Por frustrar expectativa de contratação, empresa indenizará candidato.

No caso em tela, o trabalhador relatou que iniciou o processo seletivo em 30/12/19 para função de auxiliar de almoxarifado de uma empresa de produtos alimentícios. Alegou que, durante a fase de recrutamento, teve que comparecer ao estabelecimento da empresa por cinco vezes, para apresentação, teste, entrevistas, entrega de documentos e ambientação. Após a confirmação de sua contratação, a empresa determinou ao candidato que fossem realizados os trâmites necessários para a efetivação do preenchimento da vaga, tais como exame admissional e abertura de conta bancária para receber o salário. No entanto, após todos esses procedimentos, o profissional foi informado que não poderia ser contratado em razão da sua altura. Assim, pleiteou indenização por danos morais. A empregadora, em sua defesa, admitiu que o profissional foi aprovado no processo seletivo e que foi entregue a ele a documentação pertinente para a contratação. No entanto, alegou que o candidato aprovado não compareceu à empresa para iniciar suas atividades laborais. A empresa negou a rejeição por conta da altura. No primeiro grau, a juíza Raquel Fernandes Martins, titular da 10ª vara do Trabalho do RJ, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, fixando o valor em três vezes o salário prometido, R$ 3,2 mil. A magistrada entendeu ser incontroversa a contratação, evidenciada pela solicitação de abertura de conta bancária.
 

direitodotrabalho #respeito #dignidade #advocacia #advocaciatrabalhista #justiçadotrabalho

Jornada de 12H diárias com escala de 4×2 é desumana, decide juíza.

Assim sendo, condenou a empresa a pagar, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal cumpridas pelo trabalhador. O autor ajuizou reclamação trabalhista alegando, dentre outros pontos, que cumpria jornada de trabalho de 12 horas diárias em escala 4×2. Ao analisar o caso, a juíza considerou que a jornada imposta é extensiva e desumana, com carga brutal de trabalho contínuo, inclusive sem qualquer amparo legal. Neste contexto, considerou que a jornada foi irregularmente adotada, devendo ser considerado labor extraordinário todo aquele excedente da 8ª diária e 44ª semanal. Sobre o intervalo intrajornada, entendeu que houve supressão intervalar duas vezes por semana. Com efeito, condenou a empresa ao pagamento pelo período imprescrito das horas extraordinárias além da 8ª diária, limitada a 44 horas semanais, e a partir de então, das horas extras além da 44ª hora semanal (observando-se os limites do pedido), bem como as decorrentes do intervalo intrajornada e dois dias por semana, ou seja, de 1h hora extra por dia laborado até 10/11/17 e de 40 minutos por cada dia trabalhado a partir de 11/11/17 (art. 71 da CLT).

Trabalho por aplicativo será regulamentado este semestre, diz ministro.

O governo federal deve apresentar uma proposta de regulamentação do trabalho por aplicativo até o fim deste semestre. A informação foi divulgada nesta quarta-feira (1) pelo ministro do Trabalho e Previdência, Luiz Marinho. Segundo ele, a pasta tem ouvido representantes dos próprios trabalhadores e das plataformas, especialistas e estudado a legislação de outros países para chegar a um consenso sobre uma proposta que assegure direitos à categoria. O ministro evitou entrar em detalhes, mas explicou que a ideia é construir um modelo de contrato que não crie um vínculo empregatício como o previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Caso possam contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com eventual contrapartida das empresas, por exemplo, os trabalhadores de aplicativo podem ter direito à aposentadoria, pensão por morte, auxílio invalidez, entre outros benefícios previdenciários. Ainda não há definição do formato que será regulamentada a proposta. O governo ainda avalia se editará uma Medida Provisória (MP) ou apresentará um projeto de lei. Nos dois casos, a iniciativa precisa passar pelo Congresso Nacional, com a diferença de que uma MP tem tramitação mais rápida e validade imediata por até 180 dias até ser aprovada.

LGPD: Juíza pune com justa causa enfermeiro que juntou dados de pacientes em processo.

O profissional havia repassado a seu advogado, que anexou ao processo planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação do hospital em que trabalhava, com dados sensíveis de saúde de pacientes, como seus nomes completos e datas de nascimento, identificação dos planos de saúde, dos seus médicos e das datas de internação, programadas e em andamento. O homem havia processado a empresa ADLM Serviços Médicos, responsável pelo Hospital Ruben Berta, para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na rescisão, o ex-funcionário mostra que a saída não foi opcional, mas ocorreu por quebras contratuais. No caso, o trabalhador afirmava que o hospital exigia: dobra de plantões, cuidar de número de pacientes em número superior ao determinado pelo Cofen na Resolução 543/2017 e sem uma presença de uma enfermeira no local, além de efetuar pagamentos “por fora”. Ao julgar a ação, a juíza Edite Almeida Vasconcelos, da 81ª Vara do Trabalho de SP, considerou que a atitude do trabalhador configurou falta grave, o que justifica o reconhecimento da demissão por justa causa. Ela entendeu que o trabalhador “violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes”.