Sancionada lei que veta vínculo empregatício entre igrejas e religiosos.

A inexistência de relação empregatícia ocorre ainda que a pessoa exerça atividades ligadas à administração da entidade religiosa ou esteja em formação. A Lei 14.647/23 foi sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (7). O texto tem origem no Projeto de Lei 1096/19, assinado pelo deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) e pelo ex-deputado Roberto Alves (SP), aprovado na Câmara dos Deputados no ano passado e no Senado em julho último. Os autores do projeto afirmam que o texto visa dar segurança jurídica às instituições e evitar que ações se acumulem na Justiça do Trabalho. Eles argumentam ainda que a adesão a uma confissão religiosa responde a um chamado de ordem espiritual, e não ao desejo de ser remunerado por um serviço prestado, como ocorre com o trabalho secular. “A inexistência do vínculo empregatício se dá pelo fato de que o líder religioso exerce suas atividades em prol da fé, missão essa que abraça por ideologia, distinguindo-se, pois, do trabalhador da igreja com vínculo empregatício”, afirmam os autores.

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Empresa é condenada por acusar trabalhador de rasurar atestado médico.

Nos autos, consta que o trabalhador apresentou a empregadora um atestado médico que indicava seu afastamento das atividades laborais durante cinco dias por suspeita de covid-19. Após dois dias em que retornou ao trabalho, a empresa o demitiu por justa causa, sob a alegação de que o grupo Notredame de saúde, no qual a médica consultada por ele atua de forma conveniada, informou que o documento continha dados falsos. Após duas semanas depois do ocorrido, a operadora de saúde voltou atrás e informou que o documento apresentado é “efetivamente verdadeiro e válido”. A médica que atentou o trabalhador precisou substituir a caneta usada no atendimento e o carbono utilizado manchou o papel. Dessa forma, a empregadora solicitou, por diferentes meios (WhatsApp, telegrama e ligação telefônica), que o técnico reassumisse as funções, com negativa dele. Para o desembargador-relator Antero Arantes Martins, “independentemente da solicitação para que o homem comparecesse à empresa e voltasse ao trabalho, o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente, pois restou incontroversa a inexistência de falta grave, não sendo possível a manutenção da justa causa”. Desse modo, a empresa deverá arcar com todas as verbas decorrentes de uma dispensa imotivada. Ainda terá que de pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil arbitrada em 1º grau e mantida pela 6ª turma. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato

Descanso semanal remunerado pode ser descontado da folha de pagamento?

As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais consequências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição. É o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior. Quando o empregado não cumpre integralmente a jornada de trabalho de semana, perderá a remuneração do dia de repouso, exceto se o motivo da falta for justificado. Base legal: art. 6° da Lei 605/1949. #direito #direitodotrabalho #advocacia #advocaciatrabalhista #sindicato