Servente de limpeza receberá hora extra por divisão de intervalo.

A 7ª turma do TST, por unanimidade, restabeleceu decisão que condenou empresa a pagar horas extras à servente de limpeza por fracionar seu intervalo para descanso. Segundo os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário. A servente, contratada para trabalhar nas UPAs de Campinas/SP em jornada de 12×36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar, diariamente, o intervalo de 1h em diversos períodos. Na ação trabalhista, ela pediu o pagamento de uma hora extra por dia em que foi dividido o tempo de repouso. O juízo de 1º grau deferiu o pagamento das horas extras. Em seguida, o TRT da 15ª Região reformou a sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de três vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. Para o TRT, não houve supressão do intervalo. No entendimento dos desembargadores, “a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não autoriza a condenação”. Segundo o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função biológica, que é conceder ao empregado um período adequado como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.

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