PLANO CUSTEARÁ TRATAMENTO A CRIANÇA AUTISTA FORA DA REDE CREDENCIADA

O juiz de Direito Marco Aurélio Gonçalves, da 3ª vara Cível de Lins/SP, condenou um plano de saúde a cobrir integralmente e por prazo indeterminado, sem limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar de que necessita criança autista, nas ciências ABA e Denver, conforme recomendação médica. A determinação deverá ser cumprida em rede particular e em local próximo à residência da família. A criança autista, representada na ação por sua mãe, apresenta dificuldade na linguagem e interação social. Por recomendação médica, o menor necessita de acompanhamento de diversos profissionais, como psicólogos, terapeutas e fonoaudiólogos, pela ciência ABA (Applied Behavior Analysis, ou, em português, análise do comportamento aplicada) e Denver. No processo, a parte autora sustentou que parte dos profissionais que necessita e são credenciados ao plano se encontram sediados na limítrofe de Bauru, longe de onde mora. Portanto, pretende que a ré seja obrigada a custear todo o tratamento a ser desempenhado por profissionais.

TRABALHO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS: DIREITO GARANTIDO!

Os músicos exercem um trabalho de destaque nos momentos de lazer das pessoas, seja em casas de shows, bares, clubes, e por aí vai. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê no artigo 232 que a duração da jornada dos músicos profissionais deve ser de seis horas em teatro e similares. E toda vez que ultrapassar esse período, o tempo de duração excedente deve ser pago com um acréscimo de 25 % sobre o salário da hora normal. A CLT abre também uma exceção no artigo 233 que diz que a duração normal de trabalho pode ser elevada até oito horas diárias. E a esses profissionais que atuam com prorrogação de horário, a Lei 3.857 de 1960 da Ordem dos Músicos do Brasil assegura um intervalo para repouso de 30 minutos, no mínimo. Vale lembrar que caso o músico seja empregado do estabelecimento ele pode usufruir dos direitos legais previstos na CLT. Base Legal: Art. 232 da CLT.

JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL

O legislador reconheceu o direito a carga de trabalho especial de 6 horas diárias e 36 semanais aos empregados nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, em decorrências da reconhecida penosidade das profissões, que envolvem atividades desgastantes e repetitivas, exigindo intensa concentração e manutenção do equilíbrio no atendimento ao público. O telefonista beneficiado pela norma é aquele que exerce suas atividades em “telefonia de mesa” ou em “central de telefonia”, enfim, que opera sistema coletivo de ligações, cujo labor pressupõe serviço intenso para o seu operador, que recebe chamadas sucessivas e realiza transferências de chamadas. Não se beneficiam da jornada especial os trabalhadores que lidam com aparelhos convencionais de telefone, ou ainda aqueles que operando central telefônica, lidam com movimento reduzido de ligações. Base Legal: Art. 227 da CLT.

JUSTIÇA DO TRABALHO PROÍBE PETOBRAS DE AMPLIAR ESCALAS DE TRABALHO.

A Petrobras não poderá ampliar as escalas de trabalho de empregados próprios e trabalhadores terceirizados quando não houver prévia autorização em instrumento coletivo de trabalho vigente. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT), é válida para todo território nacional. A medida, divulgada na quinta-feira, 12/08, é decorrente de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT), no âmbito do Projeto Ouro Negro. Segundo nota do MPT, desde o início da pandemia da covid-19, o órgão tem recebido diversas denúncias de que empresas do setor de óleo e gás, entre elas a Petrobras e empresas terceirizadas, alteraram, unilateralmente, as escalas de trabalho de seus empregados, que é de 14×14, impondo novo regime de trabalho a bordo, de 21×21 dias ou 28×28 dias, sem prévia negociação coletiva. Nas denúncias recebidas e nas audiências realizadas com trabalhadores offshore, o MPT observou que o alargamento das escalas combinado com a redução do pessoal a bordo (medida necessária para reduzir a circulação de pessoas) impôs maior sobrecarga física. Atualmente, na mesma jornada diária, os trabalhadores precisam realizar maior número de tarefas. Fonte: https://bit.ly/2VKGjTX.

EMPRESA É CONDENADA POR LIMITAR PAGAMENTO DE COMISSÃO A VENDEDOR

Fabricante de produtos eletrônicos é condenada por fixar um “teto” mensal para o pagamento de comissões a um vendedor. Os desembargadores da 3ª câmara do TRT da 12ª região consideraram a prática ilegal e apontaram má-fé do empregador, que terá de ressarcir o empregado em R$ 20 mil. Sempre que as vendas mensais do empregado superavam o teto estipulado, o excedente era retido como crédito. O sistema foi formalizado por um termo aditivo ao contrato do trabalhador e estabelecia uma espécie de “poupança”: sempre que as vendas mensais do empregado superavam o teto estipulado (R$ 3,4 mil), o excedente era retido como crédito. Esse valor poderia ser usado nos três meses seguintes para complementar a remuneração do trabalhador, caso ele não atingisse a meta mensal. Essa situação, porém, jamais aconteceu. Em fevereiro, a empresa foi condenada pela 1ª vara do Trabalho de São José a quitar todos os créditos não pagos ao empregado. Na sentença, o juiz observou que o empregador poderia postergar o pagamento de comissões – a lei não impõe prazo de 30 dias, como o do salário fixo – mas ressaltou que todos os valores retidos teriam de ser integralmente repassados. Fonte: https://bit.ly/37wNwZO.

TRT DO RIO RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTAS E UBER

Os acórdãos partiram de sentenças desfavoráveis às trabalhadoras. Em ambos, a empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho das trabalhadoras, pagar verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. No caso julgado mais recentemente, na última semana, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, relatora de ambos os processos, também negou a homologação de uma proposta de acordo entre as partes. Ela considerou que a Uber usa uma técnica de conciliação estratégica para manipular a jurisprudência trabalhista. A magistrada lembrou de um caso do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) no fim de 2020, quando as partes apresentaram petição de acordo um dia antes da sessão de julgamento e pediram sua retirada da pauta. Na ocasião, os desembargadores constataram que a empresa não oferta acordos na 9ª Turma da corte, que costuma ter posicionamentos desfavoráveis aos motoristas, mas faz acordos antes de julgamentos de outras turmas. Assim, a relatora entendeu que o acordo não seria adequado e propôs o aumento do valor do acordo, bem como a inclusão de uma cláusula de registro da carteira de trabalho e recolhimento previdenciário respectivo. Fonte: https://bit.ly/3lSkjBh Processos: 0101291-19.2018.5.01.0015; 0100853-94.2019.5.01.0067.

CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO ENSEJA ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO

A 7ª turma do TST condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento. Para o colegiado, a exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito à parcela em grau máximo. Na reclamação trabalhista, a técnica, contratada após aprovação em concurso público sob o regime celetista, disse que mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, e na sala de urgência da Unidade de Emergência do hospital. Por isso, sustentava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago pelo hospital. Em sua defesa, o Hospital das Clínicas alegou, entre outros pontos, que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas. Fonte: https://bit.ly/3rRJDbe Processo: 11371-22.2017.5.15.0066.

SALÁRIO MATERNIDADE: TER FILHOS GÊMEOS DOBRA O VALOR DO BENEFÍCIO?

O salário-maternidade é pago a toda segurada da Previdência Social nos 120 dias em que fica afastada do trabalho. No caso das empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência) para a concessão do benefício, desde que elas comprovem filiação na data do afastamento. Já as contribuintes facultativa (pessoa que não exerce atividade remunerada, mas opta pelo pagamento de contribuições à Previdência) e individual (trabalhadora autônoma ou empresária) têm que ter pelo menos dez contribuições para poderem receber o benefício. Base legal: Lei 8.213/93.

ENTENDA O QUE É DANO EXTRAPATRIMONIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.

O dano extrapatrimonial foi incluído na CLT por meio da lei 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista. De acordo com o dispositivo, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Isso engloba também casos de agressão à intimidade ou a vida privada do profissional. Ações vexatórias contra a imagem, autoestima, sexualidade, saúde e lazer também podem causar dano extrapatrimonial. São responsáveis pelo dano todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. A legislação também estabelece que o dano extrapatrimonial pode ser causado por ofensas de natureza leve, média, grave ou gravíssima. O dano extrapatrimonial também pode ocorrer com empresas e fica caracterizado pela ofensa à imagem, à marca, ao nome, ao segredo empresarial e ao sigilo da correspondência. Base Legal: Art. 223-A, 223-B e 223-C da CLT.