Após denúncia, Outback proíbe funcionários de atenderem ajoelhados.

O caso ganhou repercussão depois que a advogada Ana Beatriz Salgado publicou nas redes sociais que foi atendida por uma funcionária da rede que estava de joelhos, no chão. “Achei estranho porque ela fez isso duas vezes. Perguntei e ela me disse que era a orientação do restaurante”, afirmou. O episódio relatado aconteceu em uma unidade da rede em São Luís no dia 16 de março. A advogada compartilhou a experiência na internet e o vídeo viralizou. O Outback comentou na postagem dela dizendo que os funcionários não eram obrigados a se ajoelhar diante dos clientes e que essa era uma prática recomendada e opcional. “A prática de o atendente olhar os clientes na altura dos olhos abaixando-se ou sentando-se junto deles à mesa sempre foi uma ação opcional que ficou muito conhecida no passado como uma frente de receptividade durante o atendimento. informamos que o processo que atualmente é opcional, passa a ser extinto em todas as nossas 141 unidades pelo Brasil. Todos os restaurantes serão orientados a não utilizá-la mais”, afirmou a empresa no comentário da advogada nas redes sociais. Ana Beatriz afirmou que, após a postagem, recebeu relatos de outros clientes que presenciaram a mesma cena, além de ex-funcionários dizendo que chegaram a ficar com joelhos machucados por causa da prática. Diante da repercussão do caso, o Ministério Público do Trabalho do Maranhão recebeu uma denúncia e está investigando o caso.

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TST revê posição e repouso semanal majorado refletirá em outras verbas.

Até então, o posicionamento dos ministros era contrário ao reflexo desses valores majorados do repouso semanal no cálculo de outras verbas, porque geraria pagamento em duplicidade. O entendimento, consolidado há 13 anos, estava na OJ 394. A mudança de entendimento se deu em julgamento realizado na última segunda-feira, 20, em incidente de recurso repetitivo. Os ministros, por maioria, atribuiram à OJ a seguinte redação: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. A nova orientação será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, a posição anterior partia de um erro matemático e jurídico. Para ele, não seria possível proibir a incidência de reflexos em outras verbas provenientes do descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras. O revisor, ministro Alberto Bastos Balazeiro, concordou. Ele considerou não haver pagamento em duplicidade com a repercussão do somatório das horas extras e do repouso semanal remunerado em outras verbas trabalhistas. 18 ministros seguiram este entendimento. 

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TRT bloqueia cartões de crédito de devedores e proíbe novas emissões.

A ação data de 2014. Houve diversas tentativas para satisfazer a dívida, como diligências pelo antigo BacenJud e pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). Mesmo assim, a 7ª Vara do Trabalho de Curitiba negou o pedido de bloqueio e proibição de novas concessões de cartões, por entender que a medida seria desproporcional à situação dos autos. Na ocasião, o juiz Ricardo José Fernandes de Campos argumentou que o direcionamento da execução judicial contra determinada parte não tem a finalidade de impossibilitar a prática de atos cotidianos da vida civil. Já no TRT-9, a desembargadora-relatora Neide Alves dos Santos lembrou que o colegiado permite o uso de “medidas atípicas para a efetivação do provimento judicial”. Assim, na visão da magistrada, os pedidos da parte exequente são necessários para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Ela determinou a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito.
 

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Dona de obra deve pagar pensão vitalícia a autônomo que caiu de telhado em serviço.

O colegiado fixou em R$ 2 mil a reparação por danos morais e determinou um pensionamento vitalício de R$ 187 pelos danos materiais. Por unanimidade, os desembargadores reformaram sentença do juiz da Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS). O trabalhador, que prestava o serviço pelo regime de empreitada, recebia R$ 500 por semana, decidia seus horários e tinha um ajudante contratado por conta própria. No acidente, ele bateu cabeça e cotovelo na calçada. Conforme perícia médica, a lesão do cotovelo causou redução parcial e permanente na capacidade de trabalho, por perda de movimentos. No primeiro grau, o juiz entendeu que não houve a comprovação do vínculo de emprego e, por consequência, afastou o dever de indenizar. O pedreiro recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão, tendo os pedidos parcialmente atendidos. Mesmo não reconhecendo o vínculo, pela ausência da subordinação e pessoalidade, os desembargadores concluíram, com base nos depoimentos das partes e testemunhas, que houve responsabilidade da tomadora do serviço. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, houve culpa do pedreiro, por não providenciar equipamentos de proteção; e, igualmente, da dona da casa, por permitir que o trabalho de risco fosse executado sem qualquer medida de segurança.

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TRFI garante a concessão do auxílio-doença para técnica de enfermagem com neoplasia maligna.

Câmara Regional Previdenciária da Bahia decidiu manter a decisão de conceder auxílio-doença após analisar um recurso apresentado pelo Instituto do Seguro Social (INSS). O caso trata de uma técnica de enfermagem que sofre de neoplasia maligna da glândula tireoide, hipotireoidismo pós-procedimento e transtorno depressivo recorrente e fibromialgia. O INSS alegou que a técnica não tinha condição de segurada e que a perícia não atestou a incapacidade. O Órgão também apelou pela revogação da multa diária fixada pelo juiz por não cumprir a ordem de conceder o benefício de forma urgente. Ao analisar o caso, a juíza federal convocada pelo TRF1, Camile Lima Santos, constatou que a requerente apresentava condição de segurada e preenchia os requisitos necessários para receber o benefício. Conforme estabelece o art. 42 da Lei 8.213/1991, a segurada comprovou a incapacidade e a carência de 12 meses para concessão do benefício. Do mesmo modo, constatou-se que ela recebeu o seguro-desemprego ao fim do vínculo empregatício, garantindo o direito à prorrogação do período de graça. Além disso, a perícia judicial confirmou que ela estava incapacitada para trabalhar por 18 meses devido às várias condições médicas.

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TRF4 concede aposentadoria por invalidez para cozinheira com problemas cervicais.

A cozinheira solicitou a concessão do Auxílio-Doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devido aos problemas na coluna e na mão. Além disso, ela sofre com diabetes, labirintite e lesões no fígado. No entanto, o INSS negou a concessão do benefício. Dessa forma, ela recorreu da decisão à 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha. Ao analisar o caso, a Vara julgou o pedido como improcedente, alegando que a cozinheira apresentava qualidade de segurada em 2015, na data do início da incapacidade. Dessa forma, a mulher recorreu ao TRF4, justificando que possui atestados e testemunhas, para comprovar a incapacitada desde 2013. Ao analisar o caso, o TRF4 entendeu que a segurada teria direito ao período de graça de 12 meses acrescido de mais 12 se comprovada a situação de desemprego involuntário. Além disso, o Tribunal destacou que em casos de Auxílio-Doença, o segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico. Não existe um prazo fixo para cessão do benefício, diante da “impossibilidade de prognóstico seguro acerca da total reabilitação”. Dessa forma, levando em conta a idade elevada da segurada, 60 anos, e a baixa escolaridade para reinserção no mercado de trabalho, cabe a concessão da Aposentadoria por Invalidez.

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Banco do Brasil deverá pagar mais de R$ 8 milhões por assédio moral.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Trabalho, o banco e sua divisão de tecnologia cobravam metas abusivas, monitoravam ostensivamente o ambiente de trabalho e promoviam discriminação de gênero e com empregados terceirizados. Em sua defesa, o BB alegou que os fatos apontados ocorreram de forma isolada. Além disso, revelou a adoção de uma série de treinamentos e procedimentos para combater o assédio moral. No ano de 2019, a vara condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 250 mil. Apesar da existência de uma ouvidoria e de um canal de recebimento de denúncias, as empresas não comprovaram o combate efetivo ao assédio moral. Segundo a juíza Patricia Almeida Ramos, a criação de manuais e treinamentos sobre ética precisa estar aliada a políticas comportamentais dentro da empresa, fiscalização rigorosa e punição exemplar. Na execução provisória da ação, o BB alegou o cumprimento total das obrigações. Porém, o MPT indicou falta de comprovação das medidas. Com base em relatórios trazidos pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, a juíza constatou que algumas das obrigações não foram totalmente contempladas. “Apesar do cumprimento de certas exigências legais pela ré, as questões quanto ao assédio aos trabalhadores ainda persistem”, assinalou a magistrada. Por isso, Patricia aplicou multa a partir da publicação da sentença, no valor de R$ 7,8 milhões.
  

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TRT-18 fixa tese jurídica sobre impenhorabilidade de salário.

Na sessão de julgamento, apesar dos fundamentos expostos pelo relator do incidente, desembargador Daniel Viana Júnior, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário Rosa, que passou a ser redator designado do IRDR 27. Eugênio Cesário destacou que como a matéria “impenhorabilidade de salário” não está pacificada nem mesmo no STJ, seria inadequado estabelecer qualquer interpretação divergente do entendimento já assentado na Súmula 14 do TRT-18. O redator concluiu, assim, que a “adoção do texto da atual Súmula 14 deste eg. Tribunal – agora como tese prevalecente – afigura-se como a decisão mais adequada para esse momento de jurisprudência em que vivemos”.
 

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