Patroa terá que indenizar babá que era obrigada a enrolar cigarros de maconha.

A IstoÉ teve acesso ao processo, em que diz que os patrões consumiam drogas ilícitas em festas no interior da residência. A babá também relatou que sofreu humilhações constantes por sua patroa, como quando ocorreu uma falsa acusação de furto, feita pela ré, com relação ao desaparecimento de joias pertencentes à mesma. O valor de R$ 2.400 foi descontado da remuneração da mulher, a título de “ressarcimento”. A babá, então, foi demitida sob a ameaça de que seria responsabilizada criminalmente. A mulher foi contratada em agosto de 2017 e demitida em setembro de 2019 – que ocorreu sem justa causa e o vínculo empregatício não chegou a ser registrado na CTPS (Carteira de Trabalho Previdência Social). A residência dos patrões está localizada no bairro do Parnamirim, Zona Norte de Recife. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região informa que o processo já está em fase de execução, não cabendo mais recurso quanto aos direitos reconhecidos na sentença. A patroa terá que indenizar a babá em, pelo menos, R$ 5 mil por danos morais; somados a dois dias trabalhados de setembro de 2019; aviso prévio indenizado de 36 dias, e sua integração no tempo de serviço; indenização de férias vencidas (2017/2018 e 2018/2019), de forma simples, acrescida do terço constitucional; gratificação natalina proporcional de 2019 (9/12 avos); e indenização relativa ao FGTS de todo o período contratual, acrescida da multa de 40%.

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Sancionada lei que veta vínculo empregatício entre igrejas e religiosos.

A inexistência de relação empregatícia ocorre ainda que a pessoa exerça atividades ligadas à administração da entidade religiosa ou esteja em formação. A Lei 14.647/23 foi sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (7). O texto tem origem no Projeto de Lei 1096/19, assinado pelo deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) e pelo ex-deputado Roberto Alves (SP), aprovado na Câmara dos Deputados no ano passado e no Senado em julho último. Os autores do projeto afirmam que o texto visa dar segurança jurídica às instituições e evitar que ações se acumulem na Justiça do Trabalho. Eles argumentam ainda que a adesão a uma confissão religiosa responde a um chamado de ordem espiritual, e não ao desejo de ser remunerado por um serviço prestado, como ocorre com o trabalho secular. “A inexistência do vínculo empregatício se dá pelo fato de que o líder religioso exerce suas atividades em prol da fé, missão essa que abraça por ideologia, distinguindo-se, pois, do trabalhador da igreja com vínculo empregatício”, afirmam os autores.

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Empresa é condenada por acusar trabalhador de rasurar atestado médico.

Nos autos, consta que o trabalhador apresentou a empregadora um atestado médico que indicava seu afastamento das atividades laborais durante cinco dias por suspeita de covid-19. Após dois dias em que retornou ao trabalho, a empresa o demitiu por justa causa, sob a alegação de que o grupo Notredame de saúde, no qual a médica consultada por ele atua de forma conveniada, informou que o documento continha dados falsos. Após duas semanas depois do ocorrido, a operadora de saúde voltou atrás e informou que o documento apresentado é “efetivamente verdadeiro e válido”. A médica que atentou o trabalhador precisou substituir a caneta usada no atendimento e o carbono utilizado manchou o papel. Dessa forma, a empregadora solicitou, por diferentes meios (WhatsApp, telegrama e ligação telefônica), que o técnico reassumisse as funções, com negativa dele. Para o desembargador-relator Antero Arantes Martins, “independentemente da solicitação para que o homem comparecesse à empresa e voltasse ao trabalho, o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente, pois restou incontroversa a inexistência de falta grave, não sendo possível a manutenção da justa causa”. Desse modo, a empresa deverá arcar com todas as verbas decorrentes de uma dispensa imotivada. Ainda terá que de pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil arbitrada em 1º grau e mantida pela 6ª turma. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato

Descanso semanal remunerado pode ser descontado da folha de pagamento?

As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais consequências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição. É o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior. Quando o empregado não cumpre integralmente a jornada de trabalho de semana, perderá a remuneração do dia de repouso, exceto se o motivo da falta for justificado. Base legal: art. 6° da Lei 605/1949. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato

Doméstica que perdeu dedos por acidente com bomba será indenizada.

Uma empregada doméstica que se acidentou na residência rural em que trabalhava, ao acender bomba no lugar de vela, deverá ser indenizada em R$ 17 mil por danos estéticos e morais pela empregadora. Assim decidiram os julgadores da 8ª turma do TRT da 3ª região, ao concluir que a empregadora omitiu de adotar as medidas de proteção da saúde e integridade física da empregada no ambiente de trabalho. A doméstica se acidentou quando, num momento de queda de energia na residência, acendeu uma bomba que estava guardada na gaveta da cozinha, acreditando que se tratava de uma vela. A bomba explodiu na mão da empregada, causando-lhe lesões definitivas de ordem estética e funcional. A empregada teve que passar por cirurgia e sofreu amputação parcial dos dedos polegar e indicador. Conforme constatado, a empregada sofreu acidente de trabalho típico, na forma do art. 19 da lei 8.213/91, porque acometida no exercício das suas funções, em favor da empregadora e no local de trabalho. Além disso, foi provada a culpa da empregadora no acidente, por ter se omitido de adotar as medidas de proteção da saúde e integridade física da empregada no ambiente de trabalho, uma vez que permitiu a manutenção de artefato explosivo na propriedade, sem tomar providências para impedir o livre acesso a ele. Por essa razão, o relator, desembargador José Marlon de Freitas, entendeu que a empregadora assumiu os riscos da negligência patronal.

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Por quanto tempo pode durar a suspenção disciplinar?

A suspensão é o procedimento para evitar uma demissão por justa causa. Geralmente é aplicada após 3 advertências escritas pelo mesmo motivo para o funcionário. Por exemplo, se o funcionário recebeu uma advertência escrita por chegar atrasado, outra por ter tido problemas pessoais com um supervisor, e uma por ter quebrado ferramentas da empresa, ele não receberá uma suspensão. A suspensão e as advertências devem estar registradas em seu cadastro como funcionário. Agora se as três advertências forem por chegar atrasado, ele poderá ser suspenso. A partir do momento que o empregador aplica a pena de suspensão, deverá o empregado se ausentar da empresa, por dias corridos. Base legal: Art. 474 da CLT. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista

Sancionada lei que regula atraso em audiências de causas trabalhistas.

A norma estipula que se até 30 minutos após a hora marcada a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. Assim, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes. Leia a íntegra do texto abaixo: LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º: Art. 815, § 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

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Empresa também responde por homicídio cometido por funcionário.

Consta nos autos que o acusado trabalhava como orientador de público em uma padaria e se desentendeu com algumas clientes em razão do barulho. Posteriormente, o irmão de uma das garotas foi até o local com o objetivo de tirar satisfação, momento em que o requerido pegou e durante a alteração matou o rapaz. O relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, destacou que a empresa falhou na prestação dos serviços e deve responder solidariamente em relação à obrigação de reparar o dano. “A ação do réu foi no exercício do trabalho que prestava para a sua empregadora à época, sendo que cometeu o homicídio em razão dessa condição. Chama a atenção, nesse particular, a passividade de parte dos colaboradores da empresa ré em assistirem passivamente o réu se apossar de uma faca e não tomarem qualquer atitude junto à gerência do estabelecimento.” Ademais, o magistrado também afirmou que o funcionário, “agiu no desempenho das atribuições que desempenhava na sua empregadora e que, como visto, foi no efetivo desempenho delas, é que cometeu o homicídio, valendo-se, inclusive, de uma faca do próprio estabelecimento.” Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles completaram a turma julgadora.

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Como são contados os dias de suspensão disciplinar?

A suspensão é o procedimento para evitar uma demissão por justa causa. Geralmente é aplicada após 3 advertências escritas pelo mesmo motivo para o funcionário. Por exemplo, se o funcionário recebeu uma advertência escrita por chegar atrasado, outra por ter tido problemas pessoais com um supervisor, e uma por ter quebrado ferramentas da empresa, ele não receberá uma suspensão. A suspensão e as advertências devem estar registradas em seu cadastro como funcionário. Agora se as três advertências forem por chegar atrasado, ele poderá ser suspenso. A partir do momento que o empregador aplica a pena de suspensão, deverá o empregado se ausentar da empresa, por dias corridos. Base legal: Art. 474 da CLT. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista

Por ser o único genitor, servidor terá 180 dias de licença-paternidade.

A 1ª turma do TRF da 1ª região manteve a sentença que garantiu a um servidor público o direito à licença-paternidade por adoção equivalente à licença-maternidade de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias, totalizando 180 dias. A União alegou a ausência de dispositivo legal autorizando a prorrogação da licença-adotante pelo prazo solicitado e argumentou que o servidor teria direito à licença-adotante com duração distinta da licença-gestante. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, enfatizou que a lei de fato estabelece diferentes durações de licença para servidoras gestantes e adotantes. Para gestantes, é concedida uma licença de 120 dias consecutivos com remuneração integral; no caso de adoção de crianças de até um ano, a licença é de 90 dias com remuneração integral. No entanto, o STF estabeleceu a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser menores do que os prazos da licença-gestante, e essa igualdade de prazos também se aplica às prorrogações. O STF também determinou que não é admissível fixar prazos diferentes para a licença-adotante com base na idade da criança adotada. O desembargador federal sustentou que o STF estabeleceu a tese de que a licença-maternidade também se aplica ao pai que seja o único genitor de uma criança, garantindo proteção igualitária dos direitos entre homens e mulheres.

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