Auxílio- doença acidentário: Fique atento!

O auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória ao empregado, assim, conforme preceitua o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, o empregado afastado tendo como causa o acidente do trabalho tem estabilidade de doze meses, após a cessação do benefício. O trabalhador não será dispensado sem justa causa em até doze meses após o retorno ao trabalho, por conta da estabilidade a ele garantida. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. Base legal: Art. 118 da lei 8.213/91.

POSSO CONTRIBUIR PARA O INSS SEM TRABALHAR?

Quem não tem atividade remunerada pode contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ter direito a benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte. Nesse caso, a contribuição é facultativa e deve ser feita todos os meses por meio do pagamento da Guia da Previdência Social (GPS). Podem ser contribuintes facultativos os desempregados, estudantes e donas de casa, por exemplo. É preciso ainda ser maior de 16 anos. As contribuições são feitas mensalmente sobre valores que variam de um salário mínimo (R$ 1.212) até o teto do INSS (R$ 7.087,22). O contribuinte pode escolher entre três alíquotas: 5%, 11% e 20%, dependendo de sua renda e da opção de ter direito só à aposentadoria por idade ou também por tempo de contribuição. No site do INSS, é possível ver o passo a passo para preencher a Guia da Previdência Social. Ao preencher a GPS, o contribuinte deve colocar o respectivo código de pagamento do INSS. É necessário também o número do NIT/PIS/Pasep do contribuinte. Se ele não tiver ainda esse número, precisará se inscrever no INSS para obter seu Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) – veja como se inscrever no INSS. A GPS pode ser gerada pelo aplicativo ou site Meu INSS. Em caso de atraso, é possível fazer o pagamento das guias que não estejam vencidas há mais de 6 meses. Nesse caso, é preciso emitir a GPS com os juros embutidos no cálculo.

FGTS: SOBRE QUAL VALOR INCIDE A MULTA DOS 40% ?

Quando o trabalhador com carteira assinada é demitido sem justa causa, ele tem direito a receber o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que foi depositado pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho mais a multa rescisória de 40% em cima desse valor total. Mesmo que uma parte do dinheiro do FGTS seja sacada, dentro das hipóteses permitidas por lei, os 40% são calculados em cima do total que a empresa depositou ao longo do contrato de trabalho, e não sobre o valor que restou após o saque realizado. Por exemplo, o trabalhador sacou R$ 30 mil da conta do FGTS para dar entrada na casa própria. Ao ser demitido, ele ainda tinha R$ 20 mil no Fundo de Garantia. A empresa deve calcular os 40% da multa em cima do total de R$ 50 mil que ela depositou ao longo dos anos de trabalho do empregado, e não sobre os R$ 20 mil que ele tinha quando foi demitido. Ou seja, ele vai receber o total de R$ 20 mil referentes à multa de 40% em cima dos R$ 50 mil.

APÓS BATE-BOCA COM SERVIDORA, ADVOGADA É IMPEDIDA DE VER PROCESSO

Um vídeo publicado em redes sociais mostra um agastamento entre advogada e servidora, que teria resultado no impedimento da advogada de consultar o processo. O fato teria ocorrido na 8ª vara Cível de Vitória/ES. A discussão teria se iniciado quando a advogada questionou o fato de que uma petição de 2020 não teria sido juntada aos autos. A partir de então, houve um agastamento entre as profissionais e a servidora teria impedido o acesso aos documentos, informando que só o faria mediante determinação do juízo. O presidente da OAB/ES, José Carlos Rizk Filho, publicou o vídeo em suas redes sociais afirmando que houve desrespeito às prerrogativas da advogada. A Ordem deve apurar os fatos. Ele também teria acionado as corregedorias do CNJ e do TJ/ES para apuração. O SindJudiciário/ES emitiu nota sobre o ocorrido. Afirmou que o presidente da seccional do ES publicou o vídeo que não retrata a integridade dos fatos, gravado em ambiente de trabalho e sem a autorização dos presentes. Diz o texto que o episódio provocou desgaste à imagem e intimidade da servidora, bem como de toda a administração do Judiciário do ES. Por fim, disse que comunicou os fatos ao TJ/ES e à OAB Nacional para apuração.

Fonte: https://bit.ly/3I7bpIl

FOLGA DE CARNAVAL DEPENDE DE REGRAS DE CADA MUNICÍPIO

Os únicos pontos facultativos previstos para o mês e que podem ser revogados em algumas cidades do país por conta da pandemia da covid-19 são a segunda-feira e terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas (até às 14h), que caem nos dias 28 de fevereiro e 1º e 2 de março. Segundo Gisela da Silva Freire, advogada trabalhista; é importante lembrar que o Carnaval não é feriado nacional, mas pode ser considerado feriado estadual ou municipal, e por isso, a liberação do trabalho dependerá da localidade em que o empregador está sediado. A polêmica dessa data festiva ainda é uma incógnita por conta da crise sanitária que o país enfrenta, o que complica os planos de quem planejava usar os dias de “descanso” do trabalho para aproveitar a data festiva ou descansar. Para a especialista, é importante ressaltar que há regras que também diferenciam o tratamento dos trabalhadores no que se refere a esta data. Ou seja, se o empregado atuar em um município onde o carnaval é considerado feriado e, mesmo assim, ele for obrigado a trabalhar, como regra, é devido o pagamento de horas extraordinárias a ele. Contudo, nas atividades em que não for possível agir desta forma em razão das exigências técnicas das empresas, o empregador poderá determinar outro dia de folga, sem o pagamento das horas extras.

O EMPREGADOR POSSUI OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE MENSALMENTE AO EMPREGADO?

“Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.” Com o passar dos anos, o empregador e empregado perceberam que não valia a pena ir e voltar do horário de almoço em uma hora, visto que, é o tempo de locomoção, também é comum o trabalhador residir em uma cidade e trabalhar em outra. Para inviabilizar tanto o empregado quanto ao empregador deste desgaste, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste por meio de normas coletivas (convenções, acordos coletivos e sentenças normativas).Os coletivos ou convenções coletivas garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação).

CONGRESSO PROMULGA PROTEÇÃO DE DADOS ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS

O Congresso promulgou a EC 115/22, que altera a Constituição de 1988 para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. O texto também fixa a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Em nome do Congresso Nacional, o presidente Rodrigo Pacheco realçou a importância da emenda para o fortalecimento das liberdades públicas. Ele avaliou que o novo mandamento constitucional reforça a liberdade dos brasileiros e a privacidade do cidadão, além de favorecer os investimentos em tecnologia no país. A emenda tem origem na PEC 17/19, aprovada pelo Senado em outubro do ano passado. Apresentada pelo senador Eduardo Gomes e relatada pela senadora Simone Tebet, a PEC atribui à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a LGPD (13.709/18). A LGPD foi aprovada em 2018 e entrou em vigor em setembro de 2020. A lei representa um marco histórico na regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto em meios físicos, quanto em plataformas digitais. Além de mudar a maneira como instituições privadas coletam, armazenam e disponibilizam informações de usuários, a LGPD é destinada também às instituições públicas – portanto, deve ser seguida por União, estados, Distrito Federal e municípios.

SENADO APROVA MEDIDA PROVISÓRIA QUE BENEFICIA PACIENTES DE CÂNCER

O Senado aprovou na quarta-feira (9) a Medida Provisória (MP) que obriga planos de saúde a cobrirem tratamento oral contra o câncer. A MP já havia passado pela Câmara e perderia a validade nesta quint-feira (10), se não tivesse sido votada. Agora, segue para a Câmara para uma reanálise. Isso ocorre porque os senadores alteraram trechos do texto. A MP 1.067/2021 incorpora às coberturas obrigatórias de planos a oferta de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento. Ela foi editada pelo governo em resposta a um projeto de lei do Senado com o mesmo tema. A manutenção do veto presidencial ao projeto ontem, na sessão do Congresso, teve, inclusive, como argumento a existência dessa MP.

QUAL É A FORMA BÁSICA CONTRATUAL ADOTADA NO DIREITO DO TRABALHO?

A regra é que o contrato seja por prazo indeterminado. O contrato por prazo determinado somente será válido quando a natureza do serviço ou sua transitoriedade justificar a predeterminação, em caso de atividades empresariais transitórias e no caso de contrato de experiência. Os contratos por prazo determinado podem ser celebrados por, no máximo, 2 anos. Já o contrato de experiência não pode ser superior a 90 dias. Se, ultrapassados esses prazos, o empregado continuar trabalhando, o contrato se converte em por prazo indeterminado.

QUANDO SE CONSOLIDA ABANDONO DE EMPREGO?

O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento subjetivo e objetivo, ou seja, físico e psicológico. A CLT não dispõe em relação ao prazo de ausência injustificada para que haja a caracterização de abandono do emprego, mas a jurisprudência trabalhista sim, fixando o prazo de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras. Neste caso, não há burocracias, devendo apenas dar baixa na carteira do funcionário, não precisando mencionar ou justificar o seu desligamento da empresa. Neste caso, como não se trata de demissão por justa causa, o empregador irá notificar ao ex- funcionário que num prazo máximo de 10 dias o empregado compareça para receber as verbas rescisórias, ou o empregador irá depositar em conta o valor das mesmas.