
Categoria: Notícias
PATRÃO QUE DEMITIU EMPREGADA DOMÉSTICA POR WHATSAPP PAGARÁ INDENIZAÇÃO, DIZ TST.

Por entender que não há como afastar o direito à indenização danos morais, reconhecido no primeiro e segundo graus, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de empregador que demitiu sua empregada doméstica por Whatsapp. A funcionária ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos.” Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão. Na reclamação trabalhista, a doméstica insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção e disse tê-lo acionado na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil. Fonte: bit.ly/2SUS0WG.
O EMPREGADOR PODE RECUSAR UM ATESTADO?

Nos casos em que a empresa suspeita da veracidade do atestado, ela deverá encaminhar o funcionário para uma nova consulta com o médico da empresa que, por sua vez, dará o parecer dizendo se o trabalhador está ou não apto às suas tarefas. Portanto, a empresa não pode negar um atestado médico apenas porque quer. Para isso, ela deverá apresentar um motivo plausível e tomar medidas para comprovar sua decisão.
PAI DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A PERÍODO DE LICENÇA- MATERNIDADE

O valor de R$ 15 mil é referente à licença-paternidade, estendida pelo mesmo prazo que uma licença-maternidade. As crianças nasceram prematuras em junho do último ano, e por isso precisaram de cuidados mais intensos de seus pais.
O técnico e sua esposa, porém, não podiam contar com a ajuda de terceiros, para não expor os filhos, de saúde frágil, ao risco de contaminação pela Covid-19. O homem teve licença-paternidade de apenas 20 dias, e por isso acionou a Justiça, buscando equiparar seu direito à licença-maternidade de 180 dias concedida às trabalhadoras da estatal que dão a luz a gêmeos. Alternativamente, ele requereu a concessão de pelo menos 120 dias de licença, conforme a revisão constitucional para licença-maternidade.
O pedido foi negado em liminar. Após julgamento de mérito da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), em janeiro deste ano, a Petrobras foi condenada a pagar indenização correspondente aos 120 dias de licença. O entendimento da juíza Cláudia Cunha Marchetti foi de que a paternidade em questão não seria normal e justificaria um tratamento diferenciado como forma de equalizar as condições. Ela também ressaltou que o autor exerce função de risco, e o desgaste pelo cuidado dos bebês poderia causar acidentes por erro humano. Fonte: bit.ly/2U03bNZ Processo: 0010640-35.2020.5.15.0126