
Recentemente, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que um agente da Fundação Casa (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São Paulo) tem direito de receber indenização securitária por sinistro (risco previsto) ocorrido fora da instituição, mas relacionado ao seu trabalho. O trabalhador foi atingido por um tiro disparado por ex-interno da fundação e requereu a cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT), prevista no contrato de seguro coletivo de pessoas. A seguradora envolvida, no entanto, se negou a pagar alegando que a apólice só cobria eventos ocorridos no local de trabalho e durante a jornada. O advogado Claudio Mauro Henrique Daólio explica que, no caso concreto, o contrato de seguro objetivava a proteção específica dos servidores da Fundação Casa, para situações de confronto com adolescentes infratores. “As cláusulas limitativas de responsabilidade – que excluiriam a indenização por ocorrências fora do local de trabalho – não foram informadas adequadamente pela seguradora, razão pela qual prevaleceu a interpretação mais favorável ao segurado, especialmente por se tratar de contrato de adesão”, esclarece Daólio.