Mulher é demitida após adulterar atestado médico de 1 para 9 dias de afastamento.

A mulher teria rasurado o documento para fazer constar nove dias se afastamento, quando o período determinado pelo profissional da saúde era de apenas um dia. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. Na sentença, o juiz Luciano José de Oliveira afirmou que a funcionária foi dispensada corretamente por ter cometido “falta grave, com base no art. 482, “a”, da CLT – ato de improbidade, em razão de apresentar atestado falso”. Pela análise do atestado médico, o julgador observou que, realmente, houve alteração do número de dias de afastamento, já que havia divergência entre o número registrado (09) e sua escrita por extenso (“um dia”). Além disso, a adulteração foi confirmada por declaração emitida pela própria médica responsável pelo atestado médico. Ao prestar depoimento, a empregada afirmou que o atestado “era de nove dias”, o que levou o magistrado a concluir que ela tinha conhecimento da falsificação, já que não houve dúvida de que o afastamento foi de apenas um dia. A prática de falta grave caracterizadora da justa causa descartou, logo de início, o direito à estabilidade de emprego pretendida. A prova de que a dispensa motivada foi corretamente aplicada e de que a empresa agiu no exercício de poder diretivo do empregador, sem exceder os limites do exercício regular de direito, por sua vez, levou à improcedência do pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.

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Empresa é condenada por impor metas abusivas e limitar uso de banheiro.

A decisão, relatada pela desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, da 3ª câmara do TRT da 15ª região também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A única testemunha do caso, que também trabalhou na empresa, confirmou as alegações da reclamante. Ela revelou que os funcionários tinham apenas três pausas durante a jornada para utilizar o banheiro, sendo que qualquer uso fora dessas pausas resultava em advertências por excesso de uso. Além disso, a testemunha afirmou que as cobranças por metas eram constantes e que várias vezes presenciou colegas, incluindo a reclamante, chorando no local de trabalho devido à pressão sofrida. Em seu depoimento, a reclamante disse que certa vez o supervisor foi buscá-la no banheiro, perguntando por que estava fora. Afirmou que não podia se ausentar sequer para utilizar o banheiro e que as cobranças eram em decorrência de metas estabelecidas pela empresa. Diante do exposto, a 3ª câmara concluiu que a ex-funcionária foi submetida a um ambiente não saudável de cobranças de metas e resultados. A cobrança excessiva de metas e os impedimentos ao uso livre do banheiro foram considerados fatores de assédio moral. O colegiado reconheceu, assim, a rescisão indireta do contrato da trabalhadora, determinando o pagamento das verbas devidas, além de condenar a empresa a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

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Motorista afastado da 99 sem justificativa será reintegrado.

O TJ/SC, por meio de sua 1ª câmara Civil, manteve indenização a motorista de aplicativo afastado sem justificativa da plataforma. O colegiado confirmou o direito do motorista voltar a trabalhar pela plataforma e receber lucros cessantes no valor de R$ 4,8 mil, acrescido de juros e de correção monetária, pelo afastamento que perdurou por dois meses. Um motorista de aplicativo ajuizou ação para recuperar o direito de trabalhar pela plataforma, além de ser indenizado por lucros cessantes e por dano moral. Ele alegou que foi injustamente descredenciado do sistema sem justificativa, apesar da excelente nota de avaliação dada pelos usuários, em dezembro de 2020. O pedido foi deferido parcialmente. Irresignada, a plataforma do aplicativo recorreu ao TJ/SC. A empresa sustentou a legalidade do bloqueio e a ausência do dever de indenizar, e assim requereu a improcedência dos pedidos. Informou que o motorista foi afastado após reclamação de dois usuários. O recurso foi negado de forma unânime.

STF decide se trabalhadoras mulheres devem ter folga quinzenal aos domingos.

O artigo 386 da CLT diz que deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal para favorecimento do repouso de trabalhadores que atuem aos domingos. A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, de Santa Catarina. Em outubro do ano passado, já no STF, a Ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, decidiu pela manutenção da condenação. O caso agora é analisado pelo plenário da corte. Em seu voto, a relatora manteve sua posição anterior. Carmem Lúcia argumentou que a adoção de regras diferenciadas não resulta em tratar mulheres de forma inferior aos homens, segundo foi alegado pela empresa anteriormente condenada. “Há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, a afastar a alegada ofensa ao princípio da isonomia”, defendeu a Ministra. Até o momento, três ministros votaram pela manutenção da condenação da empresa. Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam a posição da relatora. Já o ministro Luiz Fux votou contra e foi acompanhado por Roberto Barroso. A votação em plenário virtual acontece até a próxima sexta-feira (1º).
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