Jornada de 12H diárias com escala de 4×2 é desumana, decide juíza.

Assim sendo, condenou a empresa a pagar, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal cumpridas pelo trabalhador. O autor ajuizou reclamação trabalhista alegando, dentre outros pontos, que cumpria jornada de trabalho de 12 horas diárias em escala 4×2. Ao analisar o caso, a juíza considerou que a jornada imposta é extensiva e desumana, com carga brutal de trabalho contínuo, inclusive sem qualquer amparo legal. Neste contexto, considerou que a jornada foi irregularmente adotada, devendo ser considerado labor extraordinário todo aquele excedente da 8ª diária e 44ª semanal. Sobre o intervalo intrajornada, entendeu que houve supressão intervalar duas vezes por semana. Com efeito, condenou a empresa ao pagamento pelo período imprescrito das horas extraordinárias além da 8ª diária, limitada a 44 horas semanais, e a partir de então, das horas extras além da 44ª hora semanal (observando-se os limites do pedido), bem como as decorrentes do intervalo intrajornada e dois dias por semana, ou seja, de 1h hora extra por dia laborado até 10/11/17 e de 40 minutos por cada dia trabalhado a partir de 11/11/17 (art. 71 da CLT).

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