei 3.857 de 1960 da Ordem dos Músicos do Brasil assegura um intervalo para repouso de 30 minutos, no mínimo. Vale lembrar que caso o músico seja empregado do estabelecimento ele pode usufruir dos direitos legais previstos na CLT. Base Legal: Art. 232 da CLT.

JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL

O legislador reconheceu o direito a carga de trabalho especial de 6 horas diárias e 36 semanais aos empregados nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, em decorrências da reconhecida penosidade das profissões, que envolvem atividades desgastantes e repetitivas, exigindo intensa concentração e manutenção do equilíbrio no atendimento ao público. O telefonista beneficiado pela norma é aquele que exerce suas atividades em “telefonia de mesa” ou em “central de telefonia”, enfim, que opera sistema coletivo de ligações, cujo labor pressupõe serviço intenso para o seu operador, que recebe chamadas sucessivas e realiza transferências de chamadas. Não se beneficiam da jornada especial os trabalhadores que lidam com aparelhos convencionais de telefone, ou ainda aqueles que operando central telefônica, lidam com movimento reduzido de ligações. Base Legal: Art. 227 da CLT.

JUSTIÇA DO TRABALHO PROÍBE PETOBRAS DE AMPLIAR ESCALAS DE TRABALHO.

A Petrobras não poderá ampliar as escalas de trabalho de empregados próprios e trabalhadores terceirizados quando não houver prévia autorização em instrumento coletivo de trabalho vigente. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT), é válida para todo território nacional. A medida, divulgada na quinta-feira, 12/08, é decorrente de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT), no âmbito do Projeto Ouro Negro. Segundo nota do MPT, desde o início da pandemia da covid-19, o órgão tem recebido diversas denúncias de que empresas do setor de óleo e gás, entre elas a Petrobras e empresas terceirizadas, alteraram, unilateralmente, as escalas de trabalho de seus empregados, que é de 14×14, impondo novo regime de trabalho a bordo, de 21×21 dias ou 28×28 dias, sem prévia negociação coletiva. Nas denúncias recebidas e nas audiências realizadas com trabalhadores offshore, o MPT observou que o alargamento das escalas combinado com a redução do pessoal a bordo (medida necessária para reduzir a circulação de pessoas) impôs maior sobrecarga física. Atualmente, na mesma jornada diária, os trabalhadores precisam realizar maior número de tarefas. Fonte: https://bit.ly/2VKGjTX.

VOU CASAR! TENHO DIREITO A FOLGA?

A licença casamento, também conhecida pelo nome de licença gala, é um direito do colaborador contratado pelo regime CLT. Por meio dela, a empresa concede alguns dias de folga ao profissional recém-casado. De acordo com o artigo 473 da CLT, o colaborador que vai se casar tem direito a três dias consecutivos de folga com a licença casamento, sem que haja nenhum tipo de desconto no seu salário. A licença é contada a partir do primeiro dia útil após a realização do casamento. Isso significa que, como a maior parte dos casamentos costuma ocorrer aos finais de semana, por exemplo, a folga começará a ser contada a partir da primeira segunda-feira após a data do casamento. Ou seja, é mandatório que o primeiro dia da licença caia em um dia normal de expediente. Base Legal: Art. 473 da CLT.

A EMPRESA PODE CONTROLAR QUANTAS VEZES O EMPREGADO VAI AO BANHEIRO?

A empresa não pode limitar o número de vezes que um funcionário vai ao banheiro durante o expediente, nem o tempo gasto por ele nesse intervalo. Apesar de não existir uma lei trabalhista específica sobre o assunto, esse é o entendimento da Justiça. Não é previsto em lei, mas não precisaria ser. É uma necessidade fisiológica vinculada à dignidade humana. Ir ao banheiro é uma necessidade fisiológica, faz parte da saúde do empregado. Base legal: RR 1001500-60.2018.5.02.0006.