PLANO CUSTEARÁ TRATAMENTO A CRIANÇA AUTISTA FORA DA REDE CREDENCIADA

O juiz de Direito Marco Aurélio Gonçalves, da 3ª vara Cível de Lins/SP, condenou um plano de saúde a cobrir integralmente e por prazo indeterminado, sem limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar de que necessita criança autista, nas ciências ABA e Denver, conforme recomendação médica. A determinação deverá ser cumprida em rede particular e em local próximo à residência da família. A criança autista, representada na ação por sua mãe, apresenta dificuldade na linguagem e interação social. Por recomendação médica, o menor necessita de acompanhamento de diversos profissionais, como psicólogos, terapeutas e fonoaudiólogos, pela ciência ABA (Applied Behavior Analysis, ou, em português, análise do comportamento aplicada) e Denver. No processo, a parte autora sustentou que parte dos profissionais que necessita e são credenciados ao plano se encontram sediados na limítrofe de Bauru, longe de onde mora. Portanto, pretende que a ré seja obrigada a custear todo o tratamento a ser desempenhado por profissionais.

JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL

O legislador reconheceu o direito a carga de trabalho especial de 6 horas diárias e 36 semanais aos empregados nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, em decorrências da reconhecida penosidade das profissões, que envolvem atividades desgastantes e repetitivas, exigindo intensa concentração e manutenção do equilíbrio no atendimento ao público. O telefonista beneficiado pela norma é aquele que exerce suas atividades em “telefonia de mesa” ou em “central de telefonia”, enfim, que opera sistema coletivo de ligações, cujo labor pressupõe serviço intenso para o seu operador, que recebe chamadas sucessivas e realiza transferências de chamadas. Não se beneficiam da jornada especial os trabalhadores que lidam com aparelhos convencionais de telefone, ou ainda aqueles que operando central telefônica, lidam com movimento reduzido de ligações. Base Legal: Art. 227 da CLT.

JUSTIÇA DO TRABALHO PROÍBE PETOBRAS DE AMPLIAR ESCALAS DE TRABALHO.

A Petrobras não poderá ampliar as escalas de trabalho de empregados próprios e trabalhadores terceirizados quando não houver prévia autorização em instrumento coletivo de trabalho vigente. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT), é válida para todo território nacional. A medida, divulgada na quinta-feira, 12/08, é decorrente de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT), no âmbito do Projeto Ouro Negro. Segundo nota do MPT, desde o início da pandemia da covid-19, o órgão tem recebido diversas denúncias de que empresas do setor de óleo e gás, entre elas a Petrobras e empresas terceirizadas, alteraram, unilateralmente, as escalas de trabalho de seus empregados, que é de 14×14, impondo novo regime de trabalho a bordo, de 21×21 dias ou 28×28 dias, sem prévia negociação coletiva. Nas denúncias recebidas e nas audiências realizadas com trabalhadores offshore, o MPT observou que o alargamento das escalas combinado com a redução do pessoal a bordo (medida necessária para reduzir a circulação de pessoas) impôs maior sobrecarga física. Atualmente, na mesma jornada diária, os trabalhadores precisam realizar maior número de tarefas. Fonte: https://bit.ly/2VKGjTX.

CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO ENSEJA ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO

A 7ª turma do TST condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento. Para o colegiado, a exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito à parcela em grau máximo. Na reclamação trabalhista, a técnica, contratada após aprovação em concurso público sob o regime celetista, disse que mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, e na sala de urgência da Unidade de Emergência do hospital. Por isso, sustentava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago pelo hospital. Em sua defesa, o Hospital das Clínicas alegou, entre outros pontos, que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas. Fonte: https://bit.ly/3rRJDbe Processo: 11371-22.2017.5.15.0066.

SALÁRIO MATERNIDADE: TER FILHOS GÊMEOS DOBRA O VALOR DO BENEFÍCIO?

O salário-maternidade é pago a toda segurada da Previdência Social nos 120 dias em que fica afastada do trabalho. No caso das empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência) para a concessão do benefício, desde que elas comprovem filiação na data do afastamento. Já as contribuintes facultativa (pessoa que não exerce atividade remunerada, mas opta pelo pagamento de contribuições à Previdência) e individual (trabalhadora autônoma ou empresária) têm que ter pelo menos dez contribuições para poderem receber o benefício. Base legal: Lei 8.213/93.