Hospital pagará insalubridade a mulher que descartava alimentos sem EPI.

Nos autos, consta que a trabalhadora ajuizou ação alegando que o hospital no qual trabalhava como técnica de nutrição não quitou o adicional de insalubridade devido. Afirmou que sua integridade física e saúde eram ameaçadas, considerando o risco de contaminação por doenças no hospital. A instituição de saúde negou que a ex-trabalhadora fizesse jus ao adicional. Ao avaliar o pedido, o juiz solicitou perícia técnica, na qual constatou que a autora, no cargo de técnica de nutrição, entre outras atividades, atuou no posto de trabalho da “Devolução”. Segundo o perito, a autora manuseava bandejas, louças e talheres usados, bem como realizava o descarte dos restos de alimentos deixados pelos pacientes do hospital, sem a proteção adequada. Além da perícia, o magistrado considerou parte do depoimento do hospital que afirmou: “(…) que na cozinha, como técnica de nutrição, tem três de manhã, a técnica intermediária e duas à tarde; (…) que sabe que as técnicas se cobriam, mas não sabe se a reclamante ficou na devolução”. “O desconhecimento dos fatos pela ré implica recusa de depor e confissão quanto à alegação da reclamante.” Assim, o magistrado acolheu a conclusão do trabalho pericial, que concluiu pelo labor da ex-funcionária em contato com agente insalubre em grau médio (20%) e seus respectivos reflexos trabalhistas.

TRT-9 valida horas extras de promotor de vendas externo de cervejaria.

A decisão judicial se fundamentou na comprovação de que a empresa possuía meios para controlar a jornada de trabalho do empregado. O processo, inicialmente julgado na 14ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, teve sua sentença confirmada pela 3ª turma do TRT da 9ª região. O promotor de vendas, que atuava em supermercados e estabelecimentos comerciais promovendo os produtos da cervejaria, ajuizou a ação buscando o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada referentes ao período de fevereiro de 2016 a setembro de 2021. Durante as audiências, a defesa da cervejaria alegou a impossibilidade de controle físico da jornada, buscando eximir-se da obrigação de pagar horas extras. No entanto, o preposto da empresa entrou em contradição ao mencionar a existência de um aplicativo que registrava os locais de trabalho do promotor e um roteiro de visitas predefinido, o qual, segundo testemunhas e o gerente da cervejaria, era rigorosamente seguido pelo trabalhador. A sentença destaca que, caso o promotor não realizasse a visita programada, o representante do supermercado entrava em contato com o preposto da cervejaria. Embora tenha obtido êxito no pleito referente às horas extras, o vendedor não teve seu pedido de pagamento de horas relativas aos intervalos de almoço deferido, visto que não conseguiu comprovar a obrigatoriedade de trabalhar durante esse período.