Trabalhador vítima de assédio moral e sexual será indenizado em R$80 mil pelo empregador.

Um renomado bar e restaurante de São Paulo, que havia sido condenado a pagar 80 mil a um trabalhador, recorreu da sentença, possibilitando o Recurso Adesivo do advogado do Reclamante, que em sustentação oral, pleiteou a majoração da indenização de dano moral para R$50 mil. A relatora dos recursos se manifestou de forma contundente: “Restou comprovada a grave atitude da Reclamada, que com o uso de epíteto, xingamentos, atos de conotação xenofóbica e homofóbica — o que não se pode admitir, especialmente na sociedade atual — gerou situação vexatória e humilhante para o demandante.” O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores, praticamente mantendo a sentença de primeira instância e elevando o valor do dano moral, de R$25 mil, para R$50 mil. Majorando o total arbitrado da condenação para R$100 mil.
 

Loja de departamento é condenada por revista constrangedora de trabalhador.

O profissional alegou que, durante todo o período do contrato, “foi submetido a revista pessoal humilhante e vexatória”. Para a relatora, a juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Cristina Diniz Caixeta, a empregadora extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável. “Notoriamente a revista era feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnerando a dignidade e a honra do ser humano”. Testemunha contou que tinha a mochila e os pertences pessoais revistados diuturnamente. “(…) a empresa promovia revistas diárias na frente da loja, diante de clientes e empregados; os empregados mostravam o interior da bolsa aos revistadores, e havia, eventualmente, necessidade de remover os objetos da bolsa; os objetos retirados da bolsa eram colocados em cima do balcão”. Outra testemunha também confirmou essa versão. Disse que “havia formação de fila para aguardar a revista”. Informou também que a revista era realizada sempre no mesmo local e com fila. Já a empregadora negou as práticas alegadas. Segundo a empresa, a revista era unicamente visual e limitada aos pertences dos empregados. Para a relatora, na realização de revista pelo empregador, deve haver um equilíbrio entre dois direitos: o direito de propriedade e o direito à intimidade, “ambos constitucionalmente garantidos nos incisos X e XII, do artigo 5º, da CR/88”.

A suspensão disciplinar pode ser anotada na carteira de trabalho?

Nos casos em que a advertência for aplicada ao empregado, será possível incluir a informação no livro ou ficha de registro do empregado. Todavia é proibida qualquer anotação na Carteira de Trabalho física ou digital do empregado, de acordo com o § 4° do artigo 29 da CLT. De forma preventiva, recomenda-se que as advertências dadas pelo empregador sejam sempre escritas, pois, dessa forma, fica mais fácil a comprovação da falta cometida pelo empregado. Importante esclarecer que, as penalidades devem ser aplicadas como forma de alertar e disciplinar o empregado, no sentido de que, o empregador não poderá usar esta punição como uma forma de retaliação pessoal, ou seja, não aplique as penalidades por problemas pessoais entre as partes. Base legal: § 4° do artigo 29 da CLT.

Técnica de enfermagem será indenizada em R$30 mil após dispensa discriminatória.

De acordo com os autos, a profissional foi afastada das atividades por mais de 15 dias após dores abdominais, e, quando retornou ao trabalho, teve o contrato rescindido. Como razão do desligamento, a empresa alega “baixo rendimento” da funcionária, sem contudo apresentar quaisquer documentos que comprovem tal afirmação. Na decisão, a magistrada lembra entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a dispensa de pessoa com moléstia estigmatizante. É o caso do câncer, uma das hipóteses clínicas para a doença da autora, que ainda estava em investigação no momento da rescisão. Ressalta também que a empresa tinha ciência da situação da trabalhadora e não provou a alegada perda de produtividade que embasou o término do contrato. Citando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza afirma que, no caso, foram violados princípios constitucionais da dignidade e dos valores sociais do trabalho, sob a luz da ótica de gênero. “A prática discriminatória adotada pela ré torna-se ainda mais nefasta quando um homem branco, ocupando espaço de poder (liderança), dispensa uma mulher negra, doente, por suposta improdutividade. É dizer, enfim, que a dispensa discriminatória perpetrada pela ré contribui para a desvalorização do trabalho da mulher negra”, pontuou. Cabe recurso.

Empresa que pagava parte do salário de trabalhador “por fora” é condenada.

O autor da ação atuava como motorista na construtora e foi demitido sem justa causa em abril de 2020. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, segundo o motorista, desde o início do contrato ele recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas também aos pagamentos feitos informalmente. Derrotada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT-18 para excluir a condenação ao pagamento de salário extrafolha, com a alegação de que o trabalhador não provou o recebimento do salário “por fora”. Em que pese a reclamada negar o pagamento de salário “por fora”, a prova nos autos, segundo a relatora, caminhou em sentido diverso, pois as testemunhas indicadas reconheceram que havia divergência entre o valor anotado na CTPS e o efetivamente recebido pelo trabalhador. Diante disso, a desembargadora confirmou o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e reconheceu o pagamento extrafolha mensal. A empresa deverá efetuar o pagamento dos reflexos do salário “oficial” em aviso prévio, férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, além das horas extras e dos pagamentos que envolvem o recolhimento do FGTS.

Salário não pago por 2 anos é condição semelhante à escravidão, decide juíza.

Assim, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou um empregador a indenizar em R$ 50 mil um trabalhador submetido a condição análoga à escravidão. O homem ficou mais de dois anos sem receber qualquer salário para cuidar do sítio do patrão. Além disso, foi cortado o fornecimento de energia do local de trabalho do profissional, que era também sua residência. Para sobreviver, ele precisou da ajuda de terceiros. A juíza Julia Pestana Manso de Castro constatou desrespeito aos direitos fundamentais básicos do trabalhador. “O empregador deixou o trabalhador à própria sorte, sem condições de trabalho e moradia dignas”, apontou ela. Ao estipular a indenização, a magistrada levou em conta o grau de culpa, o porte econômico do patrão, a situação vivida pelo autor e o caráter pedagógico, para evitar ilícitos semelhantes. A juíza ainda reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas como aviso prévio, salários e férias vencidas. No último dia 5, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituíram um grupo que busca, entre outros objetivos, desenvolver um programa de enfrentamento ao labor em condições análogas à escravidão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

VOCÊ SABIA? Se o período correspondente a suspensão disciplinar for igual ou superior a 15 dias, dentro do mesmo mês, o empregado deixará de receber 1/12 avos referente ao 13º salário.

Como a Suspensão Disciplinar é tida como ausência injustificada ao serviço, poderá assim acarretar então a redução do período de gozo de férias, conforme determina o artigo 130 da CLT em seus incisos. Portanto, se não houver o cancelamento da suspensão por via judicial, estes dias serão considerados como faltas injustificadas e, assim, irão afetar o direito aos dias de férias do empregado, dentro do período aquisitivo, conforme determina o artigo.

TRT-2 mantém justa causa de motorista que dormia no expediente.

A ação, o homem alega ter mais de dez anos de firma e que o fim do contrato se deu por suposta alegação de desídia. A empresa afirma, porém, que o desempenho profissional do funcionário não motivou a dispensa dele, e juntou vídeos captados no posto de combustíveis para comprovar o fato incontroverso. Os desembargadores do TRT-2 desconsideraram as imagens por não atenderem às regras aplicáveis ao Processo Judicial Eletrônico (Portaria GP/CR nº 9/2017). No entanto, consideraram o depoimento da única testemunha ouvida, a qual disse ter conhecimento de outros episódios sobre o motorista dormindo em horário de trabalho e que a empresa só soube dos fatos após a entrega dos vídeos e fotos pelo dono do posto. “Dormir no caminhão durante o horário de trabalho é ato gravoso suficiente para a ruptura direta do vínculo de emprego porquanto não é razoável exigir do empregador que este aguarde nova prática do ato, já que o ato praticado pelo obreiro gera riscos financeiros, e sobretudo riscos sobre a própria vida do recorrente”, afirmou o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado. Os magistrados também negaram a juntada de anotações extraídas do rastreador uma vez que “o período em que o veículo ficou estacionado não é controvertido para a caracterização do ato faltoso”.