Nutricionista tem vínculo reconhecido com hospital que exigiu pejotização.

A 3ª turma do TST recusou examinar recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma nutricionista e um hospital de Salvador/BA. O colegiado ressaltou que a controvérsia não foi decidida com base na ilicitude da terceirização de serviços, mas na constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego. Na ação, a nutricionista disse ter sido admitida em setembro de 2014 e que sua remuneração seria baseada na quantidade de atendimentos no mês. Porém, segundo ela, alguns dias após a admissão, a empresa informou que ela teria de criar ou indicar uma pessoa jurídica da área de saúde para poder continuar a trabalhar, formalizando, assim, um contrato comercial ou civil. O juízo de primeiro grau entendeu que não havia subordinação jurídica entre a profissional e o hospital. Mas o TRT da 5ª região concluiu que todos os requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação) foram constatados. A conclusão levou em conta notas fiscais e trabalho contínuo, relatórios de atendimentos e o depoimento do representante da empresa em audiência de que a nutricionista “não poderia mandar outra pessoa em seu lugar”. Para o Tribunal, a formalização do contrato quase cinco meses após o início da prestação dos serviços confirmaria a informação da trabalhadora de promessa de admissão pela CLT e por produção e a posterior alteração para pejotização e em valor fixo.

Empregado será indenizado por ambiente de trabalho indigno.

No caso, o empregado afirmou ter trabalhado em obras que não possuíam local para banho, nem ambiente adequado de refeitório, dotadas de banheiros sem qualquer higiene e limpeza, bem como de instalações elétricas clandestinas. Alegou também ter laborado sem o fornecimento de EPI’s e de treinamento e requereu, ainda, o reconhecimento de vínculo empregatício. A empresa, por sua vez, argumentou que o homem laborou em suas obras, mas foi contratado por um empreiteiro que prestava serviços, não havendo subordinação ou ingerência. Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a prova oral produzida em audiência convenceu o juízo da existência de comportamentos inadequados no ambiente de trabalho, em especial algumas das situações descritas pelo empregado, suficientes a ensejar a reparação por dano moral. Quanto ao vínculo, a magistrada observou que as testemunhas ouvidas confirmaram que, em verdade, a contração foi feita pelo preposto da empresa, e era ele que passava as tarefas para a equipe e os pagamentos eram efetuados diretamente pela empresa. Desse modo, reconheceu o vínculo de emprego e condena-se a empresa ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos, em R$ 5 mil, e às verbas decorrentes da anotação de todo o contrato de trabalho na CTPS.

STF pausa ações que julgam recreio na jornada de trabalho de professor.

Em análise preliminar do caso, o ministro considerou que as decisões judiciais que aplicam essa tese, firmada pelo TST, violam os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Segundo o decano, o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas que não permite que o trabalhador venha a exercer outra atividade. Ocorre que, segundo Gilmar, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal e ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino. A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, foi deferida pelo relator na ADPF 1.058, ajuizada pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades. O ministro ressaltou que a CLT já traz as hipóteses em que os intervalos de descanso integrarão necessariamente a jornada de trabalho, como no caso dos serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo, não incluindo os professores. Ainda de acordo com o relator, dispositivo da CLT, com redação dada pela lei 13.415/17, prevê a possibilidade de que o professor possa lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, respeitada a jornada de trabalho semanal, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

Banco indenizará gestante demitida que teve plano de saúde cancelado.

A decisão é da 1ª turma do TST, que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez. Despedida, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade, ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado. A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o SUS. Um mês depois, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que “perambulou” por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo. Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança. O Banco, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas. Com isso, para o relator, o cancelamento do plano, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, “resta evidenciado o dano in re ipsa, o que autoriza a sua condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral”.