Mulher denuncia demissão por reclamar de figurinhas que gerente mandou.

Segundo o relato da funcionária feito à Polícia Civil de Goiás, as figurinhas foram enviadas em abril deste ano. A trabalhadora foi demitida na quinta-feira (6/6). De acordo com o registro da Polícia Civil, o gerente mandava mensagens para a funcionária a chamando de “princesa”, “meu amor”, “minha flor” ou “minha florzinha”, desde de 2023.Ainda no registro da polícia, a funcionária afirma que, em abril deste ano, o gerente mandou mensagens com figurinhas de cunho sexual. Em seguida, a funcionária afirma que as investidas do gerente estavam a incomodando. “Isso já está estressante, viu? Só para avisar”, diz ela, respondendo a uma das figurinhas enviada pelo suspeito.
Em outra mensagem divulgada pela polícia, o suspeito oferece uma casa para a funcionária para que se relacionem. “Eu dou a casa para você morar, se ela for para nós dois”, relata a vítima à polícia. Já em outra mensagem, o gerente envia uma figurinha, ao que a funcionária responde “de novo??”, questionando o envio insistente de figurinhas de cunho sexual para ela.
Ainda de acordo com a polícia, no dia da demissão da funcionária, o gerente teria dito à ela que registraria uma ocorrência por difamação, já que teria sido relatado ao proprietário da empresa que o homem tinha esse tipo de comportamento com todas as trabalhadoras do local. O nome da empresa, bem como o nome do gerente não foram divulgados pela polícia.

Empresa é condenada por manter empregado em ociosidade forçada.

O montador disse na ação trabalhista que havia sido colocado, juntamente, com outros colegas, em uma sala confinada, com a porta fechada e ventilação precária, e que passava o dia “olhando para as paredes” ou assistindo a filmes sobre qualidade e processo produtivo. Na saída, eles eram chamados de “volume morto” e “pé de frango”, que significa “que ninguém quer”.Em contestação, a empresa disse que o empregado estava, juntamente com outros, inserido num programa de qualificação profissional. A opção foi a suspensão temporária do contrato de trabalho para essa qualificação profissional (lay off).
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram a indenização, por entenderem que a conduta da empresa não violou o direito da personalidade. Segundo o TRT, a eventual demora na alocação do empregado em novo posto de trabalho, “embora possa ter lhe causado dissabor”, não é suficiente para gerar direito ao pagamento de indenização por dano moral.
Já para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do montador no TST, a situação atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual do empregado. Na avaliação do relator, o fato de o montador poder fazer atividades particulares e receber normalmente seus ganhos mensais durante o período em que foi relegado a uma situação de inação não eliminam o abuso do poder diretivo pelo empregador. A decisão foi unânime.

Empresa é condenada após contestar o próprio cálculo de horas extras.

O caso, julgado em março de 2024, resultou na condenação da loja ao pagamento de multa de 5% do valor da condenação em favor do trabalhador, conforme os arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT. A unidade envolvida pertence a uma grande rede de lojas de departamento, localizada em Guarapuava. O trabalhador conseguiu anular o banco de horas a que era submetido no TRT/PR, uma vez que o sindicato da categoria não participou da negociação para instituir esse sistema de compensação de horas extras. Na fase de liquidação, o trabalhador apresentou cálculos de horas extras para o período de fevereiro de 2013 a maio de 2018. No entanto, após a garantia da execução, a empresa apresentou embargos, defendendo a inexequibilidade parcial do título executivo e pedindo a limitação da condenação à data de vigência das CLT (31/5/16) ou à data de vigência da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que permite a negociação do banco de horas sem a participação do sindicato. A empresa também tentou limitar o período de cálculo alegando que, a partir de 1º de junho de 2018, o funcionário passou a exercer função de confiança. O desembargador Arion Mazurkevic, relator do caso, destacou que a apresentação de novos fatos, como a reforma trabalhista e o exercício de função de confiança, viola o parágrafo 1º do art. 879 da CLT, que proíbe a modificação ou inovação da sentença liquidanda. Condenou a loja de departamentos por tentar postergar o processo de maneira injustificada.