ESTOU DOENTE, POSSO SER DEMITIDA?

O Ministério da Saúde dispõe de lista de doenças que são relacionadas ao trabalho. Para os empregados que possuem alguma doença relacionada ao trabalho, a demissão por parte da empresa poderá resultar no direito de ter estabilidade e ser reintegrado. Se você sofrer acidente de trabalho, se afastar e receber auxílio-doença, acidentário, você possui estabilidade provisória no emprego durante 1 ano! Desse modo: só poderá ser demitida por justa causa. A mesma coisa para quem adquiriu uma doença no trabalho, como a síndrome do burn out, que infelizmente tem sido cada vez mais comum. Base legal: Lei 5.452/1943.

A EMPRESA PODE EXIGIR CID NO ATESTADO MÉDICO ?

É ilegal a empresa exigir o CID (Classificação Internacional de Doenças) no atestado médico apresentado a empresa. Conforme a resolução nº1819 do Conselho Federal de Medicina, o artigo 102 do Código de Ética Médica, artigo 5º da Constituição Federal, a exigência do CID no atestado médico viola a intimidade, a vida privada, a honra e a privacidade do empregado, além do sigilo médico que deve haver na relação médico-paciente. Apresentado o atestado médico, cumprido os requisitos de validade, a falta do empregado deve ser abonada, ainda que não conste o CID. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as empresas não podem exigir o número do CID como requisito de validade dos Atestados Médicos, pois isso “violaria a intimidade do trabalhador”. Exceto em casos de afastamentos superiores a 15 dias, a presença do CID será obrigatória, pois, a análise será feita por um Médico perito do INSS. Base legal: Resolução nº1819; CRFB/88.

EMPRESA É CONDENADA POR NÃO PAGAR SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO COM COVID-19

Com esse entendimento, o juiz Ramon Magalhães Silva, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus (TRT-11), condenou uma prestadora de serviços a pagar salários atrasados, verbas rescisórias e indenização a empregado que passou quase cinco meses sem renda. O valor totaliza R$ 26.585,52. O trabalhador prestou serviço terceirizado como agente de ressocialização, o que também levou o estado do Amazonas a ser condenado a pagar dívida trabalhista, já que o magistrado considerou não comprovada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente público. Entre abril e agosto de 2020, o funcionário não estava apto para exercer suas atividades, e não recebeu salário ou benefício previdenciário. A reclamada não prestou auxílio adequado ao encaminhar o reclamante ao órgão previdenciário e o deixou no chamado “limbo jurídico”. Além dos pagamentos, a condenada comprovará o recolhimento do FGTS de todo o período e a baixa da carteira de trabalho, reconhecido pedido de demissão do reclamante, dado que já possui novo emprego. Fonte: https://bit.ly/3i7D3Ko Processo: 0000815-47.2020.5.11.0007.

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPÕE PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.

O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma mulher pelo reconhecimento, como patrimônio comum do casal, da indenização por acidente de trabalho recebida pelo ex-marido. As partes chegaram a um acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, partilha dos bens incontroversos, regulamentação das questões afetas à guarda, às visitas e alimentos do filho menor, o que foi homologado por sentença. Porém, a mulher também pediu a partilha dos valores recebidos pelo ex-marido a título de proventos trabalhistas e previdenciários. Ela alegou que não seria justo apenas suportar os ônus do acidente de trabalho do então companheiro, com apoio físico e moral, sem se beneficiar dos bônus. O pedido, no entanto, foi negado em primeira e segunda instâncias. Segundo o relator, desembargador Viviani Nicolau, as verbas em questão têm caráter indenizatório, e se destinam a recompor danos decorrentes de acidente de trabalho, sendo personalíssimas e, consequentemente, incomunicáveis. Nicolau também destacou trecho da sentença que diz não ser justo, “nem moralmente aceitável”, que o cônjuge se beneficie da indenização pela perda, material ou moral, sofrida pelo outro, em razão de doença ou acidente de trabalho.  Fonte: bit.ly/3BclikL Processo: 1020970-03.2020.8.26.0196

JUÍZA REVERTE DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA DE TRABALHADOR QUE ESTAVA EM PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE GÊNERO.

A decisão é da juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou procedente a ação ajuizada pelo trabalhador por reconhecer discriminatória a demissão. Contratado em julho de 2014, o trabalhador narra na inicial que em janeiro de 2017 – quando era membro da CIPA e contava com estabilidade no emprego – iniciou processo de transição de gênero, tendo passado a receber acompanhamento médico e psicológico. Segundo ele, no decorrer do processo, com suas alterações fisionômicas se tornando cada vez mais visíveis, passou a receber tratamento desrespeitoso de seus superiores, em um cenário de discriminação e preconceito. Diz que, após ter deixado a CIPA e comunicado ao superior que realizaria cirurgia de mastectomia masculinizadora em fevereiro de 2018, foi demitido sem justa causa dois dias antes da data agendada para a realização do procedimento cirúrgico. Em defesa, a empresa nega que tenha havido discriminação e que o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, por decorrência da sua opção pela transição de gênero. Na sentença, a juíza declarou nula a dispensa por reconhecê-la discriminatória e julgou procedente o pedido de reintegração, nas mesmas condições anteriores à demissão, com a indenização dos salários relativos ao período entre a dispensa, em fevereiro de 2018, até a efetiva data de reintegração ao emprego.
Fonte: bit.ly/2TVKCeh