Saiba quais são as faltas graves cabíveis para rescindir um contrato de trabalho.

A demissão por justa causa ocorre quando o empregado toma uma atitude que de alguma forma prejudique a empresa. Nestes casos, o empresário não terá a obrigação de arcar com algumas verbas rescisórias. No entanto, identificar o motivo de justa causa não é uma tarefa fácil, pois além de saber se o ato se enquadra nas situações prevista em lei, como no artigo 482 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), é preciso ter uma comprovação para se assegurar de um eventual processo judicial. Dentre diversos cenários que se aplica a justa causa, pode ser citado os mais comuns, como a incontinência de conduta ou mau procedimento que prejudique à empresa, a decadência expressiva do exercício da função, ato lesivo à honra ou a boa fama e embriaguez habitual.

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TST invalida acordo de compensação de jornada de trabalho 12×36.

O juiz de primeiro grau invalidou o acordo apenas nos meses em que houve trabalho nos dias destinados à compensação. A trabalhadora alegou em recurso de revista que deveria ser deferidas horas extras trabalhadas além da 8ª diária, e não somente o adicional de hora extraordinária. Defendeu, ainda, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Ao analisar o caso, o ministro observou que o TST possui entendimento predominante no sentido da invalidação total do regime de compensação, e não apenas dos meses em que houve a prestação de horas extras ou trabalho nos dias destinados à compensação. Para o ministro, dessa forma, ao invalidar o acordo de compensação de jornada apenas nos meses em que houve trabalho nos dias destinados à compensação, o regional contrariou o disposto no item IV da Súmula 85 do TST. O ministro destacou ainda entendimento do TST de que o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados é plenamente aplicável à hipótese de inobservância dos pressupostos de validade do regime de compensação de jornada 12×36.

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Trabalhador será indenizado por ser obrigado a rebolar em expediente.

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, ao ex-empregado de uma rede de supermercados em Uberaba, que era obrigado a fazer um grito de guerra e participar de uma dancinha no início de cada turno. Em audiência, o preposto da empregadora admitiu ser feito o grito de guerra “cheers” diariamente, na parte da manhã, na abertura da loja. “A empresa tenta reunir o máximo de empregados nessa reunião em que é feito o grito de guerra”, disse. A informação foi confirmada também por uma testemunha. Pelo depoimento, os empregados eram obrigados a participar das chamadas “reuniões de piso”. “Caso não comparecessem, eram chamados pelo alto-falante; nessa reunião, eram passados os números de vendas, era cantado o grito de guerra e depois cada um ia para o setor “, disse . #direitodotrabalho #justçadotrabalho #advocaciatrabalhista #sindicato

Trabalhador tem direito de “demitir” empresa em caso de assédio eleitoral.

Levantamento do Ministério Público do Trabalho (MPT) mostra que foram registradas 1.027 ocorrências até a última segunda-feira (24), quase 5 vezes mais que em toda a disputa de 2018. A maioria relata ameaças de demissão caso os trabalhadores não votem no candidato sugerido pelos empregadores. Nesses casos a lei prevê que o empregado pode ‘demitir’ o patrão. O advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando Kede, explica que é obrigação do empregador garantir um ambiente livre de pressões eleitorais. “Quando o empresário pede votos para determinado candidato ou até mesmo faz ameaças de demissão caso o funcionário não vote neste candidato, o colaborador pode entrar com o pedido de rescisão indireta com base no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Nessa modalidade, ele recebe todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido, incluindo a multa do FGTS”, explica. Segundo o MPT, o assédio eleitoral acontece quando o funcionário é intimidado, ameaçado, humilhado ou constrangido por um empregador ou colega de trabalho a votar em determinado candidato.

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