TRT-3: GORJETAS PAGAS A GARÇONS PODEM SER INCORPORADAS AO SALÁRIO

De acordo com a Súmula 354 do TST, “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”. No caso de não ser obrigatória a cobrança, considera-se correto o procedimento do empregador de proceder à integração das gorjetas ao salário com base em um valor estimado, sobretudo quando há previsão nesse sentido em norma coletiva. Esse foi o entendimento adotado pelos julgadores da 5ª turma do TRT da 3ª região, ao confirmarem a sentença que considerou correta a conduta de uma cervejaria quanto à integração ao salário de um garçom do valor estimado das gorjetas que eram pagas espontaneamente pelos clientes. O trabalhador não se conformava com a improcedência do pedido de integração das gorjetas ao salário, no valor que apontou na petição inicial. Mas, por unanimidade, os julgadores seguiram o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que negou provimento ao recurso do trabalhador, por considerar correto o procedimento adotado pela empregadora. Ao formar seu entendimento, o relator se baseou no artigo 457 da CLT, que é expresso ao estabelecer que as gorjetas recebidas pelo empregado como contraprestação dos serviços prestados integram a remuneração, para todos os efeitos legais.

Fonte: https://bit.ly/3EXBNCy

Processo: 0010845-58.2019.5.03.0021

VOCÊ SABE COMO FUNCIONA O SAQUE-ANIVERSÁRIO ?

O saque-aniversário foi criado pelo o Governo Federal,como benefício que um trabalhador tem a opção de sacar ou não o dinheiro perto da data de seu aniversário, seguindo corretamente um cronograma definido pela Caixa Econômica Federal. Caso o empregado opte por receber o saque aniversário, ele não poderá sacar todo o dinheiro disponível, visto que, será liberado uma porcentagem anual de acordo com o valor disponível em seu fundo de garantia. Quanto maior for o valor, maior será a porcentagem que irá variar entre no mínimo 5% e no máximo 50%.
Base Legal: site Jurisway.com; CLT, Reforma Trabalhista.

MPT SE MANIFESTA CONTRA A TENTATIVA DE REDUZIR IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO DE ADOLESCENTES

O Ministério Público do Trabalho divulgou no dia 27/10, manifestação contrária à Proposta de Emenda à Constituição 18/2011, que quer reduzir a idade mínima para o trabalho de adolescentes. A PEC 18/2011 e outras de teor semelhante apensadas ao texto estão na pauta de votação da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Se aprovada, a proposta permitirá que adolescentes a partir de 14 anos possam trabalhar, em regime de tempo parcial. Para o MPT, a PEC 18/2011 configura flagrante violação aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e à proteção integral garantida pela Constituição Federal aos adolescentes. Para o MPT, as PECs reforçam o mito de que crianças e adolescentes pobres têm apenas duas opções de vida: trabalhar ou se envolver com a criminalidade. Na manifestação, a instituição reforça que é dever do Estado e da sociedade garantir a todas as crianças e adolescentes o direito a educação pública e de qualidade, a espaços de lazer e cultura e o acesso adequado ao sistema de saúde. O documento destaca julgamento recente do STF, que julgou, por unanimidade, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2096/DF, que questionava a validade jurídico-constitucional da parte final do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal que fixou a idade mínima para o trabalho em 16 anos.

Fonte: https://bit.ly/3EvdmvS

TRT2- SALÁRIO PODE SER PENHORADO EM PROCESSO TRABALHISTA DESDE QUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR SEJA MANTIDA

Tese esteve presente em duas decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Em uma delas, um trabalhador que solicitou a penhora de salários ou aposentadoria dos sócios de uma empresa obteve decisão favorável da 15ª Turma do Regional. O acórdão reformou a sentença de 1º grau contrária aos interesses do obreiro. A decisão, embora tenha declarado lícito o ato pretendido, apenas defere a expedição de ofícios para que se faça a busca dos valores, sem, no entanto, garantir a penhora, que só deve ser deferida no limite de 10% do valor do salário ou do benefício previdenciário. Além disso, somente se concretizará se não fizer com que o executado venha a receber menos de um salário mínimo após o desconto. Em outro caso recente, uma aposentada conseguiu reverter a penhora de seus proventos por meio de decisão da Seção de Dissídios Individuais. Embora a penhora tenha sido mantida em 1º grau também com base no CPC, o colegiado acatou pedido em mandado de segurança e reformou a decisão do juízo de origem ao constatar que o bloqueio colocaria em xeque a sobrevivência da impetrante.
 

Fonte: https://bit.ly/3187FWd

Processos nº 0000999-80.2012.5.02.0444 e 1000945-56.2021.5.02.0000

JUIZ PODE CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACIMA DO TETO DA CLT, DIZ MINISTRO GILMAR MENDES

Os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que estabeleceram tetos para as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser interpretados como parâmetros a serem seguidos pelos juízes. Isso não os impede, porém, de conceder reparações acima de tais limites, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade. Além disso, fica garantida a possibilidade de indenização por dano reflexo ou por ricochete. Esse foi o entendimento do ministro do STF, Gilmar Mendes ao votar, na quarta-feira 27/10, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 223-A a 223-G da CLT. Gilmar Mendes, relator das ações diretas de inconstitucionalidade, afirmou que a reforma trabalhista não violou a Constituição ao restringir indenizações por danos morais. Afinal, a norma não impediu a aplicação de princípios do Direito do Trabalho — e nem poderia fazê-lo, apontou o ministro. De acordo com ele, os fatores que o juiz deve considerar ao avaliar pedido de indenização por dano extrapatrimonial, listados no art. 223-G da CLT, são critérios para proferir a decisão, mas que não excluem a discricionariedade do magistrado. Mendes também destacou que o art. 223-B da CLT não pode ser interpretado de forma a impedir indenização por dano reflexo ou por ricochete — quando o dano causado a uma pessoa gera danos a outros, como seus familiares.

Fonte: https://bit.ly/3bkenKO

ATENÇÃO! VOCÊ SABIA QUE VENDER AS FÉRIAS É DIREITO DO TRABALHADOR?

A venda de férias ocorre de forma comum na vida do trabalhador, seja por razões financeiras ou por não conseguir ficar longe do local de trabalho. Dessa forma, ao entrar de férias o trabalhador recebe cerca de um terço do seu salário e um adicional de um terço do valor do seu salário. O pagamento deve ser realizado pelo empregador até dois dias antes do período de férias, sendo uma irregularidade na lei trabalhista o pagamento das verbas fora do prazo correto, capaz de fazer com que a empresa pague o dobro ao trabalhador.
Base Legal: site jurisway.com ; CLT.

O QUE É SEGURO- DESEMPREGO?

O Seguro-Desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa). Ele é garantido pelo art. 7° dos Direitos Sociais da Constituição Federal e foi introduzido no Brasil em 1986, no governo do presidente em exercício José Sarney, por meio do Decreto n° 2.283 de 10 de março daquele ano. O benefício foi criado por intermédio da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, juntamente com a fonte de custeio, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, o que permitiu a definição de critérios de concessão do benefício mais acessíveis e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores do Seguro Desemprego. Base legal: Lei 7.998/1990.

RESCISÃO INDIRETA É PERMITIDA? O QUE É E QUANDO PODE SER APLICADA?

A rescisão indireta consiste em um pedido de demissão por parte do funcionário mediante circunstâncias em que o empregador não cumpre determinadas partes do contrato trabalhista, podendo ser requerida quando a situação está insustentável para dar continuidade aos serviços. Outrossim, a rescisão indireta também pode ser vista como uma inversão da demissão por justa causa, neste caso, cometida pela empresa, causando graves prejuízos ao empregado. Conforme disposto no Art. 483 da CLT, é um direito do trabalhador requerer a rescisão indireta, desde que esteja apto a apresentar provas reais e que sejam compatíveis com a denúncia, comprovação que pode ser feita através de registros, áudios, vídeos, fotografias ou testemunhas que comprovem o ocorrido. O principal critério para requerer a rescisão indireta é o Art. 483 da CTL, pois, ele estabelece que esta medida é cabível se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato. Base legal: Art. 483 da CLT.

VOCÊ SABE O QUE É TELETRABALHO?

A previsão legal para o teletrabalho aparece no artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afasta as distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O parágrafo único do dispositivo estabelece que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu um novo capítulo na CLT dedicado especialmente ao tema. De acordo com o texto, embora o trabalho seja realizado remotamente, não há diferenças significativas em relação à proteção ao trabalhador. Os direitos são os mesmos de um trabalhador normal. Ou seja, vai ter direito a carteira assinada, férias, 13º salário e depósitos de FGTS. Base legal: artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).