Juíza mantém demissão de gerente que mandava pornografia para colegas

Por considerar que a autora atentou contra o decoro na relação profissional, a 11ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo manteve a dispensa por justa causa de uma gerente que enviou conteúdo pornográfico para grupo de WhatsApp de colegas da empresa. Ao proferir a decisão, a juíza Katia Bizzetto ressaltou que a conduta da profissional não se justifica, ainda que não se tratasse de grupo oficial da empresa e de que nenhuma funcionária fosse obrigada a continuar nele. De acordo com os autos, antes da dispensa, houve reclamações de funcionários sobre mensagens, fotos e gravuras com teor sexual que haviam sido compartilhadas pela mulher na rede social. O conteúdo era enviado também em horário de expediente. Uma trabalhadora, inclusive, por estar ofendida, encaminhou print da conversa para o gerente geral. Para a magistrada, as provas juntadas ao processo evidenciam que a empregada, de fato, praticou falta grave que resultou na punição com a justa causa. Na petição inicial, a própria trabalhadora confirma o encaminhamento de conteúdo pornográfico. “Pode-se taxar o ato da autora como uma conduta grave e que deve ser punida de forma rigorosa”, anotou a juíza. “Tal conduta se revela ainda mais inadequada se considerarmos que a reclamante ocupava o cargo de gerente administrativa e algumas das pessoas que integravam o grupo eram suas subordinadas.”

Rock in rio terá isenção de imposto sobre trabalho de artista

A 16ª câmara Cível do TJ/RJ confirmou a liminar que garante ao Rock in Rio a isenção de pagamento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o trabalho prestado por músicos, artistas e técnicos de espetáculos estrangeiros contratados para espetáculo. A turma julgadora negou provimento ao recurso do município do Rio e manteve decisão da 12ª vara de Fazenda Pública da capital, por entender que a cobrança configuraria hipótese de bitributação. Em seu voto, o desembargador relator, Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, destacou que os contratos e propostas analisados possuem mais a forma de apresentação do grupo, inclusive com a discriminação do cachê dos músicos e dos técnicos do que propriamente de um espetáculo. “Não se trata de uma subcontratação, pois quem está prestando o serviço é a pessoa física do músico/artista. Assim, embora os músicos/artistas sejam agenciados por uma empresa de produção artística, na verdade, eles estão sendo contratados diretamente, como pessoa física, para a prestação do serviço. Se isso já seria suficiente, em uma primeira abordagem, para afastar a cobrança do imposto, percebe-se claramente a presença da hipótese de bitributação.” Ainda, segundo o magistrado, o festival já paga ISSQN sobre o valor do ingresso, que a seu turno traduz a contraprestação por toda a “Experiência Rock in Rio”, aí incluída a apresentação dos músicos. 

Juiz homologa acordo trabalhista de R$42 mil firmado por whatsapp

Um acordo de R$ 42 mil, negociado no aplicativo WhatsApp e homologado pelo juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, da 3ª vara do Trabalho de Boa Vista/RR, solucionou processo pendente de recurso em instância superior. A ação trabalhista, que versa sobre dano moral, foi ajuizada em dezembro de 2015 e a sentença proferida em agosto de 2016. No dia 25/5/22, a reclamada peticionou requerendo o cumprimento provisório da sentença do processo que se encontra no TST, em face da possibilidade de conciliação. As advogadas das partes discutiram os termos da proposta no grupo criado no aplicativo WhatsApp, sob a administração e mediação do diretor da secretaria da vara. Após chegarem a um consenso, as partes peticionaram conjuntamente requerendo a homologação do acordo extrajudicial. Após a homologação pelo magistrado, a dívida trabalhista foi imediatamente quitada com valores já existentes no processo, oriundos de depósitos judiciais e recursais. Por fim, o juiz determinou a expedição de ofício à secretaria-geral judiciária para informar a quitação do acordo, que contempla na integralidade o objeto do processo, para baixa e posterior arquivamento.

Fonte: https://bit.ly/3y2PMWY

Entenda se empresas podem obrigar funcionários a usar máscaras

Apesar do fim do estado de emergência sanitária, a nova alta de casos da Covid-19 no país reacendeu o alerta sobre a necessidade de proteção contra o vírus

A nova alta doa casos de covid-19 no pais reacendeu o alerta sobre a necessidade de proteção contra o virus. Com o fim do estado nde emergência sanitária, o uso de máscaras foi desobrigado, inclusive no Espirito Santo. Entretanto, o coronavírus ainda circula e, nas ultimas semanas tem infectado pessoas em larga escala.

Na quarta-feira(22), por exemplo, 2.779 casos de covid-19 foram confirmados no estado. Apenas algumas semanas atrás, a media diária de casos estava em 230. Diante da nova onda da doença, empresas podem exigir o uso de máscaras de funcionarios?

Advogados avaliam q sim, e explicam que as companhias tem autonomia para exigir o uso dos equipamentos de proteção que julgarem necessários para garantir a saúde e o bem estar coletivo no ambiente de trabalho.

O advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho, Wiler Coelho, observa que a portaria que acabou com o estado de emergência desobrigou o uso de máscaras, mas não proibiu seu uso. Em estados e cidade em que o uso de máscaras não e mais obrigatório em locais fechados, cabe a empresa decidir se esta será uma exigência.

” Em regra, os empregadores possuem o que a gente chama na linguagem comum de poder hierárquico na empresa. A empresa pode estabelecer regras para funcionamento do ambiente de trabalho. Além disso, ela tem a obrigação de fornecer um ambiente saudável, seguro de trabalho. Então se os empregadores consideram que a mascara é necessária, podem, exigir o uso pelos trabalhadores.”

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TRABALHADOR DISPENSADO POR SER IDOSO DEVE SER REINTEGRADO,DECIDE JUIZ

O juiz do Núcleo do Posto Avançado de Aimorés/MG, Walace Heleno Miranda de Alvarenga, determinou a reintegração de um trabalhador dispensado de forma discriminatória por ser idoso. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. O profissional prestava serviço como controlador de acesso de guarita, na planta de uma mineradora localizada em Aimorés, no Vale do Rio Doce, quando foi dispensado sem justa causa. Argumentou que sofreu discriminação em razão da idade e pleiteou a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao emprego, além da indenização. As duas empresas contratantes negaram que a dispensa foi discriminatória. Sustentaram que o profissional foi dispensado devido ao fim da demanda de trabalho no posto em que estava alocado na mineradora. Porém, ao decidir o caso, o juiz não reconheceu no processo qualquer prova das alegações feitas pelas empresas. Segundo o julgador, o contrato de prestação de serviços entre as empresas indica que a vigência contratual tem como termo final a data de 21/12/22, “isso significa que na ocasião da dispensa, em março de 2021, o contrato ainda estava em pleno vigor”. Já o representante das empregadoras afirmou que, atualmente, há cinco guaritas na região de Aimorés e uma em Baixo Guandu. Disse que, na época em que o reclamante trabalhava para as reclamadas, na região de Aimorés, havia mais 26 empregados que exerciam a mesma função.