
O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento subjetivo e objetivo, ou seja, físico e psicológico. A CLT não dispõe em relação ao prazo de ausência injustificada para que haja a caracterização de abandono do emprego, mas a jurisprudência trabalhista sim, fixando o prazo de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras. Neste caso, não há burocracias, devendo apenas dar baixa na carteira do funcionário, não precisando mencionar ou justificar o seu desligamento da empresa. Neste caso, como não se trata de demissão por justa causa, o empregador irá notificar ao ex- funcionário que num prazo máximo de 10 dias o empregado compareça para receber as verbas rescisórias, ou o empregador irá depositar em conta o valor das mesmas.