
O colegiado fixou em R$ 2 mil a reparação por danos morais e determinou um pensionamento vitalício de R$ 187 pelos danos materiais. Por unanimidade, os desembargadores reformaram sentença do juiz da Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS). O trabalhador, que prestava o serviço pelo regime de empreitada, recebia R$ 500 por semana, decidia seus horários e tinha um ajudante contratado por conta própria. No acidente, ele bateu cabeça e cotovelo na calçada. Conforme perícia médica, a lesão do cotovelo causou redução parcial e permanente na capacidade de trabalho, por perda de movimentos. No primeiro grau, o juiz entendeu que não houve a comprovação do vínculo de emprego e, por consequência, afastou o dever de indenizar. O pedreiro recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão, tendo os pedidos parcialmente atendidos. Mesmo não reconhecendo o vínculo, pela ausência da subordinação e pessoalidade, os desembargadores concluíram, com base nos depoimentos das partes e testemunhas, que houve responsabilidade da tomadora do serviço. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, houve culpa do pedreiro, por não providenciar equipamentos de proteção; e, igualmente, da dona da casa, por permitir que o trabalho de risco fosse executado sem qualquer medida de segurança.