
Em síntese, um homem alegou que trabalhou na rede de fast food por cerca de um ano e meio como coordenador. Segundo o trabalhador, a empresa fornecia produtos com datas vencidas para os clientes com datas vencidas e determinavam que os funcionários comessem os produtos vencidos. Na ação, ele também sustenta ter direito a horas extras e adicional de insalubridade. Assim, pediu pela procedência dos pedidos, bem como indenização pelo ocorrido. Na sentença, o juízo julgou procedentes a ação do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. Inconformado, a empresa recorreu da decisão. Ao analisar o pedido, o desembargador do Trabalho, Fernando Álvaro Pinheiro, relator, manteve a decisão de primeiro grau por entender a conduta adotada pelo empregador foi comprovada por meio de declarações de testemunhas. Segundo o magistrado, “a testemunha obreira ratificou a alegação da inicial no sentido de que a reclamada ofertou, aos clientes e empregados, produtos com data de validade vencida”. O colegiado, por unanimidade, seguiu o entendimento.