
Nesta data, todo apoio e respeito aos que trabalham por uma sociedade mais justa. Feliz Dia do Advogado!
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Fabricante de produtos eletrônicos é condenada por fixar um “teto” mensal para o pagamento de comissões a um vendedor. Os desembargadores da 3ª câmara do TRT da 12ª região consideraram a prática ilegal e apontaram má-fé do empregador, que terá de ressarcir o empregado em R$ 20 mil. Sempre que as vendas mensais do empregado superavam o teto estipulado, o excedente era retido como crédito. O sistema foi formalizado por um termo aditivo ao contrato do trabalhador e estabelecia uma espécie de “poupança”: sempre que as vendas mensais do empregado superavam o teto estipulado (R$ 3,4 mil), o excedente era retido como crédito. Esse valor poderia ser usado nos três meses seguintes para complementar a remuneração do trabalhador, caso ele não atingisse a meta mensal. Essa situação, porém, jamais aconteceu. Em fevereiro, a empresa foi condenada pela 1ª vara do Trabalho de São José a quitar todos os créditos não pagos ao empregado. Na sentença, o juiz observou que o empregador poderia postergar o pagamento de comissões – a lei não impõe prazo de 30 dias, como o do salário fixo – mas ressaltou que todos os valores retidos teriam de ser integralmente repassados. Fonte: https://bit.ly/37wNwZO.
Uma trabalhadora ganhou direito a horas extras após comprovar que tinha a jornada controlada por meios tecnológicos, como celular e e-mails. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Fernando César da Fonseca, da 2ª vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG. De acordo com a autora, a jornada cumprida era das 8h às 19/19h30, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, além de um domingo por mês, das 8h às 14/15h, sem intervalo. Já a instituição financeira sustentou que a empregada não teria direito a horas extras, por trabalhar em condições incompatíveis com o controle de jornada, submetendo-se à excludente prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Segundo a defesa, a trabalhadora prestava serviços externos, mas não foram apresentados controles de ponto. Contudo, a prova testemunhal, que trabalhou com a autora da ação, afirmou que os funcionários não batiam ponto, mas tinham a jornada controlada por e-mail e por celular coorporativo, além do acesso ao sistema por login e senha. Outra testemunha disse que os horários de início e término da jornada eram informados ao gestor. O tribunal omitiu o número do processo. Fonte: https://bit.ly/3lMQy4O.
Os acórdãos partiram de sentenças desfavoráveis às trabalhadoras. Em ambos, a empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho das trabalhadoras, pagar verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. No caso julgado mais recentemente, na última semana, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, relatora de ambos os processos, também negou a homologação de uma proposta de acordo entre as partes. Ela considerou que a Uber usa uma técnica de conciliação estratégica para manipular a jurisprudência trabalhista. A magistrada lembrou de um caso do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) no fim de 2020, quando as partes apresentaram petição de acordo um dia antes da sessão de julgamento e pediram sua retirada da pauta. Na ocasião, os desembargadores constataram que a empresa não oferta acordos na 9ª Turma da corte, que costuma ter posicionamentos desfavoráveis aos motoristas, mas faz acordos antes de julgamentos de outras turmas. Assim, a relatora entendeu que o acordo não seria adequado e propôs o aumento do valor do acordo, bem como a inclusão de uma cláusula de registro da carteira de trabalho e recolhimento previdenciário respectivo. Fonte: https://bit.ly/3lSkjBh Processos: 0101291-19.2018.5.01.0015; 0100853-94.2019.5.01.0067.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a um operador de retroescavadeira que não tinha acesso a banheiro e água potável durante a jornada de trabalho. A decisão unânime confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor foi fixado em R$ 5 mil. Segundo o processo, os canteiros de obra não contavam com instalações sanitárias de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção correta para cada grupo de 20 trabalhadores. Tampouco havia água potável, filtrada e fresca disponível. As irregularidades também foram confirmadas por auditores-fiscais do Trabalho, que lavraram 16 autos de infração entre setembro de 2017 e janeiro de 2018. A ação fiscal e um procedimento instaurado após denúncia do sindicato profissional foram arquivados porque a empresa corrigiu as irregularidades. No entanto, no entendimento da juíza Márcia, o fato de ter havido a correção apenas reforçou a materialidade da ausência de banheiros e de água potável, tornando incontestáveis os fatos narrados pelo auditor-fiscal do Trabalho. Fonte: https://bit.ly/2VvWVhQ.
A 7ª turma do TST condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento. Para o colegiado, a exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito à parcela em grau máximo. Na reclamação trabalhista, a técnica, contratada após aprovação em concurso público sob o regime celetista, disse que mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, e na sala de urgência da Unidade de Emergência do hospital. Por isso, sustentava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago pelo hospital. Em sua defesa, o Hospital das Clínicas alegou, entre outros pontos, que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas. Fonte: https://bit.ly/3rRJDbe Processo: 11371-22.2017.5.15.0066.
O salário-maternidade é pago a toda segurada da Previdência Social nos 120 dias em que fica afastada do trabalho. No caso das empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência) para a concessão do benefício, desde que elas comprovem filiação na data do afastamento. Já as contribuintes facultativa (pessoa que não exerce atividade remunerada, mas opta pelo pagamento de contribuições à Previdência) e individual (trabalhadora autônoma ou empresária) têm que ter pelo menos dez contribuições para poderem receber o benefício. Base legal: Lei 8.213/93.
O dano extrapatrimonial foi incluído na CLT por meio da lei 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista. De acordo com o dispositivo, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Isso engloba também casos de agressão à intimidade ou a vida privada do profissional. Ações vexatórias contra a imagem, autoestima, sexualidade, saúde e lazer também podem causar dano extrapatrimonial. São responsáveis pelo dano todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. A legislação também estabelece que o dano extrapatrimonial pode ser causado por ofensas de natureza leve, média, grave ou gravíssima. O dano extrapatrimonial também pode ocorrer com empresas e fica caracterizado pela ofensa à imagem, à marca, ao nome, ao segredo empresarial e ao sigilo da correspondência. Base Legal: Art. 223-A, 223-B e 223-C da CLT.
Quem vai se candidatar a uma vaga de estágio deve ficar atento aos direitos e deveres de todas as partes envolvidas – instituição de ensino, contratante e estudante. A Lei do Estágio foi criada para regulamentar todas essas responsabilidades e garantir uma experiência realmente válida para o profissional que está começando. Base legal: Lei nº 11.788 / 2008.