Decisão inédita na justiça do trabalho: Juíza utiliza netflix,uber e ifood para localizar devedor insolvente.

Para rastrear o devedor, a magistrada determinou a expedição de ofícios para os aplicativos Netflix, Uber e iFood. O objetivo é obter o endereço de cadastro e o nome do proprietário do cartão de crédito registrado nessas plataformas. Acredita-se que essas informações possam levar ao paradeiro do devedor. Além disso, a juíza deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do indivíduo e ordenou o recolhimento de seu passaporte pela Polícia Federal. Com essas medidas, o devedor fica impossibilitado de dirigir e de viajar para o exterior, o que pode gerar constrangimento perante amigos e parentes. A decisão é vista como um marco na Justiça do Trabalho, pois representa uma nova maneira de localizar devedores que tentam se esquivar de suas obrigações. A medida inovadora tem sido elogiada por sua eficácia potencial na localização de indivíduos que tentam ocultar sua verdadeira situação financeira.

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Governo instala GT para regulamentar trabalho por aplicativos.

O grupo de trabalho (GT) que vai definir uma proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas se reuniu nesta segunda-feira (5) pela primeira vez. Representantes das empresas de serviços, dos trabalhadores do setor e de outras áreas do governo têm prazo de 150 dias, a partir da data de entrada em vigor do decreto de criação do grupo, prorrogável por igual período, para apresentar o relatório final das atividades. “Nossa obrigação é refletir sobre como podemos garantir o equilíbrio. A jornada não pode ser extenuante. O trabalho tem que ser valorizado. Como dar transparência, evitar que um trabalhador ou trabalhadora, se sentindo prejudicado, tenha alguém com quem falar, não uma máquina. Essas questões são importantes e é preciso garantias”, disse o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. Durante a instalação da mesa do grupo tripartite, o ministro lembrou que as empresas responsáveis por aplicativos se manifestaram favoráveis ao reconhecimento de garantias sociais e de previdência social, por exemplo. “Mas isso é muito pouco. É essencial, mas é pouco”, avaliou Marinho. Em nota, o ministério informou que o GT deve discutir hoje questões que afetam diretamente a relação de trabalho entre empresas e empregados, como condições de trabalho, jornada, segurança e proteção social. A reunião será fechada.

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Empresa é condenada a pagar R$100 mil em danos morais após demitir funcionárias por estarem “acima do peso”.

A sentença foi proferida pelo juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Macapá, Jáder Rabelo de Souza, na terça-feira (13), e cabe recurso. Em janeiro deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) registrou uma denúncia depois que uma das apresentadoras do programa de sorteios da Amapá Cap foi demitida. Segundo a ação civil pública, a dispensa teria acontecido porque, no entendimento da empresa, a funcionária estaria “acima do peso”. Segundo testemunhas, a discriminação motivada por padrão estético é prática da empresa, que já teria demitido outra funcionária pelo mesmo motivo. A decisão apontou que empresas não podem interferir na estética de seus empregados. Na sentença, o juiz ainda afirmou que “no atual estágio de desenvolvimento da sociedade, toda forma de discriminação baseada em critérios injustamente desqualificantes deve ser combatida, de modo a criar novos valores culturais em uma direção inclusiva e respeitosa”. Além da indenização dos R$ 100 mil, sentença também diz que a Amapá Cap deve parar de praticar ou tolerar discriminação de seus trabalhadores em virtude de características estéticas. Caso a decisão seja descumprida, a empresa pode ser multada em R$ 10 mil a cada caso de discriminação constatado.

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Empresa é condenada por revistas em pertences pessoais sem presença de empregados.

No caso, dispondo de cópia de todos os armários dos empregados, a gerente realizou buscas nesses armários, até mesmo sem a presença ou autorização dos empregados. Em sua defesa, a Pague Menos alegou que as revistas realizadas não ultrapassaram o limite da razoabilidade, não sendo consideradas “íntimas”, pois foram realizadas a fim de se coibir prejuízos patrimoniais, sem abuso ou exposição dos empregados a constrangimento. Afirmou, ainda, que a fiscalização de bolsas, mochilas e pertences pessoais, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador. O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que “as revistas pessoais praticadas pelo empregador, desprovidas de abuso, são amplamente aceitas na Jurisprudência do c. TST (Tribunal Superior do Trabalho), que as enquadra no poder diretivo do empregador”. Para isso, as revistas têm que ser feitas de forma razoável, impessoal, sem caráter discriminatório ou contato físico. O magistrado ressaltou, também, que a própria norma interna da Pague Menos coloca como critério para revistas a sua realização sempre na presença do funcionário. Para o desembargador, a regra da empresa garante ao empregado “que a sua intimidade não seja acessada sem o seu conhecimento, como também a sua efetiva participação na inspeção, como verdadeiro fiscal”.

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Empresa de recrutamento que fazia “lista suja” de trabalhadores é condenada por dano moral coletivo.

O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) determinou que o valor em questão possa ser destinado de outra forma. A sentença da juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi mantida por decisão unânime. A condenação proíbe os réus de praticarem condutas discriminatórias ou retaliatórias contra empregados, ex-empregados e candidatos que tenham ajuizado ações judiciais ou prestado depoimentos em processos durante o vínculo de emprego ou relação de trabalho. Segundo o processo, a sócia da empresa de recursos humanos e seu companheiro, advogado, realizaram uma seleção para vagas de vigilantes, auxiliares de segurança e porteiros, supostamente para empresas multinacionais. Durante as entrevistas, os candidatos eram questionados sobre reclamações trabalhistas contra ex-empregadores e se tinham o hábito de entrar com ações judiciais. Além dos depoimentos dos denunciantes, o inquérito civil instaurado pelo MPT incluiu uma petição de um processo administrativo da OAB/RS, onde o próprio advogado admitiu essa prática como política de gestão empresarial. A juíza Ana Paula considerou que os réus discriminavam os trabalhadores que exerciam seu direito constitucional de ação, usando um “cadastro negativo” ou “lista suja”. Os réus apelaram ao TRT-4, mas as condenações foram mantidas por unanimidade pelos desembargadores. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #danomoral #sindicato #dignidade

Trabalhador deve receber horas extras por atividades internas pós-jornada.

A remuneração do empregado tinha parte fixa e comissões. Ele contestou o cálculo das horas extras na Justiça, alegando que as vendas ocorriam apenas durante visitas aos clientes, não aumentando suas comissões o trabalho interno pós-jornada. Testemunhas confirmaram que havia atividades internas na empresa. O Juízo deferiu horas extras, repercutindo em outras parcelas. O TRT-6 entendeu que as atividades internas estavam cobertas pelo salário fixo e comissões, independentemente de vendas. A 8ª Turma do TST manteve o acórdão, aplicando a Súmula 340, concedendo adicional de horas extras apenas sobre o valor das comissões. O vendedor opôs embargos. O relator considerou que trabalhos burocráticos antes ou após a jornada não são abrangidos pela atividade de vendas, devendo as horas extras serem remuneradas com o valor integral mais o adicional.

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