TST anula acordo que liberava seguro-desemprego depois do prazo.

O acordo foi firmado numa reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada do Brasão Supermercados S.A. que havia sido demitida por justa causa. Segundo os termos acordados, a dispensa foi revertida em imotivada, e a homologação serviria como alvará para o saque do FGTS e o recebimento das guias do seguro-desemprego. Essa cláusula, porém, foi indeferida em primeiro grau. Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória, alegando que, com a reversão da justa causa, ela teria direito ao seguro-desemprego. O TRT da 12ª região, contudo, julgou a ação improcedente. Para o TRT, a sentença que negou a homologação da cláusula relacionada ao seguro-desemprego está de acordo com o parágrafo segundo do artigo 484-A da CLT. O ministro Evandro Valadão, relator do recurso ordinário da trabalhadora, explicou que o objeto da transação entre as partes era ilícito. Isso porque a lei proíbe a concessão do seguro-desemprego após 120 dias contados a partir da data da dispensa. Segundo ele, esse fato, por si só, impede a concessão do benefício requerido, independentemente do reconhecimento da dispensa sem justa causa. O ministro ressaltou também que a empregada somente poderia obter o dinheiro equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada pelo empregador. Segundo ele, o acordo não pode interferir na esfera jurídica de terceiros, atribuindo ônus ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Caixa Econômica Federal. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato

Mantida justa causa de homem que acendeu cigarro e queimou colega.

No caso, o funcionário da empresa de limpeza urbana de Blumenau/SC, durante intervalo para o café, acendeu um cigarro próximo ao local de abastecimento de máquinas de corte de grama. O ato provocou chamas, atingindo um colega que abastecia o equipamento de trabalho naquele instante. Após o incidente, o homem foi demitido e ingressou na Justiça do Trabalho, buscando reverter a despedida para uma modalidade sem justa causa. Ele argumentou que sua conduta não foi grave e que seu histórico funcional não justificava a penalidade aplicada. O juiz do Trabalho, Silvio Ricardo Barchechen, da 4ª vara do Trabalho de Blumenau/SC, não acolheu o pedido do autor, concluindo que a atitude causadora da dispensa foi, de fato, imprudente. Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao Tribunal negando a intenção de causar o acidente e questionando a veracidade dos testemunhos. Ele alegou que uma das testemunhas chamadas pela ré sequer presenciou os fatos, mas apenas ouviu de terceiros que teria sido uma “brincadeira do autor”.

Mesmo sem nome no contrato, sócia “de fato” é responsável por dívida trabalhista.

A determinação ocorreu após o colegiado considerar que se trata de uma sócia de fato, ainda que seu nome não conste no contrato social da empresa. A Turma acompanhou o entendimento do relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, para o qual ficou configurada ocultação, dilapidação e confusão patrimonial envolvendo a filha do sócio, além de ter sido comprovado o seu poder de gestão na empresa. Trata-se de um processo movido pela viúva de um tratorista que faleceu após acidente de trabalho durante colheita de cana-de-açúcar na usina de álcool do empresário. O acidente ocorreu em Pontalina, interior de Goiás, em 2012. Mesmo após os créditos trabalhistas terem sido reconhecidos pela Justiça do Trabalho, o empresário não honrou os valores devidos à parte autora. A viúva recorreu à Justiça alegando que a empresa vem realizando transações financeiras em nome da filha do empresário e requereu a inclusão da mulher como parte no processo de execução. A filha do usineiro, porém, alegou não fazer parte da sociedade e pediu que a inclusão de seu nome no processo fosse negada. Para o relator, ainda que a filha não tenha figurado no título executivo judicial, deve-se mantê-la no polo passivo da execução. Ele entende, com base nos documentos juntados nos autos, que a filha possuía participação direta na empresa, seja recebendo pagamentos que eram devidos à usina em sua conta corrente particular, seja administrando os bens em nome da instituição.

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TRT: Acumular diversas funções no trabalho gera indenização.

Mesmo tendo iniciado as atividades em outubro de 1999, o trabalhador só teve a carteira assinada pela empregadora em janeiro de 2003. Ele foi contratado como vendedor, mas alegou que, no decorrer do contrato de trabalho, também acumulava funções de motorista, entregador, carregador, office boy, auxiliar de depósito, mecânico e técnico multifuncional. O empregado alega que sofreu diversas lesões no corpo, decorrentes de acidentes sofridos no desempenho das atividades para a empresa. Na petição inicial são descritos pelo menos seis acidentes de trabalho ao longo dos 22 anos em que laborou para o comércio: ele ficou preso no assoalho de um caminhão sofrendo torção na coluna vertebral, cortou a mão na serra elétrica, teve a mão presa no caminhão, dedo quebrado, sofreu acidente de moto ao sair para fazer depósitos e pagamentos em nome do empregador, entre outros. Alguns destes acidentes causaram deformidades permanentes no vendedor como limitação de movimentos, hérnias de disco e problemas psicológicos. Em audiência de conciliação realizada pela 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em 6 de julho de 2023, as partes chegaram a um acordo para pagamento de R$ 150 mil ao trabalhador. O valor, que deverá ser feito em parcela única, é relativo à indenização por danos morais e materiais, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.

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Juiz confirma demissão de motorista que foi trabalhar alcoolizado.

Esse foi o entendimento do juiz Marcelo Marques, da Vara do Trabalho de Guanhães (MG), para negar provimento à reclamação trabalhista de um motorista contra uma empresa de engenharia que o demitiu por justa causa. Na ação, o reclamante narra que foi submetido a teste do bafômetro que constatou a presença de álcool em sua corrente sanguínea. Ele diz que questionou o resultado do aparelho aferidor, já que havia consumido pequena quantidade de álcool 24h antes da testagem. Ele alegava que a demissão foi desproporcional e pedia o pagamento de verbas rescisórias. Ao analisar o caso, o magistrado apontou que restou incontroverso que o resultado do teste do autor da ação deu positivo para álcool. “Dirigir sob a influência de álcool é considerada uma conduta grave, que obsta ao direito de continuar dirigindo e ainda o motorista pode ter sua habilitação recolhida (art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro)”, registrou. Diante disso, o juiz entendeu que a demissão foi regular e indeferiu os pedidos da reclamação.

Burguer King é condenado por fornecer comida vencida a funcionário.

Em síntese, um homem alegou que trabalhou na rede de fast food por cerca de um ano e meio como coordenador. Segundo o trabalhador, a empresa fornecia produtos com datas vencidas para os clientes com datas vencidas e determinavam que os funcionários comessem os produtos vencidos. Na ação, ele também sustenta ter direito a horas extras e adicional de insalubridade. Assim, pediu pela procedência dos pedidos, bem como indenização pelo ocorrido. Na sentença, o juízo julgou procedentes a ação do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. Inconformado, a empresa recorreu da decisão. Ao analisar o pedido, o desembargador do Trabalho, Fernando Álvaro Pinheiro, relator, manteve a decisão de primeiro grau por entender a conduta adotada pelo empregador foi comprovada por meio de declarações de testemunhas. Segundo o magistrado, “a testemunha obreira ratificou a alegação da inicial no sentido de que a reclamada ofertou, aos clientes e empregados, produtos com data de validade vencida”. O colegiado, por unanimidade, seguiu o entendimento.

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Juíza não vê justa causa e reverte demissão de empregada que fez vídeo dançando no trabalho.

ara o juízo, o empregador não comprovou ter informado aos trabalhadores sobre normas da companhia relativas a postagens na internet, assim como não elaborou código de ética para ser seguido. Na decisão, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, destaca que a utilização de aplicativos de imagens se tornou “uma verdadeira febre”, especialmente entre os jovens. Considera que, apesar de não ser adequada, a atitude da empregada “reflete este momento da civilização”. Além disso, “não demonstrou a reclamada que o vídeo teve repercussão negativa, se tratou de algo grave ou que teve grande alcance”. Salienta que a empresa também está inserida no mundo digital e que utiliza as redes sociais quando lhe convém. “Incumbe ao empregador, na condição de dono do negócio, estipular regras claras e precisas para evitar exposição inadequada de sua marca por seus empregados”. A magistrada ressaltou, ainda, que a trabalhadora não recebeu punições anteriores pela divulgação de vídeos nas redes sociais. “A conduta do empregador se mostrou desproporcional aos acontecimentos e, por isso, nula de pleno direito”. Dessa forma, ficou determinado o pagamento de diferenças relativas à dispensa imotivada, como aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e FGTS e multa de 40%.

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Juiz anula justa causa de empregada que guardou maconha no trabalho.

A empresa, da área de logística e transporte de cargas, afirma que dispensou a funcionária por indisciplina com base no art. 482, alínea “h”, da CLT. Alega que a trabalhadora consumiu maconha nas dependências da transportadora e que mantinha tais substâncias em seu poder. A droga foi encontrada dentro da bolsa da mulher, guardada no armário, após ela ser sorteada para passar por revista pessoal de rotina. Na sentença, o magistrado ressaltou que não há comprovação de que a mulher tenha feito uso da substância no ambiente laboral e durante a jornada, “como falsamente asseverou a reclamada em sua defesa”. Declarou, ainda, que se o empregador toma ciência de que algum de seus empregados seja usuário de entorpecentes pode dispensá-lo por não concordar com o uso de drogas mesmo fora do local de trabalho, “mas aí o desligamento deverá ocorrer sem ‘justa causa’ e com o pagamento de todas as indenizações correspondentes a esse tipo de rompimento de vínculo”. Assim, declarou nula a dispensa por falta grave e obrigou o pagamento do aviso-prévio indenizado proporcional e projeções, 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais relativas ao mesmo ano, com um terço, além de liberação do FGTS integral e multa de 40%.

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Decisão inédita na justiça do trabalho: Juíza utiliza netflix,uber e ifood para localizar devedor insolvente.

Para rastrear o devedor, a magistrada determinou a expedição de ofícios para os aplicativos Netflix, Uber e iFood. O objetivo é obter o endereço de cadastro e o nome do proprietário do cartão de crédito registrado nessas plataformas. Acredita-se que essas informações possam levar ao paradeiro do devedor. Além disso, a juíza deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do indivíduo e ordenou o recolhimento de seu passaporte pela Polícia Federal. Com essas medidas, o devedor fica impossibilitado de dirigir e de viajar para o exterior, o que pode gerar constrangimento perante amigos e parentes. A decisão é vista como um marco na Justiça do Trabalho, pois representa uma nova maneira de localizar devedores que tentam se esquivar de suas obrigações. A medida inovadora tem sido elogiada por sua eficácia potencial na localização de indivíduos que tentam ocultar sua verdadeira situação financeira.

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Governo instala GT para regulamentar trabalho por aplicativos.

O grupo de trabalho (GT) que vai definir uma proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas se reuniu nesta segunda-feira (5) pela primeira vez. Representantes das empresas de serviços, dos trabalhadores do setor e de outras áreas do governo têm prazo de 150 dias, a partir da data de entrada em vigor do decreto de criação do grupo, prorrogável por igual período, para apresentar o relatório final das atividades. “Nossa obrigação é refletir sobre como podemos garantir o equilíbrio. A jornada não pode ser extenuante. O trabalho tem que ser valorizado. Como dar transparência, evitar que um trabalhador ou trabalhadora, se sentindo prejudicado, tenha alguém com quem falar, não uma máquina. Essas questões são importantes e é preciso garantias”, disse o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. Durante a instalação da mesa do grupo tripartite, o ministro lembrou que as empresas responsáveis por aplicativos se manifestaram favoráveis ao reconhecimento de garantias sociais e de previdência social, por exemplo. “Mas isso é muito pouco. É essencial, mas é pouco”, avaliou Marinho. Em nota, o ministério informou que o GT deve discutir hoje questões que afetam diretamente a relação de trabalho entre empresas e empregados, como condições de trabalho, jornada, segurança e proteção social. A reunião será fechada.

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