
O profissional alegou que, durante todo o período do contrato, “foi submetido a revista pessoal humilhante e vexatória”. Para a relatora, a juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Cristina Diniz Caixeta, a empregadora extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável. “Notoriamente a revista era feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnerando a dignidade e a honra do ser humano”. Testemunha contou que tinha a mochila e os pertences pessoais revistados diuturnamente. “(…) a empresa promovia revistas diárias na frente da loja, diante de clientes e empregados; os empregados mostravam o interior da bolsa aos revistadores, e havia, eventualmente, necessidade de remover os objetos da bolsa; os objetos retirados da bolsa eram colocados em cima do balcão”. Outra testemunha também confirmou essa versão. Disse que “havia formação de fila para aguardar a revista”. Informou também que a revista era realizada sempre no mesmo local e com fila. Já a empregadora negou as práticas alegadas. Segundo a empresa, a revista era unicamente visual e limitada aos pertences dos empregados. Para a relatora, na realização de revista pelo empregador, deve haver um equilíbrio entre dois direitos: o direito de propriedade e o direito à intimidade, “ambos constitucionalmente garantidos nos incisos X e XII, do artigo 5º, da CR/88”.