DESCANSO INTERJORNADA: É DIREITO DO EMPREGADO!

A jornada de trabalho nada mais é do que o período no qual o funcionário está à disposição da empresa. Esse tempo foi estabelecido pela CLT, e, no Brasil, a mais comum é a de 8 horas por dia e 44 horas semanais, sem considerar o tempo de refeição. E é dentro dessa questão de jornada de trabalho que surgem os intervalos intra e interjornadas. Enquanto o primeiro é concedido durante uma única jornada de trabalho, a segunda é aplicada entre duas jornadas consecutivas. Como o intervalo interjornada ocorre entre dois turnos, o tempo que será definido do quanto esse funcionário deve descansar até o próximo turno se inicia quando ele termina suas atividades do dia, e é encerrado quando ele começa uma nova jornada. De acordo com o art. 66, esse período deve ter no mínimo 11 horas de duração, e não existe um tempo máximo, já que isso irá depender da jornada de trabalho de cada funcionário. Base legal: Art. 66 da CLT.

SISTEMA 12X36 HORAS DÁ DIREITO A REMUNERAÇÃO EM DOBRO EM FERIADOS

O trabalhador submetido ao regime de 12×36 horas tem direito à remuneração em dobro nos feriados trabalhados. Esse entendimento foi utilizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar uma cooperativa médica de Santa Catarina a fazer esse pagamento a um técnico de enfermagem. De acordo com o colegiado, a lei busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho. O técnico da Unimed de Joinville (SC) – Cooperativa de Trabalho Médico pediu na reclamação trabalhista o pagamento em dobro do trabalho realizado nos dias de feriado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para a corte regional, diante da legalidade do regime de compensação 12×36, não havia como deferir o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias. No entanto, o relator do recurso de revista do técnico, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o entendimento do TST (Súmula 444), o empregado sujeito ao regime de 12×36 tem direito à remuneração em dobro ao trabalho realizado nos feriados. Ele lembrou ainda que o artigo 9º da Lei 605/1949 busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, norma que está ligada à medicina e à segurança do trabalho.

Fonte: https://bit.ly/39MB4pY

RR 5213-93.2010.5.12.0028