
O intervalo intrajornada para repouso e alimentação encontra-se assegurado, como regra geral, no art. 71, caput e § 1º, da CLT. Nos trabalhos contínuos, cujo a jornada seja superior a 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 1 hora de almoço para seus empregados. Base Legal: Art. 71 da CLT.