O ex-empregado foi condenado, ainda, a pagar honorários de quase R$ 40 mil à parte contrária. Segundo a decisão, o funcionário ficou afastado pelo INSS entre abril e junho de 2022. Após o término do período de auxílio-doença previdenciário, ele não aceitou voltar ao trabalho. O homem foi admitido em dezembro de 2020 para desempenhar a função de caldeireiro. Um ano e 4 meses depois, alegou sentir desconforto nos ombros e joelhos, supostamente devido ao aumento da intensidade do trabalho. Ele, então, buscou o INSS. Segundo o processo, o próprio reclamante deixa claro que não contactou a empresa entre o término do benefício, em 18 de junho, e o dia 6 de outubro de 2022. Em 17 de outubro do mesmo ano, foi concedido, novamente, ao autor benefício de auxílio-doença previdenciário e afastamento, válido até 17 de janeiro de 2023. Nove dias após o término do benefício, no dia 26 de janeiro, o trabalhador apresentou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A magistrada considerou que o limbo previdenciário foi ocasionado pelo próprio trabalhador, pois teria recusado o retorno ao trabalho, e também julgou improcedente o pedido relativo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Foi acatado também o argumento da defesa da empresa sobre as patologias apontadas pelo autor não possuírem nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas por ele na empresa.