
A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho. Se após cometer uma falta de maior relevância o empregado é suspenso por 3 dias, este período é considerado como suspensão do contrato, e o empregado sofrerá prejuízos nos salários pelo período de suspensão. Quanto às faltas justificáveis, estas não poderão ser descontadas do período de férias do trabalhador, conforme dispõe o art. 130, parágrafo 1° da CLT, que veda o empregador descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço. Base legal: Art. 130 da CLT.