ATENÇÃO ESTAGIÁRIO!

Quem vai se candidatar a uma vaga de estágio deve ficar atento aos direitos e deveres de todas as partes envolvidas – instituição de ensino, contratante e estudante. A Lei do Estágio foi criada para regulamentar todas essas responsabilidades e garantir uma experiência realmente válida para o profissional que está começando. Base legal: Lei nº 11.788 / 2008.

ESTOU DOENTE, POSSO SER DEMITIDA?

O Ministério da Saúde dispõe de lista de doenças que são relacionadas ao trabalho. Para os empregados que possuem alguma doença relacionada ao trabalho, a demissão por parte da empresa poderá resultar no direito de ter estabilidade e ser reintegrado. Se você sofrer acidente de trabalho, se afastar e receber auxílio-doença, acidentário, você possui estabilidade provisória no emprego durante 1 ano! Desse modo: só poderá ser demitida por justa causa. A mesma coisa para quem adquiriu uma doença no trabalho, como a síndrome do burn out, que infelizmente tem sido cada vez mais comum. Base legal: Lei 5.452/1943.

A EMPRESA PODE EXIGIR CID NO ATESTADO MÉDICO ?

É ilegal a empresa exigir o CID (Classificação Internacional de Doenças) no atestado médico apresentado a empresa. Conforme a resolução nº1819 do Conselho Federal de Medicina, o artigo 102 do Código de Ética Médica, artigo 5º da Constituição Federal, a exigência do CID no atestado médico viola a intimidade, a vida privada, a honra e a privacidade do empregado, além do sigilo médico que deve haver na relação médico-paciente. Apresentado o atestado médico, cumprido os requisitos de validade, a falta do empregado deve ser abonada, ainda que não conste o CID. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as empresas não podem exigir o número do CID como requisito de validade dos Atestados Médicos, pois isso “violaria a intimidade do trabalhador”. Exceto em casos de afastamentos superiores a 15 dias, a presença do CID será obrigatória, pois, a análise será feita por um Médico perito do INSS. Base legal: Resolução nº1819; CRFB/88.

EMPRESA É CONDENADA POR NÃO PAGAR SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO COM COVID-19

Com esse entendimento, o juiz Ramon Magalhães Silva, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus (TRT-11), condenou uma prestadora de serviços a pagar salários atrasados, verbas rescisórias e indenização a empregado que passou quase cinco meses sem renda. O valor totaliza R$ 26.585,52. O trabalhador prestou serviço terceirizado como agente de ressocialização, o que também levou o estado do Amazonas a ser condenado a pagar dívida trabalhista, já que o magistrado considerou não comprovada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente público. Entre abril e agosto de 2020, o funcionário não estava apto para exercer suas atividades, e não recebeu salário ou benefício previdenciário. A reclamada não prestou auxílio adequado ao encaminhar o reclamante ao órgão previdenciário e o deixou no chamado “limbo jurídico”. Além dos pagamentos, a condenada comprovará o recolhimento do FGTS de todo o período e a baixa da carteira de trabalho, reconhecido pedido de demissão do reclamante, dado que já possui novo emprego. Fonte: https://bit.ly/3i7D3Ko Processo: 0000815-47.2020.5.11.0007.

JUÍZA REVERTE DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA DE TRABALHADOR QUE ESTAVA EM PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE GÊNERO.

A decisão é da juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou procedente a ação ajuizada pelo trabalhador por reconhecer discriminatória a demissão. Contratado em julho de 2014, o trabalhador narra na inicial que em janeiro de 2017 – quando era membro da CIPA e contava com estabilidade no emprego – iniciou processo de transição de gênero, tendo passado a receber acompanhamento médico e psicológico. Segundo ele, no decorrer do processo, com suas alterações fisionômicas se tornando cada vez mais visíveis, passou a receber tratamento desrespeitoso de seus superiores, em um cenário de discriminação e preconceito. Diz que, após ter deixado a CIPA e comunicado ao superior que realizaria cirurgia de mastectomia masculinizadora em fevereiro de 2018, foi demitido sem justa causa dois dias antes da data agendada para a realização do procedimento cirúrgico. Em defesa, a empresa nega que tenha havido discriminação e que o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, por decorrência da sua opção pela transição de gênero. Na sentença, a juíza declarou nula a dispensa por reconhecê-la discriminatória e julgou procedente o pedido de reintegração, nas mesmas condições anteriores à demissão, com a indenização dos salários relativos ao período entre a dispensa, em fevereiro de 2018, até a efetiva data de reintegração ao emprego.
Fonte: bit.ly/2TVKCeh