Mantida demissão por justa causa de funcionário por assédio sexual de colega.

O funcionário entrou com ação na Justiça do Trabalho para reverter a justa causa, a fim de ter acesso aos direitos previstos pela CLT. O caso ocorreu em dezembro de 2022. A empresa recebeu a denúncia, por meio do setor de RH, de que o funcionário teria realizado comentários de cunho sexual em relação a uma colega de trabalho. Após colher depoimentos de testemunhas presentes quando o funcionário fez as declarações inapropriadas, e a partir da averiguação de mensagens eletrônicas em que ele havia se desculpado com a vítima, após ela expor claramente que se sentiu ofendida, ficou comprovada a incontinência de conduta do autor. Ele também teria feito comentários sobre sexuais com outros funcionários. O juiz Rogério Dias Barbosa confirmou a existência dos elementos previstos pela CLT para fundamentação de uma demissão por justa causa. No recurso à segunda instância, o autor alegou que a justa causa não ficou devidamente comprovada, assim como não houve imediatidade entre a conduta e a aplicação da punição pela empresa. Porém, a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, após análise das provas, confirmou que foram preenchidos os requisitos para a justa causa e que a empresa agiu em período razoável para que a falta pudesse ser apurada. Os demais desembargadores seguiram a relatora e negaram o recurso proposto pelo autor, mantendo, por unanimidade, a sua demissão por justa causa.

Trabalhador dependente químico tem auxílio por incapacidade temporária.

O juiz José Luis Luvizetto Terra, da 4ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao benefício de incapacidade temporária por desenvolver transtornos mentais e comportamentais por causa de dependência química. Na decisão, o juiz destacou que o autor comprovou que não compareceu à perícia por estar internado e que, por isso, deveria receber os valores referentes ao benefício desde 17 de maio de 2023 — quando fez o requerimento administrativo. Foi verificado, ainda, que a data indicada pela perícia para o fim do pagamento do benefício (10 de janeiro de 2024) vedou o direito do autor de pedir a prorrogação do auxílio administrativamente. Por isso, ele determinou a sua implantação e manutenção por mais 60 dias.

Empresa determina que trabalhador sem habilitação dirija caminhão e é condenada por dano moral após acidente.

O trabalhador alegou que era do conhecimento da empresa o fato de não possuir CNH que o habilitasse a dirigir caminhão. Mesmo assim, a partir de julho de 2021, a atribuição foi imposta pela empresa. No dia 30/7/2021, o caminhão perdeu o freio e houve um acidente envolvendo outros veículos. Testemunha contou que o trabalhador ficou preso dentro do veículo e somente foi retirado quando a polícia chegou. Sentindo-se prejudicado pela conduta empresária, o trabalhador ingressou em juízo pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Segundo o relato, o trabalhador já saiu da empresa dirigindo o caminhão. O gerente da empresa, por sua vez, afirmou que outro trabalhador havia sido indicado para dirigir o caminhão e que o autor deveria ir como ajudante. Entretanto, não soube informar o motivo de o autor ter conduzido o caminhão no dia do acidente. Testemunha indicada pela empresa também não soube explicar o fato. Para a juíza, ficou evidenciado que a empresa determinou que o trabalhador, inabilitado, conduzisse veículo para realização de entregas. Por outro lado, a juíza entendeu que a conduta reprovável da empresa não atenua a culpa do trabalhador na ocorrência do acidente de trânsito. O valor de R$ 8 mil para a reparação foi arbitrado levando em consideração vários aspectos envolvendo o caso, tais como a extensão do dano impingido ao trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa do réu e a dimensão econômica da empresa.

Site falso anuncia saque geral do FGTS; veja como se proteger.

O governo federal reitera que os únicos meios seguros para acessar o FGTS são através do aplicativo FGTS ou dos serviços de internet banking e aplicativo da Caixa Econômica Federal, o agente operador do fundo. Qualquer dúvida relacionada deve ser esclarecida exclusivamente por meio destes canais oficiais. Para evitar cair em golpes, é crucial adotar as seguintes medidas de segurança:- Verifique a fonte: consulte sempre a comunicação oficial da instituição. Certifique-se de acessar o site oficial da empresa e, se necessário, entre em contato através dos canais de atendimento para esclarecer quaisquer dúvidas;

  • Baixe apps apenas de fontes oficiais: utilize apenas aplicativos provenientes das lojas oficiais. É importante estar ciente de que, embora raras, existem falhas de segurança que possibilitam a instalação de aplicativos fraudulentos;
  • Não divulgue informações pessoais sem confirmação: evite fornecer informações pessoais, especialmente bancárias, sem ter certeza da veracidade da solicitação. Verifique a autenticidade da promoção ou benefício seguindo os passos mencionados anteriormente.
  • Permanecer vigilante e adotar práticas de segurança cibernética é essencial para proteger-se contra golpes online.
    Ao seguir estas diretrizes, os cidadãos podem evitar cair nas armadilhas de fraudadores e preservar a segurança de suas informações pessoais e financeiras.

Recusa a voltar ao trabalho anula pedido de rescisão indireta, diz juíza,

O ex-empregado foi condenado, ainda, a pagar honorários de quase R$ 40 mil à parte contrária. Segundo a decisão, o funcionário ficou afastado pelo INSS entre abril e junho de 2022. Após o término do período de auxílio-doença previdenciário, ele não aceitou voltar ao trabalho. O homem foi admitido em dezembro de 2020 para desempenhar a função de caldeireiro. Um ano e 4 meses depois, alegou sentir desconforto nos ombros e joelhos, supostamente devido ao aumento da intensidade do trabalho. Ele, então, buscou o INSS. Segundo o processo, o próprio reclamante deixa claro que não contactou a empresa entre o término do benefício, em 18 de junho, e o dia 6 de outubro de 2022. Em 17 de outubro do mesmo ano, foi concedido, novamente, ao autor benefício de auxílio-doença previdenciário e afastamento, válido até 17 de janeiro de 2023. Nove dias após o término do benefício, no dia 26 de janeiro, o trabalhador apresentou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A magistrada considerou que o limbo previdenciário foi ocasionado pelo próprio trabalhador, pois teria recusado o retorno ao trabalho, e também julgou improcedente o pedido relativo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Foi acatado também o argumento da defesa da empresa sobre as patologias apontadas pelo autor não possuírem nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas por ele na empresa.

Racismo religioso gera condenação por danos morais a trabalhador.

De acordo com os autos, um vigilante era vítima de comentários ofensivos por parte do coordenador de segurança porque usava camisetas da religião afro-brasileira umbanda para chegar e sair da firma. Durante o expediente, o homem trabalhava uniformizado. Em audiência, o empregado relatou que o chefe dizia que “seus santos não o ajudariam” e que “iria fazer de tudo para recolhê-lo do posto”. Contou também que foi filmado no ponto de ônibus, que as imagens tinham foco na camiseta, e que o vídeo foi motivo de piada entre os colegas. Segundo testemunha da parte autora, outros vigilantes comentavam que ouviram o coordenador falando mal da religião do reclamante. Já a empresa de segurança alegou que nunca houve discriminação. O shopping também foi ouvido e disse que não tem conhecimento dos fatos relatados e que os danos não foram comprovados. Na decisão, a juíza Yara Campos Souto salienta que a Constituição Federal assegura a todos a liberdade de crença e religião, além de repudiar e criminalizar o racismo. Nessas situações, é recomendado que seja admitida a prova indiciária e a prova indireta, dando ainda especial atenção à palavra da vítima. Assim, tendo em vista a coerência e riqueza de detalhes do depoimento do trabalhador, bem como o relato da testemunha da parte autora, considerou provado o racismo religioso sofrido pelo vigilante. Leia na integra!

Empregada será indenizada após cair em malha fina por culpa da empresa.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a conduta da empresa de não informar o imposto retido gerou inconsistências em sua declaração anual. Além de sua restituição ter ficado retida, ela caiu na malha fina e não pôde realizar nenhum negócio que dependesse do documento. A seu ver, tratou-se de ato ilícito que deveria ser punido, por ter causado danos à sua honra e à sua imagem. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3 mil, mas a sentença foi reformada pelo TRT da 2ª região, que afastou a gravidade do fato. Segundo a decisão, qualquer pessoa pode passar por processo de fiscalização tributária sem que isso implique atingir seus direitos de personalidade. O TRT observou, ainda, que o equívoco da empresa foi prontamente corrigido sem que gerasse maiores desconfortos à empregada. No TST, por unanimidade, prevaleceu o voto do ministro Sérgio Pinto Martins, relator, para restabelecer a condenação. Segundo ele, o empregador cometeu ato ilícito por deixar de cumprir corretamente uma obrigação que causou dano à empregada. “Por omissão da empresa, a trabalhadora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada à condição de devedora do Fisco.”

Empresa terá que indenizar funcionária que ficou 15 anos sem férias.

Segundo o TST, a vendedora pracista trabalhou de agosto de 2002 a outubro de 2017 e, durante 15 anos, não tirou nenhum período de férias. Por isso, ela pediu remuneração dos descansos não aproveitados e indenização por danos morais. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande, na Paraíba, detectou irregularidades e determinou o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato. No entanto, negou a indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, também na Paraíba. O TRT entendeu que a falta de férias não implica no dano moral, mas destaca que a falta de descanso dificulta o convívio social. Dessa forma, o tribunal regional concluiu que a empresa havia apenas descumprido obrigações legais, devendo realizar a reparação material prevista na legislação trabalhista. O ministro Augusto César, relator do processo no TST, argumentou que as férias previstas na CLT visam preservar e proteger o lazer e o repouso da funcionária, com o intuito de garantir o bem-estar físico e mental. Dessa forma, o relator entendeu que a ausência de férias durante o contrato de trabalho caracteriza ato ilícito da empresa e motiva a reparação por danos morais à trabalhadora. O Metrópoles tentou contato com a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística, mas não obteve retorno. O espaço segue aberto.

TRT-2: lanchonete indenizará empregado por racismo em promoção interna.

Segundo a juíza do Trabalho, Gabriela Sampaio Barros Prado Araújo, da 44ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, houve ato ilícito da empresa, cuja gerente, proferiu comentário com conotação racista a respeito do cabelo de um dos candidatos. Na ocasião, a gerente do local, responsável pela entrevista de três candidatos, dirigiu-se a um deles afirmando que ele não teria sucesso profissional com “esse tipo de cabelo”, referindo-se ao seu black power. Em audiência, uma testemunha mencionou que o proprietário da lanchonete havia estabelecido política de não permitir cabelos compridos soltos, ou barbas, entre os funcionários, porém observou que o cabelo do reclamante estava conforme as diretrizes da empresa, uma vez que estava preso e coberto por uma rede. A magistrada, na sentença, considerou que a supervisora associou “uma característica física/estética pessoal do autor (cabelo) às possíveis perspectivas de crescimento profissional do mesmo, fato este que além de ter sido depreciativo, revelou-se repugnante e desumano”. Ademais, pontuou que o episódio foi grave o suficiente para trazer transtornos de ordem psicológica e moral ao empregado.

Projeto proíbe cliente de exigir que o entregador de aplicativo suba até o apartamento.

Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, quando o cliente for pessoa idosa, com deficiência ou com mobilidade reduzida, a entrega até a porta de sua unidade poderá ser acertada previamente, sem custo adicional, em comum acordo com o entregador ou com o auxílio dos funcionários do condomínio. Aviso aos clientes – A proposta estabelece que é obrigação das plataformas informar aos seus clientes que os entregadores não são obrigados a adentrar espaços de uso comum ou ir até a porta de sua unidade condominial. As plataformas também deverão providenciar meios para atender pessoas com mobilidade reduzida e oferecer orientação a seus entregadores vítimas de violência ou grave ameaça durante as entregas. Treze deputados assinam o projeto. Eles argumentam que a medida busca proteger a segurança e o bem-estar desses trabalhadores, que desempenham suas atividades em condições especialmente vulneráveis. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.