Trabalhador pode usar FGTS para quitar dívidas de acordos judiciais.

No caso, o trabalhador buscava utilizar o FGTS para quitar dívidas processuais que haviam levado à penhora do imóvel em que reside. Para isso, impetrou mandado de segurança contra o gerente administrativo do FGTS da CEF – Caixa Econômica Federal em São Paulo/SP, requerendo a liberação do valor de R$ 220 mil. O trabalhador argumentou que o rol do art. 20 da lei 8.036/90, que estipula as hipóteses de uso do saldo, é exemplificativo, não taxativo. Na análise do mérito, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ entende que o rol da mencionada lei é exemplificativo. Assim, considerou que a utilização do FGTS pode ser permitida em situações não expressamente previstas pela lei, desde que visem à proteção de direitos fundamentais do trabalhador, como o direito à moradia. O juiz ressaltou que a CF garante tal direito e que a interpretação das normas deve visar à sua proteção efetiva, alinhada com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, determinou que a CEF libere os valores do FGTS para a quitação das dívidas. Além disso, a Caixa foi condenada a pagar uma multa de R$ 4 mil pelo atraso no cumprimento de liminar que havia autorizado o uso do saldo.

TRT-3 reverte justa causa por suposto atestado falso e fixa indenização.

Um trabalhador, que exercia a função de vigia, apresentou um atestado médico à empresa, mas o documento estava molhado pela chuva, o que gerou dúvidas à empregadora. A empresa solicitou uma segunda via do documento, mas alegou que ambos estavam rasurados e possuíam diferenças de grafia. Com base nessa alegação, dispensou o empregado por justa causa, acusando-o de falsificação de atestado médico. Inconformado, o trabalhador ingressou com ação trabalhista contra a empresa, onde provou a injustiça da acusação. A pedido do juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com conteúdo idêntico, autenticando os atestados.A sentença da 1ª vara do Trabalho de João Monlevade/MG anulou a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas devidas pela rescisão imotivada e a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais ao autor, por acusá-lo injustamente de falsificação. A empresa recorreu da condenação por danos morais, mas a indenização foi mantida pelo relator do caso, desembargador Fernando Rios Neto e acompanhada por unanimidade pelos demais julgadores. O relator esclareceu que não é necessária prova do dano moral, que afeta o íntimo das pessoas, nem sempre com sinais externos.
O valor da indenização de R$ 5 mil foi mantido, levando-se em conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados à vítima e as condições pessoais dos envolvidos. O processo está em fase de execução.