
É que funciona assim: as regras sobre o pagamento de horas extras não se aplicam aos “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”, conforme o artigo 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). E, na ação, a empresa Souza Cruz se apoiou em um acordo que existe na convenção coletiva da categoria desses vendedores para que não haja pagamento de hora extra, por não haver formas efetivas de controle da jornada. Mas, o trabalhador da fabricante de cigarros mostrou que, mesmo atuando externamente, a empresa tinha a possibilidade de controlar seus horários. Para exemplificar o controle de jornada, o trabalhador disse, por exemplo, que mantinha contato diário com seu gestor pela manhã, para receber indicações sobre os locais que deveria visitar para as vendas, e que sempre começava e encerrava o dia na sede da empresa, de segunda a sexta-feira. Além disso, segundo o advogado do trabalhador, a empresa utilizava vários recursos para acompanhar os roteiros das vendas do funcionário, como GPS, rastreador e bloqueador no veículo e no celular corporativo. Assim, a Justiça entendeu que o funcionário não se enquadrava como trabalhador externo e obrigou a empresa a pagar as horas extras que ele fez durante seus quase seis anos de contrato. A sentença é do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, em Curitiba (PR), que foi mantida após os recursos, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (TST).