TST revê posição e repouso semanal majorado refletirá em outras verbas.

Até então, o posicionamento dos ministros era contrário ao reflexo desses valores majorados do repouso semanal no cálculo de outras verbas, porque geraria pagamento em duplicidade. O entendimento, consolidado há 13 anos, estava na OJ 394. A mudança de entendimento se deu em julgamento realizado na última segunda-feira, 20, em incidente de recurso repetitivo. Os ministros, por maioria, atribuiram à OJ a seguinte redação: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. A nova orientação será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, a posição anterior partia de um erro matemático e jurídico. Para ele, não seria possível proibir a incidência de reflexos em outras verbas provenientes do descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras. O revisor, ministro Alberto Bastos Balazeiro, concordou. Ele considerou não haver pagamento em duplicidade com a repercussão do somatório das horas extras e do repouso semanal remunerado em outras verbas trabalhistas. 18 ministros seguiram este entendimento. 

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TRT bloqueia cartões de crédito de devedores e proíbe novas emissões.

A ação data de 2014. Houve diversas tentativas para satisfazer a dívida, como diligências pelo antigo BacenJud e pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). Mesmo assim, a 7ª Vara do Trabalho de Curitiba negou o pedido de bloqueio e proibição de novas concessões de cartões, por entender que a medida seria desproporcional à situação dos autos. Na ocasião, o juiz Ricardo José Fernandes de Campos argumentou que o direcionamento da execução judicial contra determinada parte não tem a finalidade de impossibilitar a prática de atos cotidianos da vida civil. Já no TRT-9, a desembargadora-relatora Neide Alves dos Santos lembrou que o colegiado permite o uso de “medidas atípicas para a efetivação do provimento judicial”. Assim, na visão da magistrada, os pedidos da parte exequente são necessários para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Ela determinou a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito.
 

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Dona de obra deve pagar pensão vitalícia a autônomo que caiu de telhado em serviço.

O colegiado fixou em R$ 2 mil a reparação por danos morais e determinou um pensionamento vitalício de R$ 187 pelos danos materiais. Por unanimidade, os desembargadores reformaram sentença do juiz da Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS). O trabalhador, que prestava o serviço pelo regime de empreitada, recebia R$ 500 por semana, decidia seus horários e tinha um ajudante contratado por conta própria. No acidente, ele bateu cabeça e cotovelo na calçada. Conforme perícia médica, a lesão do cotovelo causou redução parcial e permanente na capacidade de trabalho, por perda de movimentos. No primeiro grau, o juiz entendeu que não houve a comprovação do vínculo de emprego e, por consequência, afastou o dever de indenizar. O pedreiro recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão, tendo os pedidos parcialmente atendidos. Mesmo não reconhecendo o vínculo, pela ausência da subordinação e pessoalidade, os desembargadores concluíram, com base nos depoimentos das partes e testemunhas, que houve responsabilidade da tomadora do serviço. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, houve culpa do pedreiro, por não providenciar equipamentos de proteção; e, igualmente, da dona da casa, por permitir que o trabalho de risco fosse executado sem qualquer medida de segurança.

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TRFI garante a concessão do auxílio-doença para técnica de enfermagem com neoplasia maligna.

Câmara Regional Previdenciária da Bahia decidiu manter a decisão de conceder auxílio-doença após analisar um recurso apresentado pelo Instituto do Seguro Social (INSS). O caso trata de uma técnica de enfermagem que sofre de neoplasia maligna da glândula tireoide, hipotireoidismo pós-procedimento e transtorno depressivo recorrente e fibromialgia. O INSS alegou que a técnica não tinha condição de segurada e que a perícia não atestou a incapacidade. O Órgão também apelou pela revogação da multa diária fixada pelo juiz por não cumprir a ordem de conceder o benefício de forma urgente. Ao analisar o caso, a juíza federal convocada pelo TRF1, Camile Lima Santos, constatou que a requerente apresentava condição de segurada e preenchia os requisitos necessários para receber o benefício. Conforme estabelece o art. 42 da Lei 8.213/1991, a segurada comprovou a incapacidade e a carência de 12 meses para concessão do benefício. Do mesmo modo, constatou-se que ela recebeu o seguro-desemprego ao fim do vínculo empregatício, garantindo o direito à prorrogação do período de graça. Além disso, a perícia judicial confirmou que ela estava incapacitada para trabalhar por 18 meses devido às várias condições médicas.

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TRF4 concede aposentadoria por invalidez para cozinheira com problemas cervicais.

A cozinheira solicitou a concessão do Auxílio-Doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devido aos problemas na coluna e na mão. Além disso, ela sofre com diabetes, labirintite e lesões no fígado. No entanto, o INSS negou a concessão do benefício. Dessa forma, ela recorreu da decisão à 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha. Ao analisar o caso, a Vara julgou o pedido como improcedente, alegando que a cozinheira apresentava qualidade de segurada em 2015, na data do início da incapacidade. Dessa forma, a mulher recorreu ao TRF4, justificando que possui atestados e testemunhas, para comprovar a incapacitada desde 2013. Ao analisar o caso, o TRF4 entendeu que a segurada teria direito ao período de graça de 12 meses acrescido de mais 12 se comprovada a situação de desemprego involuntário. Além disso, o Tribunal destacou que em casos de Auxílio-Doença, o segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico. Não existe um prazo fixo para cessão do benefício, diante da “impossibilidade de prognóstico seguro acerca da total reabilitação”. Dessa forma, levando em conta a idade elevada da segurada, 60 anos, e a baixa escolaridade para reinserção no mercado de trabalho, cabe a concessão da Aposentadoria por Invalidez.

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Banco do Brasil deverá pagar mais de R$ 8 milhões por assédio moral.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Trabalho, o banco e sua divisão de tecnologia cobravam metas abusivas, monitoravam ostensivamente o ambiente de trabalho e promoviam discriminação de gênero e com empregados terceirizados. Em sua defesa, o BB alegou que os fatos apontados ocorreram de forma isolada. Além disso, revelou a adoção de uma série de treinamentos e procedimentos para combater o assédio moral. No ano de 2019, a vara condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 250 mil. Apesar da existência de uma ouvidoria e de um canal de recebimento de denúncias, as empresas não comprovaram o combate efetivo ao assédio moral. Segundo a juíza Patricia Almeida Ramos, a criação de manuais e treinamentos sobre ética precisa estar aliada a políticas comportamentais dentro da empresa, fiscalização rigorosa e punição exemplar. Na execução provisória da ação, o BB alegou o cumprimento total das obrigações. Porém, o MPT indicou falta de comprovação das medidas. Com base em relatórios trazidos pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, a juíza constatou que algumas das obrigações não foram totalmente contempladas. “Apesar do cumprimento de certas exigências legais pela ré, as questões quanto ao assédio aos trabalhadores ainda persistem”, assinalou a magistrada. Por isso, Patricia aplicou multa a partir da publicação da sentença, no valor de R$ 7,8 milhões.
  

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TRT-18 fixa tese jurídica sobre impenhorabilidade de salário.

Na sessão de julgamento, apesar dos fundamentos expostos pelo relator do incidente, desembargador Daniel Viana Júnior, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário Rosa, que passou a ser redator designado do IRDR 27. Eugênio Cesário destacou que como a matéria “impenhorabilidade de salário” não está pacificada nem mesmo no STJ, seria inadequado estabelecer qualquer interpretação divergente do entendimento já assentado na Súmula 14 do TRT-18. O redator concluiu, assim, que a “adoção do texto da atual Súmula 14 deste eg. Tribunal – agora como tese prevalecente – afigura-se como a decisão mais adequada para esse momento de jurisprudência em que vivemos”.
 

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