
A remuneração do empregado tinha parte fixa e comissões. Ele contestou o cálculo das horas extras na Justiça, alegando que as vendas ocorriam apenas durante visitas aos clientes, não aumentando suas comissões o trabalho interno pós-jornada. Testemunhas confirmaram que havia atividades internas na empresa. O Juízo deferiu horas extras, repercutindo em outras parcelas. O TRT-6 entendeu que as atividades internas estavam cobertas pelo salário fixo e comissões, independentemente de vendas. A 8ª Turma do TST manteve o acórdão, aplicando a Súmula 340, concedendo adicional de horas extras apenas sobre o valor das comissões. O vendedor opôs embargos. O relator considerou que trabalhos burocráticos antes ou após a jornada não são abrangidos pela atividade de vendas, devendo as horas extras serem remuneradas com o valor integral mais o adicional.