O salário-maternidade é pago a toda segurada da Previdência Social nos 120 dias em que fica afastada do trabalho. No caso das empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência) para a concessão do benefício, desde que elas comprovem filiação na data do afastamento. Já as contribuintes facultativa (pessoa que não exerce atividade remunerada, mas opta pelo pagamento de contribuições à Previdência) e individual (trabalhadora autônoma ou empresária) têm que ter pelo menos dez contribuições para poderem receber o benefício. Base legal: Lei 8.213/93.
O dano extrapatrimonial foi incluído na CLT por meio da lei 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista. De acordo com o dispositivo, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Isso engloba também casos de agressão à intimidade ou a vida privada do profissional. Ações vexatórias contra a imagem, autoestima, sexualidade, saúde e lazer também podem causar dano extrapatrimonial. São responsáveis pelo dano todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. A legislação também estabelece que o dano extrapatrimonial pode ser causado por ofensas de natureza leve, média, grave ou gravíssima. O dano extrapatrimonial também pode ocorrer com empresas e fica caracterizado pela ofensa à imagem, à marca, ao nome, ao segredo empresarial e ao sigilo da correspondência. Base Legal: Art. 223-A, 223-B e 223-C da CLT.
Quem vai se candidatar a uma vaga de estágio deve ficar atento aos direitos e deveres de todas as partes envolvidas – instituição de ensino, contratante e estudante. A Lei do Estágio foi criada para regulamentar todas essas responsabilidades e garantir uma experiência realmente válida para o profissional que está começando. Base legal: Lei nº 11.788 / 2008.
O Ministério da Saúde dispõe de lista de doenças que são relacionadas ao trabalho. Para os empregados que possuem alguma doença relacionada ao trabalho, a demissão por parte da empresa poderá resultar no direito de ter estabilidade e ser reintegrado. Se você sofrer acidente de trabalho, se afastar e receber auxílio-doença, acidentário, você possui estabilidade provisória no emprego durante 1 ano! Desse modo: só poderá ser demitida por justa causa. A mesma coisa para quem adquiriu uma doença no trabalho, como a síndrome do burn out, que infelizmente tem sido cada vez mais comum. Base legal: Lei 5.452/1943.
É ilegal a empresa exigir o CID (Classificação Internacional de Doenças) no atestado médico apresentado a empresa. Conforme a resolução nº1819 do Conselho Federal de Medicina, o artigo 102 do Código de Ética Médica, artigo 5º da Constituição Federal, a exigência do CID no atestado médico viola a intimidade, a vida privada, a honra e a privacidade do empregado, além do sigilo médico que deve haver na relação médico-paciente. Apresentado o atestado médico, cumprido os requisitos de validade, a falta do empregado deve ser abonada, ainda que não conste o CID. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as empresas não podem exigir o número do CID como requisito de validade dos Atestados Médicos, pois isso “violaria a intimidade do trabalhador”. Exceto em casos de afastamentos superiores a 15 dias, a presença do CID será obrigatória, pois, a análise será feita por um Médico perito do INSS. Base legal: Resolução nº1819; CRFB/88.
A legislação trabalhista brasileira permite que os empregados prestem até duas horas a mais de trabalho por dia mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Essas horas além da jornada devem ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal ou compensadas por meio de banco de horas. Base legal: Lei 5.452/43.
Com esse entendimento, o juiz Ramon Magalhães Silva, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus (TRT-11), condenou uma prestadora de serviços a pagar salários atrasados, verbas rescisórias e indenização a empregado que passou quase cinco meses sem renda. O valor totaliza R$ 26.585,52. O trabalhador prestou serviço terceirizado como agente de ressocialização, o que também levou o estado do Amazonas a ser condenado a pagar dívida trabalhista, já que o magistrado considerou não comprovada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente público. Entre abril e agosto de 2020, o funcionário não estava apto para exercer suas atividades, e não recebeu salário ou benefício previdenciário. A reclamada não prestou auxílio adequado ao encaminhar o reclamante ao órgão previdenciário e o deixou no chamado “limbo jurídico”. Além dos pagamentos, a condenada comprovará o recolhimento do FGTS de todo o período e a baixa da carteira de trabalho, reconhecido pedido de demissão do reclamante, dado que já possui novo emprego. Fonte: https://bit.ly/3i7D3Ko Processo: 0000815-47.2020.5.11.0007.
A legislação trabalhista determinou que os trabalhadores têm direito a folgar durante a semana e que o empregador deve pagar este período de descanso aos seus funcionários. Esta folga é conhecida como “descanso semanal remunerado” ou simplesmente DSR. Base legal: Lei 605/49.
O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma mulher pelo reconhecimento, como patrimônio comum do casal, da indenização por acidente de trabalho recebida pelo ex-marido. As partes chegaram a um acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, partilha dos bens incontroversos, regulamentação das questões afetas à guarda, às visitas e alimentos do filho menor, o que foi homologado por sentença. Porém, a mulher também pediu a partilha dos valores recebidos pelo ex-marido a título de proventos trabalhistas e previdenciários. Ela alegou que não seria justo apenas suportar os ônus do acidente de trabalho do então companheiro, com apoio físico e moral, sem se beneficiar dos bônus. O pedido, no entanto, foi negado em primeira e segunda instâncias. Segundo o relator, desembargador Viviani Nicolau, as verbas em questão têm caráter indenizatório, e se destinam a recompor danos decorrentes de acidente de trabalho, sendo personalíssimas e, consequentemente, incomunicáveis. Nicolau também destacou trecho da sentença que diz não ser justo, “nem moralmente aceitável”, que o cônjuge se beneficie da indenização pela perda, material ou moral, sofrida pelo outro, em razão de doença ou acidente de trabalho. Fonte: bit.ly/3BclikL Processo: 1020970-03.2020.8.26.0196