
Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que atendia pacientes no interior da ambulância, no transporte de doentes e acidentados ao pronto-atendimento hospitalar. Segundo constatou o juiz Bruno Occhi, no período em que atuou na vara do Trabalho de Teófilo Otoni, ao realizar os atendimentos emergenciais e a remoção das vítimas e pacientes em geral às unidades de saúde, a trabalhadora se expunha a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas prejudiciais à saúde. A técnica de enfermagem atuava como empregada do consórcio intermunicipal de saúde, responsável pelo gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da macrorregião nordeste/Jequitinhonha do Estado de Minas Gerais. O empregador foi condenado a pagar à trabalhadora as diferenças relativas ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), já que ela recebia a parcela no grau médio ao longo do contrato de trabalho. Quanto à base de cálculo do adicional, determinou-se a utilização do salário da autora (e não do salário mínimo), conforme previsão em plano de cargos e salários dos empregados. A decisão se baseou em perícia técnica que demonstrou que a técnica de enfermagem, em sua rotina de trabalho, mantinha contato direto com os pacientes, além de manusear objetos de uso pessoal deles, seja no local de atendimento, no interior da ambulância durante o deslocamento dos pacientes.